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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 044/2024/PMMT/GP/SMSP
Dispõe sobre a Instituição do Comitê de
Prevenção da Mortalidade Materna,
Infantil e Fetal e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO:
- O disposto no artigo 6º, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, que define a proteção à maternidade e à infância
como direitos sociais; - O artigo 227, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão;
- A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
- A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- A Portaria nº 72, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece que
a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos
e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS);
- A Portaria GM/MS nº1. 172, de 15 de junho de 2004, que
definiu a vigilância epidemiológica da mortalidade materna como uma
atribuição de municípios e estados. Em 2008, a Portaria GM/MS nº 1.119, de 5
de junho, que regulamentou esta prática estabelecendo prazos e fluxos da
investigação;
- Que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3
buscam, até 2030, reduzir a taxa de mortalidade materna global para menos de
70 mortes por 100 mil nascidos vivos e acabar com as mortes evitáveis de
recém-nascidos e crianças menores de 5 anos de idade, com todos os países objetivando reduzir a mortalidade neonatal para pelo menos 12 por mil
nascidos vivos e a mortalidade de crianças menores de 5 anos para pelo menos
25 por mil nascidos vivos;
- Que as mortalidades materna, infantil e fetal constituem
indicadores sensíveis da qualidade de vida de uma população por evidenciarem,
em sua maioria, mortes precoces que poderiam ser evitadas;
- O Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e
Neonatal, o qual foi aprovado em reunião da Comissão Intergestores Tripartite
realizada em 18 de março de 2004;
- Que os óbitos maternos e infantis compõem a Lista de
Notificação Compulsória nos serviços públicos e privados em todo o território
nacional; - Que a manutenção do ritmo de redução das taxas de mortalidade
materna no (município/regional de/estado) suscita a adoção de medidas
permanentes e concretas;
- Que a redução da mortalidade infantil se deve ao componente
pós-neonatal, enquanto o componente neonatal vem se mantendo pouco
alterado, refletindo principalmente as condições de assistência à gestante e ao
recém-nascido;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Comitê de Prevenção da Mortalidade
Materna, Infantil e Fetal;
Art. 2º - O Comitê é interinstitucional e multiprofissional, tendo
caráter consultivo, educativo, técnico e científico visando à prevenção dos
condicionantes de óbitos materno, infantil e fetal, propondo medidas e ações
para reduzi-los e para aprimorar a qualidade da assistência à saúde prestada à
mulher e à criança;
Art. 3º - Ao Comitê de Prevenção da Mortalidade Materna,
Infantil e Fetal cabe:
I - Realizar monitoramento permanente da situação da
mortalidade materna, infantil e fetal da 3ª CRS, enfocando os múltiplos aspectos
de seus determinantes;
II - Propor diretrizes, instrumentos legais e ações que
concretizem estratégias de redução da mortalidade materna, infantil e fetal;
III -Acompanhar as ações regionais no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;
IV – Oferecer, em conjunto com os Comitês Regional e Estadual,
subsídios que contribuam para o aperfeiçoamento de ações para a redução da
mortalidade materna, infantil e fetal e para a redução desses indicadores;
V – Articular com os diversos setores da sociedade afetos à
questão, visando à melhoria da atenção integral à mulher e à criança;
VI - Elaborar relatório anual sobre a situação da mortalidade
materna, infantil e fetal no âmbito do município, elencando as recomendações
efetuadas no período.
Art. 4º - O Comitê de Prevenção da Mortalidade Materna,
Infantil e Fetal terá a composição multidisciplinar, interinstitucional com
membros indicados pelas suas respectivas instituições e/ou convidados pelo
CMPMI, que se dará por um titular e um suplente dos seguimentos descritos:
I. Gestão Municipal do SUS;
II. Vigilância em Saúde;
Parágrafo único – Divide-se o item II do Art. 6º em vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária.
III.Conselho Municipal da Saúde;
IV.Atenção Primaria em Saúde;
V. Representante da classe de enfermagem;
VI.Representante da classe médica;
VII. Representante do Hospital.
Art. 5º - Os membros convidados são aqueles que o CMPMI em
plenário julgar pertinente e necessário para desenvolvimento dos trabalhos e
temas abordados.
Art. 6º - Deverá a entidade externas à Secretaria da Saúde
participar voluntariamente, e indicar seus respectivos representantes por meio
de oficio, direcionado ao Gestor Municipal do SUS;
Art. 7º - A inexistência de qualquer um dos membros/entidade
citados acima, não impede o andamento dos trabalhos;
Art. 8º - Os membros do CMPMI terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, sem receber qualquer tipo de
remuneração adicional ou benefícios;
Art. 9º - Deverá os membros do CMPMI participar das reuniões
sempre que convocados, de acordo com a necessidade, e na impossibilidade,
devem acionar seus respectivos suplentes, bem como manter informado suas
respectivas instituições;
Art. 10 - O CMPMI deverá ser coordenado pelo Gestor
Municipal do SUS, e na sua ausência, pelo seu suplente, cabendo a organização,
definição de cronograma, pauta, convocar reuniões, e demais atividades
inerentes ao CMPMI, com auxílio dos representantes da Vigilância em Saúde e
Atenção Primária a Saúde.
Art. 11 - Em caso de duas faltas consecutivas do membro titular
ou suplente, sem justificativa, sua representação será suspensa e comunicada a
instituição, solicitando a apresentação de novo membro, visando a ativa
participação no CMPMI, para bom andamento dos trabalhos
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Messias Targino/RN, Palácio Maria do Socorro Ferreira
Targino, Gabinete da Prefeita, em 27 de fevereiro de 2024.
Francisca Shirley Ferreira Targino
Prefeita
Lara Veras Maia de Vasconcelos
Secretaria Municipal de Saúde Pública e Saneamento
Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 27/02/2024 - Data Circulação: 28/02/2024
Código da Matéria:
20240227054843
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00987.

