GABINETE DO PREFEITO

LEI 521

LEI ORDINÁRIA nº 521/2025

EMENTA: Regulamenta o pagamento de auxílio-alimentação aos trabalhadores plantonistas da Secretaria de Saúde do Município de São Miguel do Gostoso e aos motoristas que realizam o transporte de pacientes do Município de São Miguel do Gostoso a outras localidades com a distância mínima de 160 (cento e sessenta) quilômetros até o seu destino e retorno, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Gostoso/RN aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica estabelecido o pagamento de  auxílio-alimentação no valor de R$ 40 (quarenta ) reais por dia de plantão ora trabalhado, referente a 2 (duas) refeições para os servidores públicos plantonistas da Secretaria Municípal de saúde do município de São Miguel do Gostoso e para os motoristas que realizam o transporte de pacientes do Município de São Miguel do Gostoso a outras localidades, com a distância mínima de 160 (cento e sessenta)  quilômetros até o seu destino. 

§1° O valor total do auxílio-alimentação não poderá ultrapassar a quantia de  R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais mensais.

§ 2º  O auxílio-alimentação será acrescido a folha de pagamento após comprovação por meio de ponto eletrônico ou manual, fornecido pela secretaria de saúde a secretaria de administração municipal  que constará os nomes dos servidores que cumpriram a escala dos plantões como também os nomes dos motoristas que realizaram o transporte de pacientes do Município de São Miguel do Gostoso a outras localidades, com a distância mínima de 160 (cento e sessenta) quilômetros até o seu destino e retorno. 

Art. 2º Para ter direito ao auxílio-alimentação, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Estar regularmente nomeado e em exercício no cargo de servidor público municipal;

II - Cumprir a carga horária estabelecida pela Administração Pública Municipal para a respectiva função.

III-comprovar através de escala de plantões que faz  jus ao auxílio. Em relação oas motoristas, devem comprovar atravès de escala  que realizaram o transporte de pacientes do Município de São Miguel do Gostoso a outras localidades, com a distância mínima de 160 quilômetros; 

IV - Registrar sua presença por meio de sistema de ponto eletrônico ou manual, conforme a modalidade adotada pelo órgão em que estiver lotado;

V - Não ter faltas injustificadas durante o período de trabalho, considerando-se injustificadas aquelas que não forem comunicadas e justificadas, conforme normas internas do órgão;

VI - Cumprir as orientações e normas de trabalho estabelecidas pela Administração Pública.

Art. 3º O registro de ponto deverá ser realizado da seguinte forma:

I - O servidor deverá registrar sua entrada e saída no ponto eletrônico ou, na ausência deste, no ponto manual, de forma clara e precisa;

II- Na ausência do ponto eletrônico o ponto manual será disponibilizado pela Secretaria de Saúde na qual fara o controle e fiscalização.

III - Em caso de erro ou falha no registro, o servidor deverá comunicar imediatamente à sua supervisão para que as devidas correções sejam feitas.

Art. 4º O plantonista e o motorista fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.

Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter de ajuda de custos.

Art. 6º O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público municipal;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 7º No caso dos plantonistas e os  motoristas que realizarem o transporte de pacientes do Município de São Miguel do Gostoso a outras localidades, com a distância mínima de 160 (cento e sessenta)  quilômetros até o seu destino, o auxílio alimentação só será pago após comprovação dos requisitos estabelecidos no Art. 2º.

Art. 8º Caso não seja cumprido o que esta previsto em lei e não seja respeitado o que dispõe o Art.2, o servidor que receber o auxilio alimentação  sem cumprir os requisitos do Art. 2º, sofrerá penalidades administrativas como advertência, suspensão e demissão como também ressarcimento ao erário público.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Miguel do Gostoso/RN, 11 de abril de 2025. 

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito de São Miguel do Gostoso/RN

Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 11/04/2025 - Data Circulação: 14/04/2025
Código da Matéria: 20250411121452
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01060.