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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 237/2024 - DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ-PB, no uso as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com fundamento no art. 29, inciso V, da Constituição Federal, faz saber que a aprova e o Prefeito Municipal sanciona a presente Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de São Vicente do Seridó para o quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – Os subsídios de que trata o caput deste artigo serão fixados para o período d 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028
Art. 2º - O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Art. 3º - O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais).
Art. 4º - O substituto mensal dos Vereadores do Município de São Vicente do Seridó–PB será de R$ 7.500,00(Sete mil e quinhentos reais) cabendo ao(a) Vereador Presidente um subsídio mensal de R$ 10.500,00(Dez mil e quinhentos reais) pelo exercício de vereança e presidência.
Art. 5º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito de que trata esta Lei, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, não gozam de adicionais relativos à verba de representação, gratificação natalina, abonos de férias, ou outras parcelas remuneratórias.
Art. 6º - O subsídio legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao prefeito da substituição por mês ou fração.
Art. 7º Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 8º - Os Secretários Municipais ficam, como regra geral, vinculados ao regime de trabalho dos demais ocupantes de cargos em comissão.
Art. 9º - Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Parágrafo único. Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.
Art. 10° - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente do Seridó–PB, 05 de abril de 2024
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 05/04/2024 - Data Circulação: 08/04/2024
Código da Matéria:
20240504035949
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00303.

