GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 249, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ-PB, O PAGAMENTO INCENTIVO REFERENTE AO COMPONENTE DE “QUALIDADE” PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E EQUIPES DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, CONFORME PORTARIA GM/MS N° 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó e pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, FAZ SABER QUE a Câmara Municipal de São Vicente do Seridó aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipe Multidisciplinar e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição ao extinto Previne Brasil. 
Parágrafo único. O Pagamento do Componente de Qualidade de que trata esta Lei será aplicado mensalmente às Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional 
(EMULTI), cadastradas no Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. 

Art. 2º. O Programa Municipal de Incentivo de Pagamento por Desempenho na Atenção Primária em Saúde deverá atender as seguintes diretrizes: 
I - Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção à saúde, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços, em função das necessidades e da satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
II - Possuir parâmetros e indicadores definidos pelo Ministério da Saúde e Gestão Municipal, considerando as diferentes realidades de saúde.
III - Ser transparente em todas as suas etapas, possibilitando o permanente acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 3º. O conjunto de Indicadores referente ao pagamento do componente de qualidade a ser observado na atuação das ESFs, ESBs e EMULTIs, será composto pelos seguintes temas de acordo com o anexo V da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Art. 4°. Deverão ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca dos indicadores, conforme descrito na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
I- O Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do Componente de Qualidade, após pactuação tripartite.
II- A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. 
III- Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. 
IV- Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações.

Art. 5º. O incentivo financeiro concedido aos profissionais das ESFs, EAPs e EMULTIs aqui conhecido como Incentivo do Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de São Vicente do Seridó-PB, individualizado por equipe de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade (ÓTIMO/ BOM/ SUFICIENTE/REGULAR) previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Art. 6°. O valor global do recurso financeiro referente ao repasse do Componente de Qualidade da Atenção Primária enviado pelo Ministério da Saúde às Equipes ESF’s, ESB’s e EMULTI’s, cadastradas no SCNES, será dividido em três partes:
I - 55% (cinquenta e cinco por cento), do valor, destinado ao pagamento do Incentivo por Desempenho do Componente Qualidade aos profissionais que compõem as equipes;
II - 35% (trinta e cinco por cento), do valor, destinados para investimento, manutenção ou custeio dos serviços da Atenção Primária;
III – 10% (dez por cento), do valor, destinada ao pessoal considerado de apoio aos serviços nas Unidades;

Art. 7º. O valor destinado ao Profissionais que compõem as Equipes Multiprofissionais (EMULTIs) será dividido entre eles na seguinte proporção:
I – 5% (cinco por cento), do valor total destinado aos profissionais das EMULTIs, para o profissional em fonoaudiologia;
II – 95% (noventa e cinco por cento), do valor total destinado aos profissionais das EMULTIs, será dividido igualmente entre os demais profissionais que compõem a equipe;

Art. 8º. O valor destinado ao Profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESFs) será dividido entre eles na seguinte proporção:
I – 60,61% (sessenta inteiros e sessenta e um décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais das ESFs, para os Agentes Comunitários de Saúde;
II – 22,93% (vinte e dois inteiros e noventa e três décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais das ESFs, para os Enfermeiros;
III – 16,46% (dezesseis inteiros e quarenta e seis décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais das ESFs, para os Técnicos de Enfermagem. 

Art. 9º. O valor destinado ao Profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal (ESBs) será dividido entre eles na seguinte proporção:
I - 46% (quarenta e seis por cento), do valor total destinado aos profissionais das ESBs, para os Dentistas;
II – 37,50% (trinta e sete inteiros e cinquenta décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais das ESBs, para os Técnicos de Saúde Bucal
III – 16,50% (dezesseis inteiros e cinquenta décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais das ESBs, Agentes Comunitários de Saúde.

Art. 10. O valor destinado ao Profissionais que compõem o pessoal de apoio à Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS será dividido entre eles na seguinte proporção:
I -13,47% (treze inteiros e quarenta e sete décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais de apoio, será do responsável pela Coordenação de Atenção Básica;
II – 9,32% (nove inteiro e trinta e dois décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais de apoio, será do responsável pela Coordenação da Saúde Bucal;
III - 9,32% (nove inteiro e trinta e dois décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais de apoio, será do responsável pela Coordenação de Imunização;
IV - 9,32% (nove inteiro e trinta e dois décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais de apoio, será do responsável pela Coordenação de PEC;
V - 9,32% (nove inteiro e trinta e dois décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais de apoio, será do responsável pela Coordenação da EMULTI;
VI – 16,57% (dezesseis inteiros e cinquenta e sete décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais de apoio, será dividido igualmente entre as vacinadoras das Unidades;
VIII – 16,34% (dezesseis inteiros e trinta e quatro décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais de apoio, será dividido igualmente entre as Recepcionistas das Unidades;
IX - 16,34% (dezesseis inteiros e trinta e quatro décimos por cento), do valor total destinado aos profissionais de apoio, será dividido igualmente entre as Auxiliares de Serviços Gerais das Unidades;
Parágrafo único. O 10% (dez por cento) correspondente aos profissionais de apoio será retirado da soma global do componente Qualidade recebido por todas as Unidades de Saúde da Família (USFs) e rateado conforme as disposições do caput desse artigo.

Art. 11. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde, em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. 

Art. 12. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde, previstos na presente Lei, será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde. 
Parágrafo Único: o Município ficará desobrigado ao pagamento do incentivo, caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde, ou caso a Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024 seja revogada.

Art. 13. O Pagamento do Incentivo por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB’s, EAP’s e EMULTI’S na Atenção Primária à Saúde previstos na presente Lei será devido aos profissionais somente após efetivo repasse do valor mensal pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. 
§1°- Não farão jus ao Incentivo de Desempenho de que trata a presente Lei: 
I - Os Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a)
b) Licença – Prêmio/assiduidade; 
c) Licença para tratar de assuntos particulares; 
d) Licença para atividade Política ou Classista; 
e) 
f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade; 
g) Afastamento por licença de qualquer natureza, acima de 30 (trinta) dias; 
h) 
i) 
j) 
k) Licença sem vencimento; 
l) Faltas injustificadas por 5 (cinco) dias ou mais; 
m) Exoneração ou desligamento da Equipe de Saúde da Família, Equipe Multidisciplinar ou Equipe de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§2º. Os Profissionais que se afastarem por quaisquer dos motivos previstos inciso I do §1° do Art. 9º da presente Lei e permanecerem com vínculo ativo no mês de referência, poderão receber a remuneração referente ao incentivo naquele mês, a depender da análise da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. Na hipótese de exclusão de algum profissional do recebimento do Incentivo por Desempenho do Componente de Qualidade, o valor de sua quota parte será redistribuído entre os profissionais da Equipe que fizer parte, conforme suas respectivas participações como disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta lei;

Art. 14. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESBs e EMULTIs na Atenção Primária à Saúde, o Poder executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no art. 6°, de acordo com a legislação vigente.

Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito financeiros retroativos a 10 de abril de 2024.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

São Vicente do Seridó-PB, 11 de fevereiro de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito

Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 11/02/2025 - Data Circulação: 12/02/2025
Código da Matéria: 20250211045250
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00514.