GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 563/2023 - DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE LEITE SEM LACTOSE NO CARDÁPIO ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a inserir no cardápio das creches e escolas municipais, contínua e gratuitamente, leite sem lactose para os alunos que, comprovadamente, atestam intolerância à mesma. 

I-                  Deverá o responsável pelo aluno, informar a escola sobre a intolerância à lactose, acompanhado de atestado médico contendo o CID. 

Art. 2º - Caso a alimentação seja fornecida por terceiros, caberá ao Poder Executivo operacionalizar esta inserção junto aos fornecedores, com alimentos processados que não contenham lactose para os alunos intolerantes. 

Art. 3º - Os alimentos deverão obrigatoriamente vir acompanhados de identificação quanto ao tipo de leite “ZERO LACTOSE”. 

Parágrafo Único – Caso o alimento seja preparado por empresa terceirizada, deverá o mesmo conter rótulo com as informações nutricionais bem como a informação destacada de “ausência de lactose”.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 23 de outubro de 2023.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-

Publicada por:
JONAS MACIEL DA SILVA
Data Publicação: 23/10/2023 - Data Circulação: 24/10/2023
Código da Matéria: 20231023030847
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00834.