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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 052/2024-PMMT/GP, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a redução da jornada de trablho, sem prejuízo remuneratório, da sevidora pública muncipal do quadro de pessoal efetivo que identifica, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da legislação pertinente; e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que JESSIANE FERNANDES DA COSTA, servidora pública municipal admitida mediante concurso público para o exercício da função de agente de combate a endemias, pugnou pela redução da jornada de trabalho sem prejuízo remuneratório, requerendo uma “redução de oito horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para: 04 (quatro) Horas diárias e 20(vinte) horas semanais e sem redução de salário e benefícios”, o que postulou sob o argumento de “ter um filho Autista – TDHA, suporte II, onde necessita de atenção especial”;
CONSIDERANDO que o requerimento administrativo da servidora, que está acompanhado de prova documental específica, foi analisado em regular processo administrativo;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 227, caput, da Constituição da República;
CONSIDEANDO o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho para servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência está prevista expressamente no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário vem entendendo que, na falta de disciplinamento legal da matéria no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, esses outros Entes Federativos devem aplicar aos seus servidores os mandamentos contidos no artigo 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112, de 1990, com as alterações que lhe foram feitas;
CONSIDERANDO que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que merece aplicação o principio da isonomia entre os servidores públicos, de acordo com o artigo 5º, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, na aplicação do Direito Positivo, merecem valorização, para aplicação das normas jurídicas, os princípios gerais do Direito, os fins sociais aos quais a norma jurídica se destina e as exigências do bem comum, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB);
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 1237867, com Repercussão Geral, decidiu que as disposições do artigo 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores públicos em geral;
CONSIDERANDO que, diante do efeito jurídico da Repercussão Geral do RE 1237867, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF gerou o Tema 1097 de sua Jurisprudência Uniforme e Vinculante;
CONSIDERANDO que, embora seja direito da servidora obter a redução de jornada para ter mais tempo nos cuidados com seu filho, essa redução há de ser sopesada com o interesse público que existe na sua prestação de serviços, principalmente num cenário pós-pandemia de coronavírus seguido de um grande surto de dengue, já caracterizado como epidemia em vários Estados e Municípios;
CONSIDERANDO que, no caso em exame, o período da concessão deve sofrer limitação temporal, com possibilidade de prorrogação adiante, conforme restou fundamentando nos autos do processo administrativo;
CONSIDERANDO que houve a emissão de parecer jurídico favorável ao deferimento parcial do pleito administrativo;
CONSIDERANDO que houve decisão adminstrativa de deferimento parcial do requerimento inicial,
RESOLVE:
Art. 1º. Determina-se que seja realizada a redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração de JESSIANE FERNANDES DA COSTA, servidora pública municipal ocupante do cargo de provimento efetivo de agente de combate a endemias, matrícula 1164, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) do total de horas semanais, para que, assim, a servidora passe a desempenhar as suas atividades com redução de jornada de trabalho de 10 (dez) horas semanais, ou redução de jornada laboral de 02 (duas) horas por dia.
Art. 2º. A redução de jornada de trabalho de que trata esta Portaria deve perdurar até 24 de setembro de 2025, um dia antes de K. V. C. V., filho da servidora JESSIANE FERNANDES DA COSTA, completar a maioridade civil, de dezoito anos.
Parágrafo único. Se acontecer de, mesmo chegando à maioridade civil, K. V. C. V. continuar a necessitar de forma indispensável dos cuidados da sua genitora, JESSIANE FERNANDES DA COSTA, esta poderá requerer que seja prorrogado o benefício da redução de sua jornada de trabalho sem prejuízo remuneratório, apresentando a prova das suas alegações.
Art. 3º. A Secrearia de Administração e Recursos Humanos deve praticar os atos determinados na decisão administrativa que antecede a esta Portaria, inclusive deve dar ciência da mencionada decisão e desta Portaria à servidora JESSIANE FERNANDES DA COSTA e à Secretaria Municipal de Saúde, onde ela é lotada.
Art. 4º. Determina-se à Secretaria Municipal de Saúde que implemente a redução da jornada de trabalho de JESSIANE FERNANDES CA COSTA, nos termos da decisão do processo administrativo e desta Portaria, mas também de acordo com a necessidade e a conveniência administrativas, estabelecendo uma forma permanente e duradoura da redução diária de jornada.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos deve adotar as demais providências legais e de praxe, inclusive anotações dos atos nos registros funcionais dos servidores.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Palácio Maria do Socorro Ferreira Targino, em Messias Targino (RN), em 07 de março de 2024.
Francisca Shirley Ferreira Targino
Prefeita
Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 07/03/2024 - Data Circulação: 08/03/2024
Código da Matéria:
20240307112758
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 00994.

