GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 236//2024 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ-PB, O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO BÁSICA PRIMÁRIA À SAÚDE - APS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ/PB, no uso as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal Aprova e sanciono a presente Lei:

Art. 1º - A presente lei visa regulamentar o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Básica Primária à saúde no âmbito no município de São Vicente do Seridó.

Parágrafo único - O pagamento por desempenho de que trata esse artigo será aplicado às equipes de Saúde Bucal – eSB, modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, enquanto perdurar o cofinanciamento e nas condições por ele estabelecidas. 

Art. 2º - O conjunto de indicadores referente ao pagamento por desempenho, que deverá ser observado na atuação das eSB, será aquele previsto na Portaria GM/MS n° 960, de 17 de julho de 2023, ou outra que a substituir. 

Parágrafo único - Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite, nos termos da Portaria GM/MS n° 960/2023 ou Instrução Normativa que a regulamente, ou mesmo portaria ou regamento posterior que lhe substitua. 

Art. 3º - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, conforme os requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.

Parágrafo único – Caso a periodicidade dos pagamentos seja inferior ao de um quadrimestre, o pagamento aos servidora ao programa vinculado ocorrerá nos trinta dias que sucederem o recebimento dos recursos.

Art. 4º - No que se refere ao desempenho do ano de 2023, assim como as parcelas já recebidas no ano de 2024, o pagamento por desempenho de que trata esta lei será devido, conforme dispõe o art. 3º, I e II da Portaria GM/MS n° 960/2023, à todas as equipes de Saúde Bucal, de modo que, a partir do restante do exercício financeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, conforme as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º - Os valores recebidos pelo município de São Vicente do Seridó referente ao "Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal" serão distribuídos aos trabalhadores em efetivo exercício das equipes de Saúde Bucal eSB vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família ESF, na seguinte proporção: 
I- 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos odontólogos; 
II - 50% (cinquenta por cento) destinados para os Técnicos em Saúde Bucal ou Auxiliares de Saúde Bucal. 
§ 1° – O pagamento de que trata esta lei será pago quadrimestralmente, no mês subsequente à publicação dos respectivos resultados
§ 2° - No que tange ao pagamento dos valores referentes ao exercício financeiro de 2023 e o já recebido no exercício 2024, este se dará até o final do mês subsequente à publicação desta lei. 

Art. 6º - O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. 
Parágrafo único - O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa do Ministério da Saúde seja desativado ou extinto. 

Art. 7º - Eventuais alterações normativas pelo Ministério da Saúde quanto ao incentivo, ora instituído, serão regulamentadas, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo permitida, inclusive a modificação das alíquotas de divisão inscritas no art. 5º da presente Lei. 

Art. 8º - O Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Básica Primária à Saúde - APS correrá por conta das dotações orçamentárias já existentes oriundas de recursos federais originados do Ministério da Saúde, suplementadas se necessário por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de nova autorização legislativa. 

Art. 9º. Na hipótese de modificação mais aprofundada dos regramentos estabelecidos na Portaria GM/MS n° 960/2023 ou com a edição de instrução normativa que contrarie ou complemente o estabelecido na presente lei, ficam as disposições aqui previstas revogadas, sendo necessária posterior regulamentação, retidos os valores recebidos até a publicação de normativo posterior que substitua a presente legislação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de julho de 2023.

São Vicente do Seridó–PB, 05 de abril de 2024
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito

Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 05/04/2024 - Data Circulação: 05/04/2024
Código da Matéria: 20240405024609
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00302.