GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 589/2024 - CRIA O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ – PB, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTO ANDRÉ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores de Santo André, aprovou e é sancionada a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Santo André, com o objetivo de estabelecer normas de conduta ética para os vereadores no exercício de suas funções.    

Art. 2º - O Código de Ética Parlamentar tem por finalidade garantir o respeito aos princípios da moralidade, da honestidade, da transparência e da probidade administrativa, bem como promover a dignidade da função parlamentar e a imagem da Câmara Municipal. 

Art. 3º - O código de Ética Parlamentar estabelecerá normas de conduta ética a serem seguidos pelos vereadores no exercício de suas funções, dentre elas: 

I-  Respeito às leis, à Constituição Federal e às normas regimentais da Câmara Municipal;

II-   Obediência aos princípios da moralidade, da honestidade, da transparência e da probidade administrativa;

III-   Respeito à diversidade, à igualdade e aos direitos humanos;

IV-  Uso adequado dos recursos públicos, evitando o desperdício e má utilização dos mesmos;

V-    Não utilizar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;

VI-   Manter a confidencialidade das informações sigilosas;

VII- Não utilizar a imunidade parlamentar para proteger-se de eventuais ilícitos praticados;

VIII- Não utilizar o cargo de vereador para prejudicar terceiros;

IX-  Não praticar atos de corrupção, improbidade administrativa ou qualquer outro tipo de crime.  

Art. 4º - O Código de Ética Parlamentar será elaborado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André e aprovado por maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. 

Art. 5º - Os vereadores deverão participar de cursos de formação e atualização sobre ética e moralidade no serviço público, com periodicidade de no mínimo, uma vez ano. 

Art. 6º - O Código de Ética Parlamentar deverá ser divulgado amplamente no site da Câmara Municipal de Santo André, bem como em locais de grande circulação do município. 

Art. 7º - Os vereadores que descumprirem as normas estabelecidas no Código de Ética Parlamentar estarão sujeitos a sanções disciplinares, conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art.  8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.  

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Santo André – PB, em 18 de novenbro de 2024. 

EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
PREFEITO CONSTITUCIONAL

Publicada por:
JONAS MACIEL DA SILVA
Data Publicação: 18/11/2024 - Data Circulação: 19/11/2024
Código da Matéria: 20241118023950
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 01098.