GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 710, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui o Programa Municipal de Recuperação de Créditos tributários e não tributários – RECUPERA, implanta medidas de modernização e desburocratização na Administração Tributária municipal, promove alternativas para a solução consensual dos conflitos e dá outras providências. 

            A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

                        FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS – RECUPERA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o programa de recuperação de créditos tributários e não tributários no âmbito do Município - RECUPERA, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os créditos referidos no caput de natureza tributária são aqueles constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 2º Os créditos referidos no caput de natureza não tributária são aqueles já inscritos na Dívida Ativa.

§ 3º Aos contribuintes aderentes ao RECUPERA serão concedidos:

I - redução no valor de multas;

II – redução de juros de mora; 

III - redução de demais acréscimos legais; e

IV - condições especiais de pagamento e parcelamento de débitos.

Art. 2º O RECUPERA abrange todos os créditos, tributários ou não tributários, vencidos na data de publicação desta Lei, inclusive os créditos:

I - que tiverem sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos; 

II - espontaneamente denunciados pelo contribuinte;

III - em discussão administrativa ou judicial;

IV - protestados ou a protestar;

V - provenientes de lançamento de ofício.

Parágrafo único: O RECUPERA abarca os créditos tributários oriundos de fatos geradores relativos a todos os tributos de competência municipal, assim como os créditos oriundos de obrigações acessórias. 

Art. 3º Não estão inseridos no programa de que trata esta Lei os débitos decorrentes de:

I - custas processuais; e

II - obrigações de ressarcimento ao Erário.

Seção II

Do Requerimento de Parcelamento e suas Regras

Art. 4º Para adesão ao RECUPERA, o interessado deverá formalizar requerimento junto à Unidade Administrativa definida pelo Poder Executivo.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado até o dia 29 de fevereiro de 2024 e será analisado até o último dia útil do mês seguinte ao da solicitação.

§ 2º Os contribuintes interessados em aderir ao RECUPERA deverão formalizar o requerimento conforme as normas e procedimentos estipulados por esta legislação e sua regulamentação.

§ 3º A formalização de pedido de ingresso no RECUPERA implica a confissão irretratável e pleno reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando ao ingresso do contribuinte no programa condicionado:

I - à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal;

II - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações, nos autos judiciais respectivos; e

III – à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 4º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação da área fiscal ou jurídica do Município, conforme o caso, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 5º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção das ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 4º.

Art. 5º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, para atender à condição prevista no art. 5º, § 5º, desta Lei.

Art. 6º Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, não incluídos na dispensa prevista no artigo antecedente, serão devidos na forma da legislação de regência, calculados sobre o valor a ser pago após a concessão dos descontos previsto nesta Lei.

§ 1º Os honorários advocatícios serão recolhidos em conjunto com o montante do débito consolidado, à vista ou em parcelas, neste caso, em mesmo número de cotas do parcelamento do débito.

§ 2º No caso de extinção do parcelamento firmado nos termos desta Lei, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.

Art. 7º O parcelamento autorizado por esta Lei será pago em parcelas mensais e sucessivas, pelo período determinado no termo de acordo.

§ 1º O Poder Executivo definirá o valor mínimo valor de cada parcela no âmbito deste programa de parcelamento, visando equilibrar a capacidade de pagamento do contribuinte com a eficiência na arrecadação tributária

§ 2º Na hipótese do débito a ser parcelado na forma do caput já ter sido objeto de negociação, no mesmo ato de adesão ao RECUPERA deverá ser formalizado por parte do devedor pedido de resilição das negociações ou renegociações anteriores.

Seção III

Da Consolidação dos Créditos

Art. 8º Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição ou lançamento, sendo calculados por exercício e/ou por competência, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a data de constituição do crédito até a data da assinatura do termo de adesão ao RECUPERA.

§ 1º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso, para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 3º Para cada valor consolidado na forma do caput, é celebrado um contrato de parcelamento.

§ 4º A critério do sujeito passivo, créditos poderão deixar de ser incluídos na consolidação e que trata o caput.

Seção IV

Das Modalidades de Parcelamento

Art. 9º O débito devidamente consolidado poderá ser parcelado na forma estipulada nos incisos abaixo, obedecendo aos seguintes percentuais redutores de multa, juros moratórios e demais encargos legais:

I - 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única;

II - 90% (noventa e cinco por cento) para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III - 75% (noventa por cento) para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas; e

IV - 60% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em 21 (vinte uma) a 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único.  O parcelamento prevista nos incisos II a IV do artigo anterior somente será concedido se requerido diretamente pelo devedor ou pelo responsável tributário e mediante:

I - a formalização do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débito; e 

II - o pagamento da primeira parcela.

Seção V

Do Inadimplemento

Art. 10 No caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas previstas neste programa de parcelamento, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 

Parágrafo único. Os juros serão calculados sobre o saldo devedor remanescente e acumulados mensalmente, a partir da data originalmente estipulada para cada parcela vencida e não paga, até a efetiva regularização do débito.

Seção VI

Do Desconto por Antecipação de Pagamento 

no Parcelamento Tributário

Art. 11 Os contribuintes que anteciparem pagamentos no programa de parcelamento de débitos tributários receberão descontos no valor das parcelas antecipadas. 

§ 1° O cálculo do desconto será baseado no número de parcelas pagas antecipadamente e no período de tempo existente entre a data de pagamento e a data de vencimento das mesmas.

§ 2° Para se qualificar para o desconto, o contribuinte deverá realizar o pagamento antes da data de vencimento original da parcela. 

§ 3° A antecipação pode ser aplicada a qualquer número de parcelas restantes, sujeitas às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4° A Administração Tributária disponibilizará aplicativo no sítio institucional do Poder Executivo municipal na rede mundial de computadores para que os contribuintes possam calcular o valor do desconto para pagamento antecipado, garantindo transparência e facilidade no processo.

Seção VII

Do Cancelamento do Parcelamento

                        Art. 12 O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes hipóteses:

                        I - atraso superior a 90 (noventa) dias corridos da data do vencimento de qualquer prestação;

                        II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial que vise discutir quaisquer dos débitos objeto de negociação por meio do RECUPERA. 

Art. 13 Antes de proceder ao cancelamento automático de parcelamento por inadimplência, a Administração Tributária notificará o contribuinte por ocasião da fluência de 60 (sessenta) dias de atraso de qualquer parcela, concedendo-lhe um prazo adicional de 30 (trinta) dias para regularização da pendência.

§ 1° O processo de notificação deverá ser feito por meio eletrônico e por carta com aviso de recebimento, garantindo ao contribuinte a plena ciência da situação e das consequências do não pagamento.

§ 2° O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o § 1º deste artigo começa a fluir da ciência expressa do devedor em correspondência eletrônica a ele enviada ou pelo retorno do aviso de recebimento enviado pelo correio. 

Art. 14 O desligamento do contribuinte do RECUPERA e a consequente perda dos benefícios nele previstos importará na imediata cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigido e acrescido de juros, multa e demais encargos, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Seção I

Do Protesto Extrajudicial

Art. 15 A Administração Tributária poderá utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa.

§ 1° O protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos tributários deverá ser realizado respeitando os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade.

                        § 2° Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e dos emolumentos, além de eventuais honorários advocatícios incidentes.

Seção II

Da Inclusão em Cadastros de Devedores

Art. 16 Certidões de Dívida Ativa poderão ser inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados Municipal (CADIN) ou em outros cadastros de proteção ao crédito, inclusive SPC e SERASA.

§ 1º O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, autorizados pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, será realizado pela Administração Tributária.

§ 2º  Fica a Administração Tributária do Município autorizada a proceder a seleção de débitos a serem enviados prioritariamente a cadastros restritivos de crédito ou a protesto em cartório.

§ 3º O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução.

CAPÍTULO III

DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS

                        Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais para a cobrança de débitos tributários e não tributários com valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

                        § 1 O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescidos de encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

                        § 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

                        § 3º O valor previsto no caput será atualizado monetariamente a cada ano, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo por data-base o dia de publicação desta Lei.

                        Art. 18 Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas à cobrança de débitos abrangidos pelo artigo 15 desta Lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.

                        Art. 19 O não ajuizamento ou a desistência da execução fiscal previstas nos artigos 15 e 16 desta Lei não importará na extinção do débito, podendo o mesmo ser cobrado administrativamente pela municipalidade, além da inclusão do nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito. 

                        Art. 20 Excluem-se das disposições do art. 16 desta Lei:

                        I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a municipalidade;

                        II - os débitos objeto de ações judiciais já transitadas em julgado.

                        Art. 21 Fica autorizado o pedido de suspensão da ação de execução, como faculta o artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução, sendo autorizado o pedido de retomada da tramitação do feito caso novos dados sejam obtidos.

                        § 1º O pedido de suspensão previsto no caput somente ocorrerá depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de bens que garantam a execução.

                        § 2º No pedido constará que, decorrido o prazo de até 01(um) ano da suspensão, seja aberta vistas dos autos para que o representante judicial da Fazenda Pública se manifeste (§1º, do artigo 40, da Lei 6830/80).

CAPÍTULO IV

DA PRESCRIÇÃO

                        Art. 22 O representante da Fazenda Pública poderá reconhecer, ex officio, a prescrição de créditos já ajuizados nos seguintes casos:

                        I - créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo quinquenal;

                        II - ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.°6.830/80);

                        III - ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar Federal n° 118/05, cujas citações não tenham sido efetivadas por culpa do Município;

                        IV - ações extintas sem resolução do mérito, quando, por qualquer motivo, não for possível o novo ajuizamento.

                        §1° Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos incisos deste artigo, o representante da Fazenda Pública suscitará, através de despacho a ser corroborado pela chefia imediata, a baixa do crédito com o consequente pedido de extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.

                        §2° Fica a Administração Tributária autorizada a reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de ofício e créditos não tributários, ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que estejam inscritos e não ajuizados, inclusive com os acréscimos referentes aos respectivos honorários.

                        §3° O Administração Tributária regulamentará, por meio de Portaria, o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento, de ofício, da prescrição.

                        §4º O reconhecimento de ofício da prescrição será precedido de análise detalhada do caso, garantindo a observância estrita da legislação e evitando a renúncia de receitas.

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, mediante decreto, os débitos abrangidos por esta Lei, quando consumada a prescrição.

CAPÍTULO V

DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS

Art. 24 Ficam os representantes da Fazenda Pública municipal autorizados a promoverem acordos em processos administrativos ou judiciais em que o Município, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes, na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, nos casos em que:

I - o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial; e

II - cujo valor da causa não exceda o da alçada estipulado para a definição de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo único Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.

Art. 25 Não serão objeto de acordo administrativo ou judicial,  os processos que tenham por objeto:

I - a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa;

II - pretensões relativas a bens imóveis de propriedade do Município e de suas autarquias e fundações públicas, salvo se as condições se mostrarem indiscutíveis mais benéficas para o patrimônio público; e 

III -  a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos.

Art. 26 Nas fases administrativa ou judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos, desde que respeitados:

I - o interesse público primário; e

II - os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 27 Nas ações populares, somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação à anulação do ato que gerou o dano.

Art. 28 Quando a pretensão processual versar sobre obrigações vencidas e vincendas, para fins de possibilidade de transação a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 15 desta Lei.

Art. 29 Os acordos firmados em sede administrativa e que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária, sendo precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Pública municipal.

§ 1º Os acordos previstos no caput deste artigo não dependerão de prévia dotação orçamentária quando não ultrapassarem o valor estatuído para as requisições de pequeno valor, conforme previsto nós parágrafos 2º e 3º do artigo 13 da Lei Federal n.º 12.153/2009.

§ 2º Na impossibilidade de elaboração de laudos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:

                   I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados pela Administração, por meio de seus órgãos técnicos competentes de contratação e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário como parâmetro para o acordo financeiro; e

                  II - orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o Erário como parâmetro para o acordo financeiro.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30 Os benefícios concedidos com base nesta Lei:

I - aplicam-se sobre o valor restabelecido e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário ou não tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, vedada a utilização de depósitos judiciais e precatórios para fins de compensação.

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - firmar os convênios necessários a promover a eficácia do programa de recuperação de créditos tributários e não tributários instituído por esta Lei;

II - celebrar termos de cooperação técnica com entidades empresariais visando à execução da presente Lei; e 

III - a contratar serviços de empresa especializada na cobrança e recuperação de créditos.

Art. 32 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 33 Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Constitucional do Município de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, em 30 de novembro de 2023.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO,

Prefeita Municipal

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 30/11/2023 - Data Circulação: 30/11/2023
Código da Matéria: 20231130060405
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00926.