GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 700/2023/PMMT/SCGP/GP.

Trata da concessão de bolsa de estudos para alunos carentes, dentro do Programa Bolsa de Estudos, nos termos do artigo 93, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Messias Targino; e dá outras providências.

                        A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO,

                        

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                        Art. 1º. O Município de Messias Targino, através do Poder Executivo, dentro do Programa Bolsa de Estudos, concederá bolsa de estudos a alunos que sejam economicamente carentes, que estudem em instituições de ensino públicas localizadas fora do Município e que não tenham condições, nem as suas famílias, de proverem às suas despesas sem prejuízo do sustento pessoal e/ou familiar, nos termos do artigo 93, inciso V, desta Lei e do Decreto que a regulamentar, bem como, instituirá bolsa de estágio remunerado para estudantes de ensino superior residentes deste Município que atendam ao número de vagas estabelecidas nesta lei, bem como, aos demais critérios oferecidos a seguir.  

  

CAPÍTULO II

DA BOLSA DE ESTUDOS

                        Art. 2º. Terá direito à bolsa de estudos prevista no art. 1º o estudante que:

                        I - estiver matriculado em unidade de ensino da educação superior pública localizada em outro Município, exceto aqueles Municípios que já tenham transporte público gratuito disponibilizado por este ente, cujo método de ensino seja o de aulas presenciais, nos termos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;

                                                   II - estiver matriculado em unidade de ensino da educação profissional técnica no Estado do Rio Grande do Norte e na Paraíba (IFRN e IFPB), exceto aqueles Municípios que já tenham transporte público gratuito disponibilizado por este ente, cujo método de ensino seja o de aulas presenciais, nos termos da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;

                        Parágrafo único. Não terá direito à bolsa de estudos o estudante matriculado em qualquer dos anos do ensino básico, nível fundamental ou nível médio, não profissionalizante, que seja ofertado gratuitamente por escolas da rede municipal e da rede estadual localizadas no Município de Messias Targino.

                        Art. 3º. Além de estar matriculado em alguma das unidades de ensino relacionadas no artigo 2º desta Lei, o estudante, para ter direito à bolsa de estudos, deverá preencher ainda aos seguintes requisitos:

                                                   I - permanecer, durante o período letivo, no Município onde esteja localizada a unidade de ensino na qual esteja matriculado, ou tenha que se deslocar diariamente para ele, para assistir às aulas;

                                                   II – não exercer qualquer atividade remunerada nem receber bolsa de pesquisa ou similar cujo valor exceda, num ou noutro caso, a meio salário mínimo; 

                        III – não ser reprovado ao final do período, semestre ou ano letivo, conforme se tenha a divisão periódica do curso respectivo.

                        Art. 4º. Para ter direito à bolsa de que trata esta Lei, o estudante, além de satisfazer aos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º desta, deverá se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Educação, por si ou por seu representante legal quando assim for o caso, a cada início de ano ou período letivo, devendo informar no momento do cadastro a data de início das aulas, e a sua frequência.

                        § 1º A Secretaria Municipal de Educação repassará à Secretaria Municipal de Finanças a relação dos alunos que estejam aptos ao recebimento da bolsa de estudos, renovando essas informações a cada semestre.

                        § 2º O número das bolsas de estudo a que se refere esta lei será de 100 (cem) vagas, dividido da seguinte maneira:75 (setenta e cinco) vagas para estudantes de Universidades públicas, e 25 (vinte e cinco) para IFRN e IFBP, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais). 

§ 3º caso as vagas destinadas aos estudantes de universidades públicas não sejam preenchidas, pode a secretaria de educação remanejar as mesmas a estudantes de universidades privadas que preencham as demais condições previstas nesta lei. 

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO REMUNERADO PARA ALUNOS BENEFICIADOS PELA BOLSA DE ESTUDOS

                        Art. 5º. A Administração Pública Municipal, a seu critério, observando a necessidade, o interesse público e a disponibilidade financeira e orçamentária, poderá conceder estágio remunerado a qualquer estudante de ensino superior público que esteja cursando a partir do quinto período da faculdade, e que se enquadre nos demais requisitos estabelecidos abaixo.

§ 1º As horas dedicadas ao referido estágio não poderão coincidir com as horas dedicadas das aulas na instituição de ensino superior;

§ 2º A duração máxima do estágio a que se refere este artigo é de seis meses, sem direito a qualquer prorrogação, e semanal de vinte horas;

§ 3º O valor mensal oferecido em contrapartida pelo estágio a que se refere este artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 4 (quatro) vagas por semestre. 

§ 4º O estudante que for beneficiário da bolsa de estudos do art. 2º desta lei não poderá receber, concomitantemente, a bolsa estágio prevista neste artigo, sob pena de exclusão dos programas. 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA BOLSA DE ESTUDOS E DO ESTÁGIO REMUNERADO

                        Art. 6º. Na execução do Programa Bolsa de Estudos e estágio remunerado, serão consideradas as necessidades mais urgentes dos beneficiários inscritos, conforme os critérios estabelecidos nesta lei e em eventual decreto que regulamente a matéria. 

                        Art. 7º. Para a delimitação das prioridades do Programa Bolsa de Estudos, a Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro próprio, acessível ao público em geral. 

                        Art. 8º. Na execução do Programa Bolsa de Estudos e estágio remunerado poderão ser utilizados outros métodos além dos que já foram definidos nesta Lei, inclusive visitas domiciliares e avaliações cadastrais e presenciais, tudo isso a fim de se fazer ou se manter no Programa a inserção de estudantes oriundos das famílias economicamente mais carentes.

                        Art. 9º. Os recursos financeiros e orçamentários destinados ao custeio do Programa Bolsa de Estudos e estágio remunerado serão oriundos das respectivas previsões orçamentárias para as áreas abrangidas pelas ações do Programa, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos financeiros e orçamentários e a suplementar o Orçamento do Município, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária necessária à execução do Programa, fazendo-o por Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos. 

                        Art. 15. Ficam revogadas expressamente as disposições da Lei Municipal nº 346, de 06 de junho de 2005, e do Decreto nº 016, de 30 de julho de 2022, além das demais disposições contrárias.

                                      Palácio Prefeita Maria do Socorro Ferreira Targino, em Messias Targino (RN), 05 de setembro de 2023.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO

Prefeita

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 05/09/2023 - Data Circulação: 06/09/2023
Código da Matéria: 20230905082812
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00867.