SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2024 - DISCIPLINA A EDUCAÇÃO INTEGRAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Secretária Municipal de Educação de São Vicente do Seridó , Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o dever     público que compete ao município para com a Educação pública, contida na Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto na Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996 (LDB), principalmente o disposto no art. 31, III, combinado com o art. 34, § 2º;

Considerando o disposto na Lei nº 13.005/2014, de 25/06/2014 - Plano Nacional de Educação, na meta 6, que trata da oferta da Educação de tempo integral;

Considerando a Lei nº 14.113/2020, de 25/12/2020, que financia a educação de tempo integral;

Considerando a Lei nº 14.640/2020, de 31/07/2023, que institui o Programa Escola de Tempo Integral;

Considendo o disposto na Resolução CNE/CEB nº 4, de 13/07/2010 e Resolução CNE/CEB nº 7, de 14/12/2010, ambas do Conselho Nacional de Educação, no que se refere que cabe aos    sistemas de ensino organizarem seus currículos;

Considendo a Resolução CNE/CP nº 02/2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

Considerando que o município já adotou o ensino de tempo integral, porém ainda não norma regulamentadora;

Considerando que a Educação Integral como direito de cidadania da infância e da adolescência e promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões (intelectual, física, social, emocional e cultural); e a necessidade de incentivar a implementação da expansão dos espaços educativos e da jornada diária dos estudantes para, no mínimo, de 7(sete) horas diárias, RESOLVE:

Capítulo I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Disciplinar a organização da Educação de Tempo Integral na rede municipal de ensino, tendo como fundamentação legal os dispositivos legais a Lei nº 9.394/96, Lei nº 13.005/2014, Lei nº 14.113/2020, Lei nº 14.640/2020 e as Resoluções CNE/CEB nº 4, de 13/07/2010, Resolução CNE/CEB nº 7, de 14/12/2010 e Resolução CNE/CP nº 02/2017, todas do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. A organização do Ensino Integral nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino tem como objetivo de promover experiências pedagógicas diferenciadas e diversificadas, expandindo os tempos de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, ressignificando espaços e o currículo, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, fundamentado e orientado nos dispositivos legais citados no caput deste artigo e na presente Instrução Normativa, tendo os seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:
I    - Princípios:
a)    o território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias e a comunidade;
b)    a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem;
c)    o diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;
d)    a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica;
e)    a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;
f)    a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;
g)    integrar a Proposta Pedagógica das UEs assegurando o direito ao convívio das crianças e adolescentes em ambientes acolhedores, seguros, agradáveis, desafiadores, que possibilitem a apropriação das diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade e considerem o Atendimento Educacional Especializado, sempre que necessário;
h)    fomentar a intersetorialidade consolidando o diálogo permanente e ações conjuntas com as demais Secretarias municipais de áreas afins com as atividades desenvovidas na Educação de Tempo Integral e com as organizações da sociedade civil;
i)    desenvolver ações na perspectiva da Educação Inclusiva e criar oportunidades para que todas as crianças e adolescentes aprendam e construam conhecimentos juntos, de acordo com suas possibilidades, em todas as etapas e modalidades de ensino;
j)    identificar possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da Educação Integral e promover ações que integrem as políticas públicas de inclusão social.
II    - Diretrizes Pedagógicas:
a)    O Projeto Político-pedagógico das Unidades Educacionais deve organizar sua ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante que práticas, costumes, crenças e valores, que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens significativas, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;
b)    o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;
c)    as experiências educativas que levam em consideração o direito das crianças e adolescentes ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, dignidade, à conveniência e à interação com seus pares para a produção de culturas infantis;
d)    a articulação das experiências e saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental,científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover aprendizagens multidimensionais, com vistas ao seu desenvolvimento integral;
e)    a potencialização do Currículo Integrador com Projeto Político- pedagógico nas Unidades Educacionais no intuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicas e o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, na articulação dos trabalhos desenvolvidos nas etapas prioritárias de atuação do município;
f)    a aplicação e análise dos resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil, com o objetivo de auxiliar as equipes de profissionais das Unidades Educacionais, juntamente com as famílias e pessoas da comunidade, a desenvolver um processo de auto avaliação participativa que leve a um diagnóstico coletivo sobre a qualidade da educação promovida pela Unidade, de forma a obter melhorias no trabalho educativo desenvolvido com as crianças;
h)    a promoção de reflexões e discussões formativas acerca do currículo municipal, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político-pedagógico das Unidades Educacionais;
i)    a concepção das Experiências Pedagógicas como possibilidades de exprimir as intencionalidades e abordagens pedagógicas propostas, com vistas a promover aprendizagens e saberes, dentre os quais: 1) Oralidade e Novas Linguagens; 2) Culturas e Arte; 3) Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde; 5) Ética, Convivência e Protagonismos; 6) Cultura Corporal, Aprendizagem Emocional, Economia Solidária e Educação Financeira, além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político-pedagógico da Unidade Educacional;
j)    a ressignificação do currículo, na perspectiva da Educação Integral, Integrada e Integradora de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação pedagógica e fortalecendo o desenvolvimento integral dos estudantes como cidadãos de direito, ampliando assim, as possibilidades de participação e de aprendizagens para a valorização da vida.

Capítulo II
Da Implantação da Educação de Tempo Integral

Art. 2º Fica implantada a Educação de Tempo Integral nas unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental localizadas na zona urbana e rural do município, onde as mesmas devem, para as atividades complementares da educação integral, seguir as seguintes orientações:
I    - readequar seu currúculo, com ampla discussão e aprovação do Conselho Municipal, Conselho Escolar e comunidade escolar;
II    -    utilizar    os    espaços    educativos    compatíveis    com    as    ações complementares a serem desenvolvidas na Educação de tempo integral, seja na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaços, considerando também as possibilidades de organização dos espaços entre os turnos de funcionamento escolar; III - assegurar e garantir atividades de interação com os alunos em tempo integral (turno e contraturno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo).

§ 1º As condições mencionadas nos incisos de I a III deste artigo, para a sua efetivação, será observado a disponibilidade orçamentária, os critérios pedagógicos e a consonância da proposta com os demais programas vigentes, a a cooperação financeira e técnica do Governo Federal e Estadual.
 
§ 2º Para os fins de cumprimento e da efetivação do disposto neste artigo a Secretaria Municipal deverá prestar a assistência técnica e financeira as suas unidades escolares.

§ 3º Na expansão do tempo de permanência do estudante na escola e/ou em espaços de aprendizagem diversos, dentro ou fora do escola, poderão ser organizados quadros de expansão curricular, de acordo com as prioridades estabelecidas no Projeto Político-pedagógico da Unidade e com ênfase nas dimensões intelectuais, cognitivas, sociais, emocionais, físicas e culturais em consonância com orientações a serem publicadas oportunamente.

Art. 3º Nas Unidades Educacionais de Educação Infantil deverá ser observada as seguintes orientações na Educação de Tempo Integral: I - a garantia, durante o tempo de permanência na unidade, de momentos de cuidados, destinados à higiene, alimentação e atividades livres, conforme as necessidades das crianças, em diálogo permanente com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Projeto Político-pedagógico da Unidade, caso tenha, ampliando repertórios  de experiências pedagógicas na perspectiva da Pedagogia Participativa ;
II    – nas experiências de aprendizagem e na associação do cuidar e educar em diferentes espaços, flexibilizando o tempo conforme o interesse da criança;
III    – a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças em todas as suas dimensões.
IV    – o desenvolvimento das atividades de interação com os alunos  deve ser preferencialmente em tempo integral e turno único, com jornada escolar de 7 horas, no horário das 8h até as 15h, em conformidade com as disponibilidades de espaço das unidades escolares.

Art. 4º Nas unidades escolares de Ensino Fundamental deverá ser observada as seguintes orientações na Educação de Tempo Integral: I – o currículo da educação de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
II    - o uso de espaços e territórios dentro e fora da escola para o desenvolvimento das atividades da Educação de Tempo Integral, de forma a favorecer o processo de educação e formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias e a comunidade;
III    - a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem;
IV    - a garantia às crianças e adolescentes o direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica;
V    - a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;
VI    - a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;
VII    - identificar possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da Educação Integral e promover ações que integrem as políticas públicas de inclusão social;
VIII    - as atividades de interação com os alunos em tempo integral preferencialmente no turno e contraturno.

Capítulo III
Do Currículo da Educação de Tempo Integral

Art. 5º O currículo da Educação de Tempo Integral deverá ser revisado e adequado, de forma a interagir com as seguintes áreas do saber:
I - Comunicação, Oralidade e Novas Linguagens; II – Culturas e Arte;
III    - Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde;
IV    - Ética, Convivência e Protagonismos;
V    - Cultura Corporal, Atividades Desportivas, Aprendizagem, emocional, Economia Solidária e  Educação Financeira.

§ 1º Para contemplar os diversos saberes, considerando a diversidade da Rede Municipal de Ensino, as unidades educacionais poderão utilizar as experiências pedagógicas de acordo com o currículo, assegurando nas atividades de interação com os alunos, as questões metodológicas, da acessibilidade arquitetônica, comunicacional, instrumental e atitudinal.

§ 2º Para os fins de consecução do disposto no parágrafo anterior, elencamos, dentre outras, as seguintes atividades complementares da Educação de Tempo Integral:
I    - Ações de Apoio Pedagógico e recomposição de conteúdos, com o aprofundamento de estudos e a recomposição da aprendizagem;
II    - Clubes de Leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau;
III    - Arte, tais como artes visuais, canto, coral, dança, música, teatro; IV - Jogos e brincadeiras lúdicas, com o uso de brinquedos, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro;
V - Atividades Físicas e recreativas, com iniciação esportiva a esportes diversos;
VI- Comunicação, com atividades de áudiovisual, fotografia, imprensa, rádio, jornal, jornal escolar.
VII - Horta e Educação Alimentar, com atividades de culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação e saúde, jardinagem; VIII - Conhecimentos Matemáticos – jogos diversos, jogos de memória, jogos de tabuleiro, olimpíadas de assimilação de conhecimentos, atividades práticas em espaços urbanos sobre geometria, etc;
IX - Ações Cidadãs, com atividades de cidadania e participação social, economia solidária, educação finaceira.

§ 3º Todas as atividades curriculares e complementares citadas e outras que sejam implamentadas deverão ser planejadas e desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático- pedagógicos específicos, em diferentes espaços e territórios educativos, observado o respeito à forma e a característica de ensinar para todos, conduzindo ao mesmo objetivo educacional, e acompanhadas por profissional da educação escolar com formação e/ou aptidão para o desenvolvimento e aplicação das atividades executadas.

§ 4º O planejamento das experiências pedagógicas elencadas no § 2º deste artigo deverá, também, considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e adolescentes público alvo da Educação Especial garantindo sua plena participação e assegurando o direito à educação com os princípios da equidade.

Art. 6º A implementação da Educação de Educação Integral implica na revisão do Projeto Político-pedagógico e do Regimento escolar de todas as unidades educacionais, sendo que o Conselho Municipal de Educação fixará as normas e prazos para o disposto neste artigo.

Capítulo IV

Das Atribuições

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:
I    - fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas contemporâneos, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade e da cidade;
II    - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais e realizar atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implantação, acompanhamento e avaliação da Educação de Ensino Integral;
III    - subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político-pedagógico e Regimento Escolar;
 
IV    - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos espaços educativos;
V    - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos no âmbito do município;
VI    - realizar o acompanhamento dos registros dos professores das experiências pedagógicas e da avaliação institucional do programa em conjunto com a equipe gestora das escolas que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, as aprendizagens multidimensionais, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas e a intersetorialidade bimestralmente;
VII    – criar programas e realizar ações de formação inicial e continuada para os profissionais da educação escolar, isoladamente ou em conjunto com órgãos dos Governo Federal e Estadual, e de instituições privadas;
VIII    – realizar estudos, e avaliar os avanços, dificuldades, desafios e resultados na implantação do ensino integral.

Art. 8º As unidades escolares competem as seguintes atribuições:
I    - articular o processo de implantação do ensino integral, por meio da divulgação e incentivo à participação dos estudantes, assegurando o compartilhamento de informações entre os profissionais da educação escolar, comunidade escolar e as famílias;
II    - promover o debate acerca dos conceitos e concepções da Educação Integral, bem como, dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam o Ensino Integral e seu significado no Projeto Político- pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços, dentre os quais reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, reuniões de estudo, reuniões de conselhos de classe, reuniões do Conselho da Escola, entre outros;
III    - tecer as relações interpessoais, promovendo a participação de todos que compõem os diferentes segmentos da escola nos procedimentos de tomada de decisão, na construção de estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nas metodologias para mediar conflitos;
IV    - promover o envolvimento de toda a comunidade, em especial dos estudantes, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação contínua da nova dinâmica, reafirmando o papel da escola, a importância e o lugar dos estudantes, professores, gestores e demais funcionários, das famílias e demais setores/organizações da sociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidas na relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituação de turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e das ações complementares/suplementares, de forma a garantir, de fato, a efetivação da educação de tempo integral;
V    - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;
VI    - realizar a avaliação institucional do programa por meio de uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, professores, quadro de apoio, estudantes, pais e demais membros da comunidade escolar que realizaram a implantação da educação de tempo integral, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que a unidade educacional considerar pertinente;
VII    - monitorar por meio da aplicação de Indicadores de Qualidade, nos quais as escolas deverão informar dados quantitativos e qualitativos sobre a implementação do plano de atendimento da Educação de Tempo Integral;
VIII    - reunir-se periodicamente com os pais/responsáveis com o objetivo de destacar os benefícios da ampliação do tempo de permanência do estudante na Unidade Educacional.

Capítulo V
Dos Recursos Financeiros

Art. 9º Os recursos financeiros para a execução das atividades e serviços educacionais da implantação da Educação Integral serão provenientes das fontes de financiamento da educação, previstos na legislação vigente neste país, especificamente aqueles citados nos arts. 212 e 212-A da Constiuição Federal, e nos programas    de transferências voluntárias ou legais criados e/ou mantidos pelos Governo Federal e Estadual.

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Art. 10. A presente Instrução Normativa será submetida à análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 11. Os casos omissos ou ainda não regulamentados, e necessários a execução da presente Instrução Normativa, serão objeto de revisão, e submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Educação, para a devida aprovação.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

São Vicente do Seridó – PB, 11 de janeiro de 2024
PAULO DOMINGOS DE OLIVEIRA - Secretário Municipal de Educação

Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 26/04/2024 - Data Circulação: 29/04/2024
Código da Matéria: 20240426035024
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00318.