GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 253, DE 26 DE MARÇO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó e pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado à secretaria de segurança ou a Secretaria de Assistência Social, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas:
I – As práticas alimentares são promotoras de saúde;
II – Todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando alimentação no futuro;
III – Toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente.

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de São Vicente do Seridó na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Parágrafo único - Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), integrar as ações governamentais, visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), propor e se pronunciar sobre:
I – Os diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a reimplementadas pelo Poder Executivo Municipal;
II – Os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município;
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V – A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) deste Município estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) será composto por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1° A representação governamental no COMSEA será exercida por 04 membros, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes
§ 2º Serão representantes os gestores municipais das seguintes Secretarias ou Órgãos:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação 
§ 3° A representação da sociedade civil será exercida por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, advindos dos seguintes segmentos:
I – representantes de Associais representação Rural;
II – representantes de Pastorais religiosas; 
III – representantes de trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social;
IV – representante de usuários do Sistema Único de Assistência Social

Art. 5° Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o COMSEA.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em reunião especificamente convocada para esse fim.
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena atuação no Município.
§ 4º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
§ 5º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida a recondução.
§ 6º O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus pares.
§ 7º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um conselheiro para presidir a reunião.
§ 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 9º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos e Comissões Municipais existentes.
§ 10 As funções de conselheiros do COMSEA não serão remuneradas.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município contará com câmaras temáticas permanentes.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudarem e proporem medidas específicas.

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) reunir-se-á ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de três dias.

Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 11 As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições em contrário.


São Vicente do Seridó–PB, 26 de março de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito

Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 26/03/2025 - Data Circulação: 27/03/2025
Código da Matéria: 20250326030329
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00542.