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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 008/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre realização de censo cadastral, funcional, social e previdenciário dos servidores públicos ativos titulares de cargo efetivo do município e dos aposentados e pensionistas do FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN - MESSIASPREV, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO/RN, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em cumprimento às determinações legais contidas no art. 3º e art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 21 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO abrangendo todos os servidores públicos efetivos da administração municipal direta, indireta, fundacional e autárquica e dos aposentados e pensionistas da MESSIASPREV.
§1º O recenseamento de que trata o caput deverá ser realizado em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de 13/05/2024.
§2º O atendimento aos servidores ativos, aposentados e pensionistas se dará no período de 13/05/2024 a 24/05/2024 e será realizado no CENTRO DE CULTURA E EVENTOS, localizado na Rua José Francisco Pinto, 200, Lagoa do Junco, de segunda à sexta, no horário de 08:00h às 17:00h, conforme cronograma a ser definido pelo MESSIASPREV e que será amplamente divulgado.
§3º Servidores ativos cedidos ou licenciados estão obrigados a se recadastrar, nos termos do parágrafo anterior.
§4º Para receber atendimento personalizado o interessado deverá manter contato com a CAPREV para fins de agendamento de data e horário.
Art. 2º. Os servidores públicos ativos titulares de cargo de efetivo deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos ORIGINAIS:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou documento de identidade que conste o número;
II - Documento de Identidade (RG);
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV - Carteira de Conselhos de Classe;
V - NIT/PIS/PASEP ou documento oficial que contenha a informação;
VI – Título Eleitoral;
VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VIII - CNIS ou extrato previdenciário de período anterior a seu ingresso no município, caso pretenda solicitar averbação desse tempo para concessão de benefício junto ao MESSIASPREV;
VIX - Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável com assinaturas reconhecidas em cartório, se casado;
X - Documento de Identidade do cônjuge/companheiro(a);
XI - CPF do conjugue/companheiro(a) ou documento de identidade que conste o número;
XII - Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento dos dependentes menores de 21 anos ou inválidos;
XIII - CPF dos dependentes menores de 21 anos ou inválido;
XIV - Comprovação da condição de invalidez do cônjuge ou dependente assim declarado;
XV - Comprovante de Residência atualizado (emitido a partir de março/2024) ou declaração conforme modelo que será disponibilizado no local de atendimento; e,
XVI - Portaria de nomeação.
Art. 3º. Os servidores aposentados deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos ORIGINAIS:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou documento de identidade que conste o número; II - Documento de Identidade (RG, CNH ou Carteira de Conselhos de Classe);
III - NIT/PIS/PASEP ou documento oficial que contenha a informação;
IV - Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável com assinaturas reconhecidas em cartório, se casado;
V - Documento de Identidade do cônjuge/companheiro(a);
VI - CPF do conjugue/companheiro(a) ou documento de identidade que conste o número;
VII - Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento dos dependentes menores de 21 anos ou inválidos;
VIII - CPF dos dependentes menores de 21 anos ou inválidos;
IX - Comprovação da condição de invalidez do cônjuge ou dependente assim declarado;
X - Comprovante de Residência atualizado (emitido a partir de março/2024) ou declaração conforme modelo que será disponibilizado no local de atendimento;
XI – Portaria de Nomeação; e,
XII – Portaria de Concessão de Benefício.
Art. 4º. Os pensionistas deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos ORIGINAIS:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou documento de identidade que conste o número; II - Documento de Identidade (RG, CNH ou Carteira de Conselhos de Classe);
III - Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável ou Sentença Declaratória de União Estável que comprove seu vínculo com o ex-servidor(a) falecido(a), se cônjuge;
IV - Comprovante de Residência atualizado (emitido a partir de março/2024) ou declaração conforme modelo que será disponibilizado no local de atendimento;
V - Comprovação da condição de invalidez, se assim declarado;
VI - Certidão de Óbito do ex-servidor(a) falecido(a);
VII - Documento de Identidade (RG, CNH ou Carteira de Conselhos de Classe) do ex-servidor(a) falecido(a);
VIII - NIT/PIS/PASEP ou documento oficial que contenha a informação, referente ao ex-servidor(a) falecido(a);
IX – Portaria de Nomeação do Instituidor do Benefício; e,
X – Portaria de Concessão do Benefício.
Art. 5º O servidor ativo, aposentado ou pensionista que não se recadastrar no prazo determinado no §2º do art. 1º deste Decreto terá o pagamento suspenso no mês posterior ao término do recadastramento.
§1º O pagamento somente será restabelecido após seu comparecimento a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, para os servidores ativos e a MESSIASPREV, para os servidores aposentados e pensionistas onde deverá apresentar toda a documentação exigida.
§2º Cumpridas as exigências contidas no §1º deste artigo, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá seu pagamento desbloqueado em até 3 (três) dias úteis, contados do dia posterior ao comparecimento.
Art. 6º. Os órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do recadastramento, inclusive facilitando a divulgação e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 7°. Fica o representante legal da MESSIASPREV autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 8°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Palácio Maria do Socorro Ferreira Targino, em Messias Targino (RN), 04 de abril de 2024.
Francisca Shirley Ferreira Targino
Prefeita
Publicada por:
JOÃO PAULO MEDEIROS
Data Publicação: 04/04/2024 - Data Circulação: 05/04/2024
Código da Matéria:
20240404100720
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 01013.

