GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 007/2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024 - DISPÕE SOBRE AS SECRETARIAS QUE TERÃO SEU QUADRO DE SERVIDORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EVENTO DA 7ª EDIÇÃO DO FESTIVAL DA CABRA RAINHA EXPOSIÇÃO DE CAPRINOS E OVINOS DE SANTO ANDRÉ/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis a espécie, e ainda: 

CONSIDERANDO, que o município de Santo André, Estado da Paraíba, irá realizar a 7ª edição do festival da cabra rainha exposição de caprinos e ovinos de Santo André/PB, cujo evento dar-se-á no período compreendido entre 25 a 28 de abril de 2024; 

CONSIDERANDO, ainda que o evento aqui descrita demanda do poder executivo municipal a necessidade de readequar o quadro de servidores, a fim de garantir a realização do festejo, no entanto sem ocasionar a suspensão das atividades das secretarias municipais; 

CONSIDERANDO, ainda, que o evento temático necessita do empenho ativo do quadro de servidores de todas as secretarias da administração municipal; 

DECRETA: 

Art. 1º - Fica estabelecido que o quadro de servidores vinculados as secretarias municipais de agricultura; meio ambiente; infraestrutura, obras e serviços urbanos; saúde; educação cultura e esportes; desenvolvimento humano e social; administração e planejamento; comunicação; chefia de gabinete; controladoria interna; procuradoria geral; permanecerão com suas atribuições a disposição da realização da 7ª edição do festival da cabra rainha exposição de caprinos e ovinos de Santo André/PB que se realizará no período compreendido entre 25 a 28 de abril de 2024.

Parágrafo único – Os secretários ou dirigentes responsáveis pelas pastas a que alude o ‘caput’ hão de designar qual ou quais os servidores irão desempenhar suas atribuições junto a 7ª edição do festival da cabra rainha exposição de caprinos e ovinos de Santo André/PB. 

Art. 2º - Os secretários e dirigentes a que faz menção o ‘caput’ do art. 1º poderão, na hipótese de a jornada de trabalho do servidor ultrapassar o máximo permitido em Lei, efetuar a compensação extraordinária por meio de dias de folga a serem previamente estabelecidos. 

Parágrafo único – A compensação referente a jornada extraordinária de trabalho deve ser efetivada em um prazo não superior a 6 (seis) meses e a sua aplicabilidade não pode acarretar a suspensão ou paralisação das atividades da respectiva secretaria. 

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário. 

Santo André – PB, 15 de abril de 2024.

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-PREFEITO CONSTITUCIONAL-

Publicada por:
JONAS MACIEL DA SILVA
Data Publicação: 15/04/2024 - Data Circulação: 16/04/2024
Código da Matéria: 20240415035833
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00951.