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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 566/2023 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA E DE AÇÕES ANTIRRACISTAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no calendário oficial de eventos do município de Santo André – PB, a “Semana da Consciência Negra e de Ações Antirracistas” a ser realizar todos os anos na semana que recair o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra instituído pela Lei Federal n. 12.519, de 10 de novembro de 2011.
Parágrafo Único – A semana terá por objetivo elevar e ressaltar a cultura original da população negra e afrodescendente, estimular a solidariedade e fomentar a produção artística e cultural em todas as suas formas e expressões, promover realização de campanhas de integração e disseminação dos valores culturais da comunidade negra e promover ações contra o racismo e o preconceito racial.
Art. 2º - A realização de eventos durante a semana dar-se-á preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades de valorização da cultura, como debates, palestras, exposições, oficinas, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais.
Art. 3º - O Poder Público municipal implementará ações, campanhas institucionais e eventos que julgar conveniente, inspirado nos princípios dos direitos humanos, objetivando promover a cultura da igualdade racial, o respeito à diversidade, o combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação racial e a valorização da História e Cultura Afro-brasileira.
Art. 4º - Os eventos da Semana Municipal da Consciência Negra e Atividades Antirracistas poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos da administração pública ou mediante convênio com instituições públicas, instituições privadas e organizações não governamentais.
Art. 5º - O Poder Público Municipal dará ampla divulgação dos eventos, especialmente nos estabelecimentos de ensino, em todos os níveis.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 18 de dezembro de 2023.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-
Publicada por:
JONAS MACIEL DA SILVA
Data Publicação: 18/12/2023 - Data Circulação: 19/12/2023
Código da Matéria:
20231218025107
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00871.