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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 038/2024-GP - DISPÕEM SOBRE: REGULAMENTA O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA. - 29 DE OUTUBRO DE 2024.
DECRETO MUNICIPAL Nº 038/2024-GP.
DISPÕEM SOBRE: REGULAMENTA O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em harmonia às Constituições Federal e Estadual, em conformidade aos demais normativos legais de regência;
CONSIDERANDO o estabelecido pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população;
CONSIDERANDO que a referida Lei Federal autorizou as escolas particulares a participar do Programa, por meio de manifestação expressa de seu interesse perante o sistema de saúde local;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de Município de Baraúna/PB, regulamentar o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas em âmbito local.
D E C R E T A:
Art. 1º - FICA REGULAMENTADO, o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Baraúna/PB, instituído pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º - Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as Unidades Básicas de Saúde Municipal, entrarão em contato com as Escolas Públicas e Privadas existentes no âmbito do território municipal para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, deverá, conjuntamente com as Unidades de Saúde, estabelecer um calendário, bem como, divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º - A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º - Os pais ou responsáveis, cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º - A escola encaminhará para a Unidade Básica de Saúde de referência do território municipal, uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º - Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 4º - No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 5º - O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação e Direção da Unidade Escolar territorial.
Art. 6º - Esta Lei ou Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Dê-se ciência,
Gabinete do Prefeito do Município de Baraúna/PB, em 29 de outubro de 2024.
Manasses Gomes Dantas
Prefeito
Publicada por:
ANA CLEIDE LUCIANO DA SILVA
Data Publicação: 29/10/2024 - Data Circulação: 30/10/2024
Código da Matéria:
20241029043337
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Baraúna/PB no dia - Edição 01108.