COMISSÃO DE LICITAÇÃO

PROCESSO DE LICITAÇÃO MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº - 27/2024 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO COM APLICAÇÃO DE CALDA INSETICIDA ATRAVÉS DE APARELHO TERMONEBULIZADOR (FOG - FUMACÊ), DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO COM BARREIRAMENTO QUÍMICO DO SOLO, DESALOJAMENTO DE POMBOS, MORCEGOS E PARDAIS E LIMPEZA DE CAIXA D’ÁGUA, VISANDO O CONTROLE DE VÍRUS E PRAGAS INCLUINDO O MOSQUITO AEDES AEGYPTI NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS, ASSIM COMO TAMBÉM A LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUAS DOS PRÉDIOS PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DESCRITAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS.

DESPACHO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO

            Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2024, às 10:00 (dez horas), na sala da Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso/RN, localizada na Av. dos Arrecifes, 1710 – Centro, São Miguel do Gostoso/RN, onde presente se encontra o Pregoeiro, nomeado através da Portaria nº 072/2024, deu-se início ao julgamento das impugnações apresentadas pela empresa T&T SAÚDE AMBIENTAL COMÉRCIO E SERVIÇOSESPECIALIZADOS EIRELI, CNPJ N° 16.648.417/0001-03 em face das exigências previstas no Edital. 

            

I – DOS REQUISITOS DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO:

                        Inicialmente, convém destacar que as empresas respeitaram o prazo para impugnação do Edital previsto no art. 164, da Lei nº 14.133/21 c/c item 3, do ato convocatório, de modo que sua impugnação é tempestiva e merece ser conhecida.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

                        Em apertada síntese, aduz a empresa que o edital é irregular, tendo em vista que não foram incluídas as seguintes exigências: a) Falta de relação de compromissos assumidos na habilitação financeira; b) A falta de exigência para apresentar balanço Econômico-Financeiro, nos termos da Lei nº 14.133, e, por fim, c) Falta de apresentação de documentos necessários para comprovar que a empresa possui condições de exercer as funções dispostas no Edital. Fundamentou sua petição em diversos dispositivos da Nova Lei de Licitações e Contratos e, ao final, pugnou por: Acrescentar no item 4.2.3 “QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA”, a exigência de apresentação da lista dos compromissos assumidos pelo licitante, para comprovar a capacidade de prestar os serviços constantes do objeto do Edital; b) Acrescentar no 4.2.3 “QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, a exigência de apresentação dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais das empresas participantes, conforme dispostos no art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e, por fim, c) Acrescentar a exigência de documentos no item 4.2.4 “Qualificação Técnica”, visando conceder mais competitividade e segurança ao ente público.

                        É o que importa relatar.

                        Decido.

                        Sem maiores delongas, compulsando-se aos argumentos apresentados, temos que não merecem prosperar, tendo em vista que a inclusão de exigências no edital decorre do Poder Discricionário da administração, ou seja, a lei confere à Administração duas ou mais oportunidades de como agir em determinada ocasião.

                        No caso dos autos, a NLL não obrigou o Agente Público em exigir o balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, tampouco a relação dos compromissos assumidos pelo licitante, muito menos a obrigação de exigir mais documentos para comprovação da capacidade técnica, pelo contrário, o rol das exigências previstas no art. 69 é facultativo e restritivo, não podendo a Administração exigir além das hipóteses nele previstos.

                        Exemplo se dá na própria redação do §3º, do art. 69, da NLL, ao dispor que: “É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante....”. Segundo o dicionário eletrônico “Michaels”, disponível através do link: https://michaelis.uol.com.br/busca?id=Vd5Z, a palavra “Admitido” significa: 1 Que se admitiu. 2 Aceito como verdadeiro ou válido; reconhecido. Podemos inferir que a semântica do verbete em nada nos leva a crer que se trata de uma obrigação, mas sim de uma faculdade.

                        Desse modo, considerando o entendimento majoritário e pacífico da jurisprudência de doutrina pátria, assim como que a inclusão das referidas exigências importaria em menor competitividade para execução de objeto de baixa complexidade, a referida impugnação deve ser julgada improcedente pelas razões expostas anteriormente.

III – DO DISPOSITIVO:

                        Do exposto, conheço a impugnação apresentada e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE, diante dos fundamentos jurídicos e legais mencionados anteriormente.

                        Publique-se. Registre-se. Cumpre-se

                        São Miguel do Gostoso/RN, 25 de novembro de 2024.

Flauber de Souza Teixeira

Pregoeiro do Município de São Miguel do Gostoso-RN

Publicada por:
FRANCISCO CANINDE MODESTO DE ASSIS
Data Publicação: 25/11/2024 - Data Circulação: 26/11/2024
Código da Matéria: 20241125111822
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00967.