GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 715/2023

Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO/RN, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e legislação vigente, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

da política MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, a qual tem por objetivo:

I - promover o acesso a terreno urbanizado e habitação própria, de qualidade e sustentável, às famílias residentes no Município;

II - articular e estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicas, assim como associações e fundações privadas que atuem no campo da habitação popular, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social; 

III - priorizar programas e projetos habitacionais e de urbanismo, que contemplem o acesso à moradia, melhorando a qualidade de vida da população de menor poder aquisitivo contribuindo para a geração de trabalho, emprego e renda; 

IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes à execução da política pública municipal de acesso à moradia e de melhoria da qualidade de vida; 

V - reunir recursos públicos e privados para investimentos na habitação popular e na urbanização, inclusive através da doação de imóvel público para tal fim; 

VI - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e controle dos programas habitacionais, com vistas à sua execução de acordo com as finalidades propostas; 

VII - viabilizar áreas urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais e de urbanização;

VIII - propiciar melhores condições de habitação à população de baixa renda;

IX - fixar famílias no Município; e

X - integrar socialmente os beneficiários da política pública a que se refere o caput.

Art. 2º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social deve observar os seguintes princípios:

I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais de âmbito federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, de sustentabilidade ambiental e de inclusão social;

II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social; e,

III - função social da propriedade urbana, visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. 

Art. 3º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social obedecerá às seguintes diretrizes:

I – a prioridade na execução de planos, programas e projetos habitacionais que beneficiem a população de baixa renda;

II - o incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

III – a destinação prioritária dos terrenos de propriedade do Poder Público para os projetos habitacionais de interesse social, salvo aqueles destinados às áreas da saúde e educação;

IV – a sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos a serem implementados;

V – o incentivo às construções habitacionais, com tecnologias alternativas e sustentáveis, observadas as normas mínimas de qualidade nas construções; e,

VI - estabelecer mecanismos de cotas de acesso preferencial aos programas habitacionais municipais para idosos, pessoas com deficiências e famílias chefiadas por mulheres. 

Capítulo II

PROJETOS E PROGRAMAS DE DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Disposições gerais

Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Habitação e Cidadania, executará a Política Municipal de Habitação de Interesse Social. 

§ 1º O planejamento, aprovação e a execução de programas habitacionais para famílias de baixa renda obedecerão aos dispositivos desta lei.

§ 2º Por Programa Habitacional de Interesse Social entende-se aqueles desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos, por associação ou fundação privada que tenha reconhecida atuação na área de habitação popular.

Art. 5º À Secretaria Municipal responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades inerentes a política pública a que se refere o caput; e,

II - administrar o cadastro habitacional para acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social.


Seção II

Da Inscrição no Cadastro Habitacional Urbano e Rural

Art. 6º O Cadastro Habitacional, de caráter continuado, tem o objetivo de:

I - reunir informações que possam demonstrar a demanda por habitação no Município na zona urbana e rural;

II - conhecer o perfil dos moradores que têm interesse em adquirir seu próprio imóvel na cidade; e, 

III - compor um cadastro idôneo e transparente, a ser utilizado para os programas de moradia de interesse social.

Art. 7º O Cadastro Habitacional será realizado através do preenchimento de ficha cadastral impressa e assinada pelo declarante, cujos dados serão armazenados em arquivo digital e encaminhados para um sistema informatizado de cadastramento e seleção de famílias operado pelo órgão referido no caput do art. 4º desta lei .

Parágrafo único. O Cadastro Habitacional deverá ser passível de auditoria, e a cópia atualizada do mesmo deverá ser encaminhada trimestralmente ao Ministério Público Estadual, ao Poder Legislativo local e ao Conselho de Habitação municipal ou órgão equivalente.

Art. 8º Os interessados em participar dos Programas de Habitação de Interesse Social Municipal, estaduais e federais deverão inscrever-se no cadastro habitacional administrado pelo órgão referido no art. 4º desta lei. 

§ 1º Poderão ser requeridas outras obrigações específicas daqueles que postulem a participação nos programas referidos no caput deste artigo.

§ 2º Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional.

§ 3º No caso de núcleos familiares conviventes, compostos por duas ou mais unidades nucleares parentes ou não, que residam em um mesmo domicílio, mas que não compartilham rendas e despesas, será permitida a inscrição em separado no cadastro habitacional.

§4º Serão considerados como pertencentes ao núcleo familiar todas as pessoas que dele façam parte ou se consideram aparentadas por laços naturais ou afetivos. 

Art. 9º Para realizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, deverá comprovar:

I - possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado;

II - possuir residência de forma permanente e contínua no município de Messias Targino/RN nos últimos 12 (doze) meses; e,

III - ser brasileiro nato ou naturalizado.

Parágrafo único. Considera-se tempo de residência no município de Messias Targino/RN aquele comprovado através de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou estadual, na rede municipal de saúde ou de assistência social.

Art. 10 No ato da inscrição no cadastro habitacional o interessado deverá apresentar a seguinte documentação obrigatória dos membros do núcleo familiar:

I - documento de identidade oficial;

II – comprovante de inscrição no CPF/MF;

III - certidão de registro civil (nascimento, casamento, declaração de união estável);

IV - carteira de trabalho ou declaração de sua inexistência, para os maiores de 18 (dezoito) anos ou para aqueles que desempenhem atividade remunerada;

V - título de eleitor, para os maiores de 18 (dezoito) anos;

VI - comprovante de endereço do núcleo familiar;

VII - comprovantes de renda dos membros do núcleo familiar que desempenhem atividade remunerada;

VIII - número de Identificação Social (NIS); e,

IX - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou DAP – Declaração de Aptidão ao Pronaf, nos casos de pretensos beneficiários da Zona Rural.

Art. 11 A inscrição no cadastro habitacional será válida por 2 (dois) anos, sendo responsabilidade do interessado revalidá-la, atualizando as informações cadastrais prestadas sempre que houver alterações.

§ 1º Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, presencialmente, munido de documentação pessoal.

§ 2º  No impedimento do responsável pelo núcleo familiar, aceitar-se-á a representação por curador ou procurador legalmente constituído para este fim.

§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Habitação e Cidadania atualizará as informações referentes aos dados cadastrais imediatamente, sempre que comunicado pelo interessado, disponibilizando atendimento adequado a esse fim.

Art. 12 À Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Habitação e Cidadania e Família caberá divulgar, o mais amplamente possível, a necessidade dos inscritos informarem qualquer alteração nos dados cadastrais. 

Art. 13 Quanto à renda do núcleo familiar, o Cadastro Habitacional Municipal Urbano classificará as famílias cadastradas em 3 (três) grupos, a saber:

I – Grupo 01: famílias com renda bruta de 0 (zero) a 1(um) salário mínimo e inscritas no Cadastro Único;

II – Grupo 02: famílias com renda bruta mensal de 1(um) salário mínimo a 2 (dois) salários mínimos, e não inscritas no Cadastro Único; e,

III - Grupo 03: famílias com renda bruta mensal superior a 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 6 (seis) salários mínimos.

Parágrafo único. As famílias enquadradas no Grupo 03, somente poderão participar de programas na modalidade de financiamento habitacional, e estarão sujeitas à análise de crédito bancário e às normas específicas de cada programa. 

Art. 14 O cadastramento habitacional realizado pelo cidadão não é garantia de que o mesmo seja beneficiado em programa habitacional, dependendo o mesmo de validação e seleção das informações, conforme as condições e critérios estabelecidos nos programas específicos oferecidos e regulamentados pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal. 

Seção III

Dos Critérios Para Acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social

Art. 15 Para ter acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social, o interessado deverá atender aos seguintes critérios:

I – ser inscrito no Cadastro Habitacional a que se refere o art. 6º e seguintes desta lei;

II - possuir renda familiar bruta de até 2 (dois) salários mínimos, exceto no caso de renda especificada em programas sociais de outras esferas;

III - não possuir imóveis, exceto para programas de reforma/ampliação, cujo critério de participação será o de possuir apenas um imóvel; 

IV - não ter sido beneficiado anteriormente em Programas Habitacionais de Interesse Social promovidos pelo Município, Estado ou União, ou ter adquirido imóvel advindo destes programas por meio de alienação particular; e,

V - avaliação social favorável emitida por Assistente Social, lotado na Secretaria responsável pela política de Habitação de Interesse Social.

§ 1º Em caso de programas subsidiados por outras esferas governamentais, ou entidades privadas, o critério de acesso baseado em renda poderá ser alterado, com vistas a se adequar às exigências do agente financiador.

§ 2º Para efeito do inciso IV deste artigo, compreende-se que ambos os cônjuges/companheiros não poderão ter sido beneficiados com Programas de Habitação de Interesse Social em qualquer esfera governamental.

Art. 16 Serão priorizadas, para fins de atendimento, com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS: 

I - famílias brasileiras que possuam uma mulher como responsável familiar; 

II - famílias compostas por pessoas com deficiência, ou idosos, crianças e adolescentes; 

III - famílias que estão em situação de risco e socialmente vulneráveis; 

IV - famílias que moram em áreas inseridas em emergência ou calamidade pública; e,

V - famílias que se encontram em situação de rua. 

Seção IV

Dos Incentivos e Medidas de Desoneração Tributária

Art. 17 Para programas e projetos habitacionais de interesse social, mesmo os executados por empreendimentos privados para as famílias do Grupo 02 e 03, nos termos do art. 13, o Poder Executivo poderá executar a terraplenagem e implementará infraestrutura básica, desde que o valor seja abatido do financiamento do mutuário.

Art. 18 O Poder Executivo, através dos recursos existentes no Orçamento Fiscal, poderá: 

I - realizar doação de terreno público para execução das obras;

II - adquirir ou permutar imóveis; 

III - locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse público; 

IV - receber, por doação não onerosa, terrenos edificados ou não;

V- apoiar projetos de construção de habitações populares, em empreendimentos habitacionais do Município, ou a proprietários de lotes próprios regulares com renda mensal definida no art. 13; 

VI - contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para assessoria técnica e melhorias urbanas e sociais; 

VII - custear despesas com a titulação dos imóveis; e,

VIII - firmar convênios, contratos, termos de parceria e instrumentos equivalentes com instituições públicas e privadas para estudos, elaboração e execução dos programas e projetos de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social.

Art. 19  O Poder Executivo Municipal, objetivando a redução de déficit habitacional no Município, mediante construção de moradias destinadas à alienação para famílias, poderá doar terreno de sua propriedade à empresa privada, conforme processo licitatório correspondente, ou diretamente, com a finalidade específica de construção de unidades habitacionais de interesse social, cujo direito real de uso deve ser cedido sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia  (CUEM), ou instrumento equivalente, devendo ser transferida aos beneficiários após a construção. 

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá se dar das seguintes formas:

I – diretamente às instituições privadas com ou sem fins lucrativos, destinadas à construção habitacional, para executar as ações e as atividades do Programa Minha Casa Minha Vida, respeitadas a legislação específica relativa aos recursos financiadores; e,

II - através de chamamento público, atendida as formalidades previstas na Lei n°. 8.666/1993 ou lei 14.133/2021 e/ou na Lei n°. 13.019/2014, com vistas a selecionar pessoa jurídica interessada em edificar conjunto habitacional, no padrão do Programa de Habitação Popular do Governo Federal, com recursos do FGTS.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo o Município de Messias Targino/RN celebrará escritura pública no ato de doação, com cláusula de reversão e demais cláusulas específicas inerentes à operação.

Art. 20 Os imóveis a que se referem o artigo anterior destinar-se-ão exclusivamente para a construção de unidades residenciais para alienação às famílias de baixa renda do Município, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal ou agente financeiro equivalente, conforme programa específico, pelo que fica também autorizada a desafetação dos mesmos para tal fim. 

Art. 21 Os imóveis adquiridos a qualquer título para implementação de programas de habitação popular, assim como seus proprietários, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência onerosa da propriedade do imóvel para o comprador;

II -  IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade do donatário ou comprador; e, 

III - taxas de alvará de construção e taxas de habitação incidentes sobre as mesmas.

Art. 22 O Município Messias Targino/RN também concede isenção permanente e incondicionada do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI que tenha como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários finais, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e/ou recursos do FGTS, a qual deverá produzir efeitos previamente à contratação dos investimentos. 

Art. 23 Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN as empresas construtoras, associações ou entidades que assumirem a responsabilidade pela construção de Núcleos Habitacionais destinados às famílias de baixa renda, através do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, no âmbito dos Programas de Habitação de Interesse Social, geridos pelo Ministério das Cidades e executados com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.


Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24 Esta lei será implementada em consonância com as Políticas Estadual e Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e demais entes.

Art. 25 Caberá ao Poder Executivo regulamentar os casos não especificados nesta lei, com a finalidade de dar plena execução aos princípios e diretrizes nela dispostos. 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete da Prefeita de Messias Targino, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 2023.

FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO,

Prefeita Constitucional.

Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 20/12/2023 - Data Circulação: 21/12/2023
Código da Matéria: 20231220115702
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00941.