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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 246, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó e pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de São Vicente do Seridó aprovou e houve sanção tácita da seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de São Vicente do Seridó-PB, destinada a ressarcir despesas exclusivamente vinculadas ao exercício da atividade parlamentar, observado o limite máximo mensal de até R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pra cada Vereador, sendo de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o presidente, não podendo ser cumulativo.
Art. 2º – A utilização da verba indenizatória de atividade parlamentar se dará mediante o reembolso de despesas vinculadas ao exercício da atividade parlamentar, caracterizadas como aquelas realizadas com serviços e materiais não disponibilizados diretamente pela Câmara Municipal aos Vereadores, desde que, cumulativamente:
I - sejam vinculadas ao exercício do mandato;
II - estejam de acordo com as previsões desta Lei;
III - tenham sido observados os limites respectivos.
Art. 3º – Será nomeado no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, um servidor com atribuições de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada, bem como referendar o pagamento da despesa de caráter indenizatório, por parte da Mesa Diretora da Casa.
Art. 4º - O ressarcimento das despesas relacionadas com a atividade parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida a mesa diretora, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo único - A documentação a que se refere este artigo deverá ser idônea, estar isenta de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datada e discriminada por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, admitidos apenas:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica;
II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.
Art. 5º - Somente serão indenizadas as despesas havidas junto a uma pessoa jurídica regularmente constituída, salvo expressa previsão em contrário nesta Lei, e relativas à:
I – locomoção do Vereador, compreendendo passagens, alimentação, hospedagem e locação de meios de transporte, em situações não compreendidas dentro dos termos e condições de diárias;
II– combustíveis e lubrificantes;
III - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos,
IV - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais;
V - aquisição de serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, acesso à internet e locação de veículos, móveis e equipamentos;
VI - cópias de documentos de interesse do vereador;
VII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do vereador;
VIII - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
IX - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador;
§ 1° - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2° - É vedado o reembolso de pagamento para contratação de servidores, assessores ou pessoas físicas de um modo geral.
Art. 6° - A solicitação de reembolso será efetuada entre o último dia útil do mês em que ocorreu a despesa até o 5° dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido, e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 7° - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 4º, 5º e 6º, o servidor responsável, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente a mesa diretora, que despachará a tesouraria, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, que ocorrerá em única vez, em até 05 (cinco) dias da solicitação.
Art. 8° - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções ou substituições.
Art. 9º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 10 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I - investido em cargo previsto na Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente do Seridó-PB, 15 de janeiro de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 20/01/2025 - Data Circulação: 21/01/2025
Código da Matéria:
20250120062325
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00498.

