GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 254, DE 26 DE MARÇO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA \"FAMÍLIA ACOLHEDORA” QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó e pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o programa "Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento de assistência social do Município de São Vicente do Seridó-PB, que visa dar abrigo provisório a crianças e adolescentes de ambos os sexos, moradores do Município de São Vicente do Seridó/PB, na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, que tenham seus direitos ameaçados ou violados por situações de risco, envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial.
§ 1º A colocação da criança ou do adolescente na família integrante do programa "Família Acolhedora" de que trata o caput se dará através da modalidade acolhimento e é de competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Soledade-PB.
§ 2º A criança ou adolescente acolhido receberá:
I - atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo programa "Família Acolhedora";
III - estímulo, fortalecimento e reconstrução dos vínculos familiares rompidos apoio para a reestruturação familiar visando o retorno dos acolhidos, sempre que possível;
IV - permanência com irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
 

CAPÍTULO II
DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA BOLSA AUXÍLIO

Art. 2º A colocação da criança ou adolescente no serviço de acolhimento no programa "Família Acolhedora" trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da expedição de Guia de Acolhimento, nos termos do Art. 101, § 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Parágrafo único. A manutenção do acolhido na família acolhedora após a maioridade, dependerá de parecer técnico do grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses, considerando-se está uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.
 
Art. 3º Fica instituída a Bolsa Auxílio para a família acolhedora inserida no serviço de acolhimento do programa "Família Acolhedora", custeada com recursos da Secretaria Municipal de Assistência, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de São Vicente do Seridó/PB.
§ 1º A Bolsa Auxílio corresponde ao valor repassado à família acolhedora, relativo a cada criança ou adolescente sob seu acolhimento, cujo valor será concedido a partir do primeiro dia que assumir a responsabilidade do abrigo da criança ou adolescente inserida no serviço de acolhimento.
§ 2º Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxílio, estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Soledade-PB.
§ 3º A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento das necessidades da criança ou adolescente inserida no serviço de acolhimento no programa "Família Acolhedora", com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária.
 
§ 4º O valor da Bolsa Auxílio será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para crianças ou adolescentes na faixa etária de 0(zero) a 11(onze) anos e 11(onze) meses e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para crianças ou adolescentes na faixa etária de 11(onze) anos e 11(onze) meses a 17(dezessete) anos e 11(onze) meses, e, excepcionalmente, até 18 (dezoito) anos e 11(onze) meses, por criança ou adolescente acolhido, reajustado anualmente pelo índice INPC, e será devido a partir da efetiva inserção da criança ou do adolescente na família acolhedora.
§ 5º Quando a criança ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 ½ (uma e meia) Bolsa Auxílio, consideradas as seguintes situações:
I – usuários de substâncias psicoativas;
II – portadoras do vírus HIV;
III – diagnosticadas com neoplasia (Câncer);
IV – com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V – excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 6º As situações elencadas no Art. 3º, § 5º, incisos I, II, III, IV e V, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.
§ 7º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento.
 
Art. 4º As crianças ou adolescentes acolhidos que recebam Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro Benefício Previdenciário, terão o valor do referido benefício depositado em conta judicial, e será utilizado e administrado pela família acolhedora, visando dar atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
Parágrafo único. No caso da criança ou adolescente acolhido ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor da Bolsa Auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no Art. 3º, § 4º.
 

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 5º A inscrição e a seleção do interessado em participar do programa "Família Acolhedora" dar-se-á da seguinte forma:
I – Preenchimento de Formulário de Inscrição;
II – Apresentação de documentos;
III – Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de família acolhedora.
Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a necessidade do Serviço.

Seção I
Do Preenchimento do Formulário de Inscrição
 

Art. 6º O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado na sede do serviço da Família Acolhedora, e na sua falta na Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

Seção II
Da Apresentação da Documentação

Art. 7º É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede do serviço da Família Acolhedora, e na sua falta na Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, de fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
I – Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
III – Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de São Vicente do Seridó/PB;
IV – Comprovante de Residência;
V – Certidão de Antecedentes Criminais dos membros da família acolhedora maiores de idade;
VI – Comprovação de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família, ou avaliação da equipe técnica interdisciplinar da situação socioeconômica familiar;
VII – Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII – Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis;
IV – Número da conta bancária em nome do responsável para depósito da Bolsa Auxílio junto ao Banco do Brasil S/A.

Seção III
Da Comprovação de Compatibilidade – Família Acolhedora

Art. 8º A compatibilidade para ingressar no programa "Família Acolhedora", será comprovada através dos seguintes requisitos:
I – Ser o responsável maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II – Obter a concordância de todos os membros da família;
III – Residir no mínimo há 2 (dois) anos no Município de São Vicente do Seridó;
IV – Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto à criança ou adolescente sob sua responsabilidade;
V – Ter parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do serviço de família acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnico operativos,
conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 9º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do programa "Família Acolhedora".
§ 1º A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favorável à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao programa "Família Acolhedora".
 
Art. 10 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao programa "Família Acolhedora", juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
Art. 11 O serviço prestado pelas famílias acolhedoras é de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município de São Vicente do Seridó/PB.
 
Art. 12 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo, em conjunto com a equipe interdisciplinar do serviço, um prazo para efetivação do desligamento, que será de no mínimo 90 (noventa) dias;
II – descumprimento de quaisquer dos requisitos, estabelecidos no Art. 8º desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do serviço.
§ 1º Caso o desligamento ocorra com base no inciso II do Art. 8º, a família acolhedora assinará um Termo de Descredenciamento.
§ 2º Em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 3º Nos casos de desligamento, a criança ou adolescente será inserida em outra família acolhedora, mediante avaliação da equipe multidisciplinar, ou determinação judicial, ouvido previamente o Ministério Público.
 
Art. 13 A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de irmãos.
§ 1º Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.
§ 2º As famílias acolhedoras já incluídas no serviço poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua responsabilidade, sendo que no caso de transferências ou novos acolhimentos será observado o caput deste artigo.
§ 3º Nos casos de acolhimento de grupo de irmãos, e outros acolhidos na mesma família acolhedora já existente, será priorizada a avaliação psicossocial visando a possível transferência para outra família no prazo de 90 (noventa) dias.
 
Art. 14 A inserção em família acolhedora somente pode ser realizada com parecer prévio de indicação da equipe interdisciplinar ou por meio de decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
 
§ 1º A autoridade judiciária competente deferirá o acolhimento provisório da criança ou adolescente pela família acolhedora.
§ 2º A revogação do acolhimento será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do serviço.
 
Art. 15 As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
 
Art. 16 No caso de encaminhamento das crianças ou adolescentes acolhidos para adoção é vedada a adoção dos mesmos pela família que o acolheu através do presente programa "Família Acolhedora", enquanto permanecer no Programa.
Parágrafo único. Nenhuma família inscrita no programa "Família Acolhedora" poderá participar em processo de adoção, enquanto permanecer no mesmo, salvo decisão judicial.
 
Art. 17 As famílias inscritas ficarão em uma lista de cadastro reserva, onde será equiparada ao perfil do acolhido, podendo haver alterações na listagem conforme especificidade, e avaliação da equipe técnica.
I – caso da família acolhedora se recuse em receber o acolhido, sem justificativa plausível, acarretará seu desligamento imediato do programa "Família Acolhedora", estando sujeitos as penalidades previstas em lei.
 
Art. 18 Em caso da família acolhedora expor o acolhido a qualquer situação de violência, perigo ou risco, será responsabilizada na forma da lei.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 19 Compete à família acolhedora:
I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou adolescente, conferindo ao acolhedor, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais destes, nos termos do Art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
II – participar do processo de acompanhamento continuado;
III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do serviço de Família Acolhedora;
IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.
 
Art. 20 Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO

Art. 21 A Gestão do serviço de acolhimento pelo programa "Família Acolhedora" será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência.
 
Art. 22 A equipe do serviço de acolhimento em família acolhedora será composta por no mínimo dois profissionais de nível superior, preferencialmente psicólogo e assistente social.
 
Art. 23 São obrigações da equipe do serviço de acolhimento:
I – encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência;
II – encaminhar o Termo de Descredenciamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência;
III – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG. do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s) e ou adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; número da agência e conta bancária existente junto ao Banco do Brasil S/A, onde será efetuado o depósito da Bolsa Auxílio.

Art. 24 São obrigações da Equipe Interdisciplinar do serviço de acolhimento em família acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os serviços de acolhimento e normativas do SUAS, comunicando ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário situações que demandem atuação urgente.

Art. 25 O serviço de acolhimento por meio do programa "Família Acolhedora" contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, suficientes para sua manutenção visando garantir a capacitação continuada e obrigatória da equipe interdisciplinar, além de espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais, ou mediante dotação orçamentária específica.
 
Art. 26 O processo de Monitoramento e Avaliação do serviço de acolhimento em família acolhedora será realizado pela equipe interdisciplinar respectiva e pela Secretaria Municipal de Assistência, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço de família acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
 
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Vicente do Seridó-PB, 26 de março de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito

Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 26/03/2025 - Data Circulação: 27/03/2025
Código da Matéria: 20250326030933
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00542.