GABINETE DO PREFEITO

LEI N.º 711/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Messias Targino, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Messias Targino e dá outras providências. 

  A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

                        FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL 

Art. 1° A preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do município de Messias Targino é dever de todos os seus cidadãos.

§ 1° O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio histórico, cultural e natural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de seu regulamento.

§ 2° A presente Lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.

Art. 2° O patrimônio histórico, cultural e natural do município de Messias Targino é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, cultural, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.

Parágrafo único. Compete concorrentemente à Secretaria Municipal da Cultura e ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, conforme estipular o regulamento a ser exarado pela Poder Executivo municipal, a execução e a fiscalização do estipulado nesta Lei.

Art. 3° Para fins da presente Lei, considera-se:

I – tombamento: ato administrativo por meio do qual o Poder Executivo municipal submete certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, efetivado através de processo administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros do tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário, possuidor ou detentor do bem a ser tombado, objetivando a instauração do devido processo legal; e 

II – coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, possuidores ou detentores, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas, mutiladas, pintadas ou reparadas sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 4° O Município tombará os bens que constituem o seu patrimônio histórico, cultural e natural segundo os procedimentos desta Lei e seu regulamento, por meio de resolução exarada pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC e com a sua inscrição, isolada ou agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal.

Art. 5° Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de especial interesse de preservação para o Município, e que restarem tombados pelo Prefeito. 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 6° Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, órgão de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1° O Conselho a que se refere o caput será composto:

I – pelo Secretário Municipal de Cultura, na condição de presidente;

II – por um servidor com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, na condição de secretário; e 

III – por outros 05 (cinco) membros, representantes da comunidade, escolhidos entre os munícipes que demonstrarem notório  interesse pela preservação da cultura local.

§ 2° Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão nomeados pelo Prefeito municipal, para um mandato de 03 (três) anos, renovável uma única vez para o período imediatamente subsequente. 

§ 3° Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:

I –opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Cultura;

II – deliberar acerca dos processos de tombamento e de declaração de relevante interesse cultural no âmbito do Município;

III – gerir e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural;

IV – propor ao Prefeito ações de educação patrimonial cultural e de fomento e promoção da preservação cultural;

V – emitir resoluções acerca de matéria de sua competência; e

VI – discutir e aprovar os eu regimento interno.

§ 4° Nos processos de tombamento o Conselho poderá se fazer assessorar por assessoria técnica especializada, inclusive fundamentando suas decisões em laudos ou perícias por ela produzida.  

§ 5° O exercício da função de Conselheiro não é remunerado, sendo considerada atividade de relevante interesse público. 

§6° O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse de seus Conselheiros.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 7° O tombamento dar-se-á por meio de processo administrativo de iniciativa:

I – do proprietário ou de quem tiver a posse do bem; e

II – de qualquer do povo, mediante proposta escrita, na qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado.

Art. 8° Instaurado o processo administrativo de tombamento, passam a incidir liminarmente, sobre o bem ao qual o mesmo se referir, todas as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado.

Parágrafo único. As limitações e restrições liminares previstas no caput permanecem até o fim do processo administrativo. 

Art. 9° Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor do bem, esse deve protocolar requerimento dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, instruído com a documentação indispensável para a descrição do bem e a declaração de que se obriga a conservá-lo, sujeitando-se às cominações legais.

§ 1° Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação prevista no caput deste artigo, deverá motivar as razões da impossibilidade.

§ 2° O requerimento do proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá ser indeferido, a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer técnico, caso o bem não apresente os requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico, cultural e natural do Município.

Art. 10 Se a iniciativa do tombamento não for do proprietário ou do possuidor do bem a ser tombado, o mesmo será notificado por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação à proposta de tombamento, se quiser. 

§ 1° Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da União e 02 (duas) vezes na rede mundial de computadores, por meio do sítio institucional mantido pelo Poder Executivo municipal. 

§ 2° A notificação de tombamento deverá conter:

I – o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário, possuidor ou detentor do bem, com a respectiva qualificação, titularidade e endereço;

II – os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; 

III – a descrição e caracterização do bem quanto ao:

a) gênero, espécie, qualidade, quantidade e estado de conservação;

b) lugar em que se encontre; e

c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, nome dos confrontantes e denominação, se houver;

IV – as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as respectivas cominações;

V – a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio histórico, cultural e natural do Município, se o notificando expressamente anuir com o ato ou se o mesmo não se opor ao mesmo no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação; e

VI – a data e a assinatura da autoridade responsável.

Art. 11 No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e fundamentada, dirigida ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, a qual será autuada no processo administrativo de tombamento e deverá conter:

I – a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;

II – a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso III, do artigo anterior;

III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento; e

IV – as provas que comprovem os fatos alegados.

§ 1° Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:

a) intempestiva; ou

b) houver manifesta ilegitimidade do impugnante.

§ 2° Recebida a impugnação, a mesma incontinenti será remetida ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o qual designará o conselheiro relator do processo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação.

§ 3° Emitido o parecer, o mesmo será incluído na ordem do dia da reunião subsequente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o qual poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou emendá-lo. 

§ 4° A decisão do Conselho será remetida ao Prefeito para decisão final, a qual será emitida no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

Art. 12 Não havendo impugnação ao tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural manifestar-se-á, mediante resolução, no prazo previsto do § 2° do artigo 11 e o Prefeito exarará a decisão final na forma do § 4º do artigo antecedente. 

Art. 13 Se a decisão do Conselho determinar o tombamento, na respectiva resolução deverá constar:

I – descrição do bem;

II – fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo;

III – definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;

IV – as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;

V – ao caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município;

VI – no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade; e

VII – valor de eventual indenização devida ao do proprietário, possuidor ou detentor do bem. 

Parágrafo único. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 8° da presente Lei e a parte interessada será notificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 14 Se a decisão do Prefeito determinar o tombamento do bem, o mesmo o fará por meio de decreto.

§ 1º O ato do tombamento será publicado no Diário Oficial e inscrito no Livro Tombo Municipal, conforme o estatuído no Capítulo IV desta Lei.

§ 2º Publicado o ato do tombamento, o proprietário, possuidor ou detentor do bem será notificado acerca do mesmo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 15 Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do tombamento no registro imobiliário, à margem de transcrição do domínio relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos, no caso em que o tombamento implicar restrições aos bens do entorno.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO

Art. 16 O Livro do Tombo será único, sendo que a inscrição dos bens deverá contemplar as seguintes especificações, de acordo com seu tipo:

I – bens imóveis:

a)                 número do processo;

b)                identificação do imóvel;

c)                 identificação do proprietário;

d)                endereço do imóvel;

e)                 descrição do bem tombado;

f)                  natureza da obra;

g)                 caráter do tombamento; e

h)                número do ato de tombamento e data de publicação;

II – bens móveis e documentos:

a)                 número do processo;

b)                descrição das características do bem e condições, regime de conservação;

c)                 identificação do possuidor do bem;

d)                condição de que bens públicos móveis não devem sair do Município;

e)                 compromissos para cedências para mostras fora do Município; e

f)                  número do ato de tombamento e data de publicação;

III – bens naturais/paisagísticos:

a)                 número do processo;

b)                descrição da paisagem;

c)                 descrição do cone visual a ser preservado;

d)                limitações para garantir a integridade visual;

e)                 identificação de marcos visuais que não podem ser alterados; e

f)                  número do ato de tombamento e data de publicação.

Art. 17 Todos os registros do Livro do Tombo serão numerados.

Art. 18 A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão competente para efetuar qualquer registro e averbação no Livro do Tombo, sendo também o órgão responsável pela sua guarda.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

Art. 19 Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas.

§ 1° As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado somente poderão ser realizadas em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC.

§ 2° Em se tratando de obras civis de engenharia, caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos a conveniente orientação acerca da execução das mesmas.

Art. 20 O proprietário, possuidor ou detentor de coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação ou reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela coisa.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal de Cultura mandará executá-las, às expensas do Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º Caso seja de interesse público o Município poderá desapropriar a  coisa.

§ 3º À falta de qualquer das providências previstas nos parágrafos anteriores, poderá o proprietário, possuidor ou detentor requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

§ 4º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Secretaria Municipal de Cultura requerer à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos que as projete e execute às expensas do Município, independentemente da comunicação por parte do proprietário a que alude este artigo.

Art. 21 Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de preservação pelo COMPAC. 

Art. 22 No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem tombado, o proprietário, possuidor ou detentor deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas) da ocorrência, sob pena de multa. 

Parágrafo único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer meio, o Secretário Municipal de Cultura determinará a instauração de sindicância administrativa a cargo do COMDICA. 

Art. 23 Em se tratando de bens tombados, as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação ou intervenção sobre a coisa tombada, respeitando as respectivas áreas envoltórias. 

Art. 24 Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física na área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do COMPAC, não se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico.

Parágrafo único. A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro elemento de intervenção. 

Art. 25 Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis impedi-la por qualquer modo a inspeção.

Art. 26 O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo de tempo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do COMPAC.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÀO DO PATRIMÔNIO CULTURAL 

Art. 27 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural – FUNPAC de Messias Targino, gerido e representado ativa e passivamente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, cujos recursos serão destinados:

I – à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados;

II – à indenização de particulares; e

III – para financiar eventual desapropriação. 

Art. 28 Compete ao FUNPAC:

I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para preservação dos imóveis inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural;

II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;

III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do COMPAC; e

IV – liberar os recursos a serem aplicados na preservação dos bens inscritos no Cadastro, de que trata o inciso I, deste artigo.

Art. 29 Constituirão receita do FUNPAC de Messias Targino:

I – dotações orçamentárias;

II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III – receitas oriundas das multas aplicadas com base nesta lei;

IV – os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus recursos; e

V – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 30 O Município, por intermédio do FUNPAC, poderá ajustar contrato de financiamento ativo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivos as finalidades do fundo. 

Art. 31 O FUNPAC funcionará junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquele órgão para a realização de suas atividades administrativas. 

Art. 32 Aplicar-se-ão ao FUNPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 33 Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão apresentados anualmente pelo Presidente do COMPAC ao plenário do Conselho, com o assessoramento técnico da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças. 

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS

Art. 34 Os proprietários dos imóveis inscritos no Cadastro do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural Municipal poderão receber incentivos tributários, visando mantê-los conservados e com suas características originais.

§ 1º O incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser:

I – isenção de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, desde que respeitadas suas características originais;

II – isenção de imposto sobre:

a) serviço de qualquer natureza, no que se refere a obras ou serviços de reforma, restauração ou conservação de edificações, visando a recolocá-los ou mantê-los em suas características originais; e

b) transmissão onerosa de bens imóveis intervivos, desde que o novo proprietário assuma o compromisso existente quanto à preservação do imóvel.

III – isenção de taxa de licença municipal de:

a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à manutenção e/ou recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados; e

b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos comerciais, observada a legislação específica; e

c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

IV – isenção de taxa de contribuição de melhoria, referente ao imóvel tombado; e 

V – transferência de potencial construtivo do imóvel.

§ 2º Por características originais dos imóveis compreende-se a manutenção de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das suas fachadas.

§ 3º As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado de conservação do imóvel preservado, que, no caso do IPTU, obedecerão aos seguintes parâmetros:

I – estado de conservação precário: 20% (vinte por cento) de desconto;

II – estado de conservação razoável: 40% (quarenta por cento) de desconto;

III – estado de conservação bom: 80% (oitenta por cento) de desconto; e 

IV – estado de conservação excelente: 100% (cem por cento) de desconto.

§ 4º As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o § 1º entrarão em vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o tombamento da coisa.

§ 5° Os incentivos de que tratam este artigo poderão ser revogados, motivadamente, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças.

Art. 35 Os requerimentos de incentivo deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, individualizados por tributo e por imóvel, com identificação completa deste e do seu titular.

Art. 36 Recebido o pedido e estando o processo devidamente instruído pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, que se pronunciará sobre a viabilidade técnica do requerimento, remeter-se-ão os autos para o exame do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o qual avaliará o estado de conservação do imóvel solicitante e informará o valor do desconto proporcional, caso seja a decisão pelo deferimento do pedido. 

Art. 37 Os incentivos que trata este Regulamento serão concedidos por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 38 A concessão de descontos não gera direito adquirido e será anulada se for apurado, posteriormente, que os elementos contidos no requerimento não satisfaziam ou deixaram de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, caso em que o tributo será cobrado com acréscimo de juros de mora, no importe de 12% ao ano e de atualização monetária pelo IPCA.

Parágrafo único. Se restar comprovado dolo ou simulação do contribuinte, incidirá penalidade de multa de 10% sobre atualizado do valor do imposto devido apurado. 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 39 O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento serão apuradas em sindicância a ser instaurada pelo Secretário Municipal de Cultura, a ser executada pelo CONDICA, onde se averiguará a responsabilidade e os danos causados ao bem tombado.

Art. 40 O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar as providências necessárias para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo assinalado de acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução direta pelo Poder Público e ressarcimento ao erário pelas despesas realizadas.

Art. 41 A comprovação da infração a qualquer dispositivo desta lei implicará em multa ao infrator.  

§ 1º A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.

§ 2º As multas terão seus valores e aplicação fixados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido ao FUNPAC no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC, que importará em efeito suspensivo. 

Art. 42 Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.

Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o Poder Público o fará, devendo ser indenizado pelos custos de demolição ou retirada pelo proprietário, possuidor ou detentor da coisa tombada.

Art. 43 Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado, responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal. 

Art. 44 O agente da administração que incorrerem em omissão, relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei para a efetivação do tombamento ficarão sujeito às penalidades funcionais.

Art. 45 A autoridade administrativa, uma vez comprovado o descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento, encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de que tome providências cabíveis na sua esfera de sua competência.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 46 Quando o bem se revestir de especial valor cultural e pela sua natureza e especialidade não se prestar à proteção por tombamento, o Prefeito poderá declará-lo de relevante interesse cultural.

Parágrafo único. A declaração de relevante interesse cultural do bem acarretará medidas especiais de proteção por parte do Município, seja mediante condições e limitações de seu uso, gozo ou disposição, seja pelo aporte de recursos públicos de qualquer ordem em seu proveito. 

Art. 47 Fica instituído o “SELO DE VALOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO” como um instrumento de preservação cultural, o qual assim classifica um local de reconhecido valor de referência comercial, residencial, cultural, institucional, arquitetônico, gastronômico, entre outras atividades, ou um local de referência como expressão da identidade cultural e social de grupos de indivíduos, conforme regulamento a ser editado pelo COMDICA.

Art. 48 O Poder Executivo providenciará a realização de convênio com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei.

Art. 49 Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas previstas nesta Lei, o Prefeito incumbirá um de seus órgãos já existentes para aplicá-la. 

Art. 50 Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual subsidiariamente, notadamente:

I – o Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937;

II – a Lei Federal n.º 3.924, de 26 de julho de 1961;

III – a Lei Federal n.º 4.845, de 19 de novembro de 1965;

IV – a Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

V – o Decreto Federal n.º 3.551, de 4 de agosto de 2000; e

VI – o Decreto Federal n.º 7.387, de 9 de dezembro de 2010.

Art. 51 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos pertinentes.

Parágrafo único. A concessão de incentivos fiscais fica limitada ao integral cumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeita Maria do Socorro Ferreira Targino, em Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, em 30 de novembro de 2023.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO

Prefeita Constitucional

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 30/11/2023 - Data Circulação: 30/11/2023
Código da Matéria: 20231130060529
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00926.