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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 251, DE 26 DE MARÇO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA (FIA) DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó e pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 1º. Fica Instituído o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA) no âmbito do Município de São Vicente do Seridó, que será administrado em obediência as normas e princípios de administração financeira adotados pelo Município, inclusive as do sistema financeiro da Conta Única e pelas normas suplementares e específicas desta Lei.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta lei, a denominação “Fundo Municipal da Infância e da Adolescência” e a sigla “FIA” são equivalentes.
Art. 2º. O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência (FIA) deve ser vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão fiscalizados, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, fixará critérios de utilização e o plano de aplicação dos recursos advindos das transferências realizada com fundamento no art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 3º. É Competência das Secretária de Assistência Social realizar a gestão dos recursos do Fundo Municipal da Infância da Adolescência (FIA), respeitados os normativos atinente ao uso de tais recursos.
Art. 4º. O Fundo Municipal da Infância da Adolescência (FIA) é um instrumento captador e aplicador de recursos e será administrado em conformidade com o plano de ação e aplicação aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 1º. O FIA será constituído de receitas de fontes previstas nessa Lei ou nos normativos de regência.
§ 2º. As diretrizes organizacionais, funcionais e operacionais do FIA por Resolução do CMDCA e homologadas por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM RELAÇÃO AO FUNDO
Art. 5º. Quanto ao FIA, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sem prejuízo das demais atribuições:
I – elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II – promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de sua competência;
II – aprovar os planos de ação anuais ou plurianuais contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respetivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observados os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de Ação;
V – elaborar editais, com o auxílio do gestor do fundo, fixando os procedimento e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FIA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI – publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FIA;
VII – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA por intermédio de balancetes trimestres, relatório financeiro e o balanço anual do FIA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FIA;
IX – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FIA.
TÍTULO III
OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 6º. O FIA tem como objetivos e finalidades facilitar a captação e a aplicação de recursos destinados a dar suporte e apoio financeiro à implementação de ações e programas de atendimento à criança e ao adolescente, incluindo repasse a entidades governamentais e não governamentais, devidamente registradas, da forma desta Lei e em conformidade com os arts. 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 1º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito das políticas sociais básicas desenvolvidas pelo Município de São Vicente do Seridó-PB.
§ 2º. Dependerá de decisão do CMDCA, consubstanciada em resolução, a autorização para aplicação de recursos do FIA em outros tipos de programas não estabelecidos no parágrafo precedente.
§ 3º. A destinação dos recursos do FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4º. As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do CMDCA, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
TÍTULO IV
FONTES DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS E NORMAS PARAS AS CONTRIBUIÇÕES AO FIA
Art. 7º. O FIA deve ter como receita:
I – recursos financeiros que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União e do Estado, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo”, entre as esferas do governo, conforme o parágrafo único do art. 261 da Lei Federal nº 8.069/90, bem como por órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convenio;
II – dotação orçamentária consignada anualmente em seu favor no Orçamento do Município de São Vicente do Seridó e em créditos adicionais, em obediência aos critérios, limites e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III – valores provenientes das multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidades administrativas, previstas os arts. 213 e 214 da Lei Federal nº 9.069/90, aplicados nos casos tipificados nos arts. 228 e 258 da mesma Lei;
IV – doações, auxílios, contribuições em dinheiro, valores, legados, bens móveis ou imóveis, que venha a receber de pessoa física ou jurídica e outros por lei, ao seu patrimônio;
V – doações incentivadas, feitas por contribuições do Imposto de Renda, nos termos dos art. 260 da Lei Federal nº 9.069/90 e dos normativos que lhe regraram;
VI – recursos oriundos de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros atos de mesma natureza;
VII – recursos financeiros repassados de organismos estrangeiros e internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIII – rendimentos, de qualquer espécie ou natureza, auferidos pela aplicação de valores de seu patrimônio;
IX – rendas eventuais de campanha de angariação de recursos ou decorrentes da venda de publicações ou da realização de eventos;
X – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
XI – recursos provenientes de concursos de prognósticos e outras receitas não especificadas, à exceção de impostos que lhe forem destinados;
§ 1º. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta em instituição bancária oficial, observado o disposto nessa Lei.
§ 2º. Quando não estiverem sento utilizados momentaneamente, os recursos do FIA devem ser aplicados no mercado financeiro, observada a legislação específica, cujo resultado à ele se reverterá.
CAPÍTULO II
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º. Os recursos do FIA devem ser destinados ao financiamento de ações, governamentais ou não governamentais, relativas à ou ao:
I – Financiamento, total ou parcial, de programas e de projetos que atendam aos objetivos e finalidades descritos no art. 6º desta Lei, integrantes do plano de ação;
II – aquisição de material, permanente ou de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos de atendimento a criança e ao adolescente, obedecidos os princípios e normas instituídas pela Lei de Licitações e Contratos Públicos;
III - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por um período não superior à três anos, na política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV – acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente na forma do disposto no art. 227, § 3º, IV, da Constituição e do art. 260, § 2º da Lei Federal nº 9.069/90, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
V – programas e projetos de pesquisas, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – programas e projetos de capacitação e formação continuada dos operadores do Sistema de Garantias dos direitos da criança e do adolescente;
VII – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, estudos, pesquisas e divulgações das ações de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes;
VIII – ações de fortalecimento do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para defesa dos direitos da criança e ao adolescente;
IX – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atendimento à criança e ao adolescente.
Art. 9º. É vedada a utilização dos recursos do FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização dos serviços estabelecidos nesta Lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública prevista em lei, mediante a aprovação do pleno do CMDCA.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, ainda deve ser vedada a utilização dos recursos do FIA para:
I – quaisquer transferências sem a deliberação do CMDCA;
II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III – manutenção e funcionamento do CMDCA;
IV – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que se disponham em fundo específico;
V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção ou aluguel de imóveis, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 10. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no CMDCA figurem como beneficiários dos recursos do FIA, os seus representantes não devem participar da comissão de avaliação e devem se abster de votar sobre o tema.
Art. 11. O financiamento de projetos pelo FIA fica condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade de recursos suficientes.
Art. 12. Na hipótese de saldo positivo apurado em balanço financeiro anual do FIA, os valores devem ser utilizados no exercício financeiro subsequente, seguindo os mesmos critérios adotados nesta Lei, conforme determina o art. 73 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 13. A aplicação dos recursos dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação preestabelecida;
II – da existência de Plano de Ação de Aplicação aprovado pelo CMDCA;
Art. 14. A definição quanto à utilização dos recursos do FIA, em conformidade com esta lei, deve competir à Secretária de Assistência Social, mediante a aprovação do Plano de Ação de Aplicação pelo CMDCA.
§ 1º. Dentre as prioridades do plano de ação deve ser facultado ao que o doador ou destinador indicar aquela ou aquelas ações ou objetivos de sua preferência para a aplicação dos recursos;
§ 2º. As destinações previstas acima podem ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo gestor do fundo para formalização entre o destinador e o gestor deste fundo e o CMDCA.
Art. 15. É facultado ao gestor do FIA, mediante a aprovação do CMDCA, chancelar projetos mediante edital específico.
§ 1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao FIA destinados a projetos aprovados pelo CMDCA, segundo as condições estabelecidas nessa lei.
§ 2º. A captação de recursos ao FIA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º. O CMDCA deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao FIA.
§ 4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior à 02 (dois) anos.
§ 5º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 16. Os recursos do FIA estão sujeitos às normas gerais de planejamento, programação e orçamento e serão aplicados de conformidade com a destinação específica prevista nos planos de Ação e Aplicação respectivos e suas formulações, devidamente aprovados pelo CMDCA.
Parágrafo único. A liberação de recursos do FIA fica condicionada a regularidade fiscal do beneficiário junto à fazenda municipal.
Art. 17. É vedado empregar recursos do FIA:
I – fora de sua destinação específica;
II – além dos prazos estabelecidos no plano de aplicação, quando for o caso;
III – para pagamento de pessoal;
IV – para custear despesas administrativas do CMDA ou da Secretaria de Assistência Social;
Parágrafo único. Excluem-se da restrição prevista no inciso III do caput deste artigo o pagamento pela prestação de serviços técnicos e profissionais específicos, remunerados a conta da do elemento de despesa 36, respeitados os critérios da legislação para classificação.
Art. 18. Os recursos do FIA , qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão em instituição do crédito oficial, até utilização pelos destinatários.
CAPÍTULO III
ATIVOS DO FUNDO
Art. 19. Constituem ativos do FIA:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial criado para as situações especificadas no artigo anterior;
II – direitos que porventura vier constituir;
III – bens móveis e imóveis que lhe forem destinados pela Administração Pública, inclusive os que pertencem à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
PASSIVOS DO FUNDO
Art. 20. Constituem passivos do FIA as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para os investimentos e custeios dos programas que se vinculam ao cumprimento dos seus objetivos e finalidades.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. Os recursos do FIA utilizados para o financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de constas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O CMDCA, diante de indícios de irregularidade, ilegalidades ou relação ao FIA ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 22. O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – os prazos e os requerimentos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FIA;
III – a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV – o total das receitas previstas no orçamento do FIA para cada exercício;
V – os mecanismo de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com os recursos do FIA.
Art. 23. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FIA, deve ser obrigatória a referência à Secretaria de Assistência Social, ao CMDCA e ao FIA como fonte pública de financiamento.
Art. 24. A celebração de convênios com os recursos do FIA para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei de Licitações e Contratos Públicos.
TÍTULO V
ORÇAMENTO, CONTABILIDADE, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 25. O orçamento do FIA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observado o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os princípios da universalidade, da anualidade e do equilíbrio e integrará o Orçamento Geral do Município pela Leio Orçamentária Anual (LOA), tudo em obediência ao princípio da unidade, observando, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. O orçamento do FIA integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social.
CAPÍTULO II
CONTABILIDADE
Art. 26. Os recursos do FIA serão contabilizados em títulos próprios, segundo a natureza, em subconta do Sistema Financeiro da Conta única, de acordo com as normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria em vigor.
Art. 27. A contabilidade do FIA tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos recursos alocados aos programas integrados aos seus objetivos e será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 28. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, com a emissão de relatórios mensais de gestão.
Parágrafo único. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do FIA e demais demonstrações, com os respectivos comentários, notas técnicas, pareceres e certificados exigidos pela Administração e pela Legislação pertinente, os quais passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 29. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I Despesas do Fundo
Art. 30. Imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária Anual e das Tabelas Explicativas, o Secretário de Ação Social aprovará, em obediência ao plano de aplicação dos recursos do FIA, o quadro de quotas trimestrais, que serão distribuídas para aplicação nos programas e projetos comtemplados no plano de ação e de aplicação aprovados pelo CMDCA.
Art. 31. Nenhuma despesa será realizada sem o prévio empenho.
Parágrafo único. No caso de insuficiência e omissão orçamentária, poderão ser utilizados os créditos suplementares ou especiais, autorizados por lei e abertos mediante decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 32. A despesa do FIA será realizada em obediência aos planos de ação e de aplicação aprovados pelo CMDCA, em conformidade com o estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 33. O repasse de recursos para as entidades e organizações voltadas à política de atendimento a criança e ao adolescente será efetivada por intermédio do FIA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMDCA, devidamente cadastradas nos termos dessa Lei e no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organização governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e outros atos de mesma natureza, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas e projetos aprovados pelo CMDCA.
Seção II
Receitas do Fundo
Art. 34. A execução orçamentária das receitas se processará por intermédio da obtenção do seu produto e fontes determinadas nesta lei.
Seção III
Prestação de Contas
Art. 35. As contas e os relatórios de gestão do FIA serão submetidos à apreciação do CMDCA na forma prevista nessa Legislação.
Art. 36. A prestação de contas do FIA, quando do encerramento do exercício financeiro, após análise e deliberação do CMDCA, será encaminhada aos órgãos competentes da Secretaria de Assistência Social para posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, na forma da Lei vigente.
Art. 37. O FIA será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em obediência às normas e princípio de administração orçamentária e do sistema financeiro de cota única adotados pelo Município de São Vicente do Seridó-PB.
Art. 38. Para fins do artigo anterior, compete:
I – à Secretária de Assistência Social:
a) administrar o FIA, conforme Plano de Ação e Plano de Aplicação aprovados pelo CMDCA;
b) submeter à apreciação e deliberação do CMDCA os balancetes mensais, demonstrativos e prestação de contas dos recursos administrados pelo FIA;
c) exercer as normas operacionais e os atos normativos específicos destinados a dinamizar e simplificar as atividades do FIA;
d) celebrar contratos, acordos, convênios, ajustes e outros atos da mesma natureza em que o FIA seja parte integrante;
e) expedir as normas operacionais e os atos normativos específicos destinados a dinamizar e simplificas as atividades do FIA;
f) autorizar, como ordenador, a realização de despesas, mediante a assinatura de empenhos, ordens de pagamento, saques, transferências de créditos e documentos a fins de liquidação e pagamento de despesas;
g) assinar todos os documentos que impliquem responsabilidade para o FIA, especialmente aqueles necessários à movimentação de contas bancárias;
h) representar o FIA perante os órgãos administrativos e os poderes públicos;
i) providenciar junto à contabilidade do município para que nas demonstrações fique evidenciada a situação econômica e financeira do FIA;
j) encaminhar ao CMDCA relatório trimestral de acompanhamento e avaliação de plano de avaliação e aplicação de recursos de FIA;
k) exercer as demais atribuições inerentes à administração superior do FIA;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 39. O Gestor do FIA deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentro outros inerentes ao cargo:
I – executar, coordenar e supervisionar os serviços de apoio técnico, administrativo e operacional do FIA;
II – coordenar a execução do Plano Anual de aplicação dos recursos do FIA, aprovado pelo CMDCA;
III – efetuar estudos e pesquisas que sirvam de subsídios para a elaboração do plano de aplicação dos recursos do FIA;
IV – elaborar e submeter à aprovação do CMDCA as normas operacionais e os atos normativos específicos tendentes a simplificar as atividades do FIA;
V – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FIA;
VI – acompanhar e avaliar permanentemente as atividades desenvolvidas pelo FIA;
VII – elaborar o plano de contas do FIA, zelando pela sua permanente atualização;
VIII – orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades contábeis e financeiras do FIA;
IX – iniciar e instruir processos de pagamento;
X – controlar e classificar, em sintonia com a Secretaria de Finanças, a receita e despesas do FIA;
XI – emitir empenhos, cheques e ordens de pagamentos das despesas do FIA;
XII – fornecer o comprovante de doação ou destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição do CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador ou destinatário, CPF ou CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o coordenador do CMDCA, para dar quitação da operação;
XIII – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a declaração de benefícios fiscais (DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao calendário anterior;
XIV – comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
XV – apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA, balancetes e relatórios de gestão;
XVI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FIA, para fins de acompanhamento e fiscalização;
XVII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e do adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei Federal nº 8.069/90 e o art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVIII – controlar o movimento das contas bancárias;
XIX – conferir e conciliar os extratos das contas bancárias;
XX – promover a emissão de cheques, ordens e transferências de créditos, e praticar os demais atos necessários à manutenção das contas bancárias;
XXI – avaliar a execução financeira dos recursos do FIA;
XXII – realizar o controle de saldos de convênio;
XXIII – proceder ao exame preliminar dos documentos de despesas;
XXIV– controlar e liquidar as despesas;
XXV – manter organizada a documentação necessária ao exame do controle interno e externo e as cópias de contratos e convênios em vigor;
XXVI – promover o levantamento e a remessa dos balancetes, demonstrativos e balanços do FIA;
XXVII– manter efetivo controle sobre os créditos e saldos orçamentários do FIA;
XXVIII – apurar, ao final de cada exercício financeiro, as despesas não realizadas;
XXIX – articular-se com a Secretaria de Finanças quanto ao controle e a entrega dos recursos do FIA;
XXX – preparar a documentação relativa à prestação de contas da FIA, encaminhando-a aos órgãos competentes, nos prazos legais;
XXXI – praticar os demais atos de gestão financeira exigidos na legislação peculiar, necessários aos cumprimentos dos objetivos e finalidade do FIA;
§ 1º. Deverá ser emitido um comprovante par cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do FIA ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de bens.
§ 2º. Os documentos contábeis a serem encaminhados à contabilidade geral do Município obedecerão a seguinte ordem:
I – mensalmente, demonstração de receita e das despesas;
II – trimestralmente, inventário de bens materiais;
III – anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo.
TÍTULO VI
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. A Secretária de Assistência Social baixará as instruções necessárias à implantação e desenvolvimento do FIA, respeitadas e em complementaridade as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Será também de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social prover o FIA de pessoal, instalação e equipamentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 41. Ocorrendo a extinção do FIA, o seu patrimônio será incorporado ao da Secretaria de Assistência Social.
Art. 42. Revogam-se as disposições do art. 12 da Lei Municipal nº 153, de 20 de março de 2019, assim como as demais disposições em contrário.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente do Seridó-PB, 26 de março 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 26/03/2025 - Data Circulação: 27/03/2025
Código da Matéria:
20250326022831
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00542.

