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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 261, DE 20 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó e pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a criação, alteração e manutenção de cargos em comissão e de provimento efetivo no quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Vicente do Seridó-PB, conforme as disposições a seguir.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 2º. Ficam criados, alterados e mantidos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, destinados ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, conforme previsto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
I - Chefe de Gabinete da presidência (01 vaga);
II - Tesoureiro (01 vaga);
III - Assessor de Plenário e Parlamentar (05 vagas);
IV - Secretário Legislativo (01 vaga);
V - Assessor de Comunicação, Transparência e mídia (02 vaga);
VI - Diretor de Arquivo (01 vaga);
VII - Diretor de Patrimônio (01 vaga);
VIII - Ouvidor(a) da Câmara Municipal (01 vaga);
Parágrafo único. A investidura nos cargos em comissão será de livre nomeação e exoneração ad nutum pela Presidência da Câmara.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO AOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 3º. São requisitos obrigatórios e cumulativos para a nomeação aos cargos em comissão:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Possuir idoneidade moral;
III - Atender aos requisitos de experiência, quando exigidos, especificados no anexo único desta Lei;
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal:
I - Motorista de Gabinete (01 vaga);
II - Recepcionista (01 vaga);
III - Zelador (02 vagas);
IV - Porteiro (02 vagas);
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO AOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º. São requisitos obrigatórios e cumulativos para a nomeação aos cargos de provimento efetivo:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Prévia aprovação em concurso público;
III - Possuir idoneidade moral;
IV - Atender aos requisitos de experiência, quando exigidos, especificados no anexo único desta Lei;
V - Não acumular cargo público, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas.
Parágrafo único – Para o cargo de Motorista, será exigida, além dos requisitos previstos neste artigo, a habilitação na categoria "AB"
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 6º. As atribuições dos cargos criados por esta Lei são as seguintes:
I - Chefe de Gabinete da Presidência: coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete da presidência; controlar a agenda institucional e auxiliar na articulação política.
II - Tesoureiro: controlar e executar as atividades financeiras da Câmara Municipal, efetuar pagamentos, organizar documentos contábeis e prestar contas.
III - Assessor de Plenário e Parlamentar: prestar apoio técnico e administrativo aos vereadores durante sessões plenárias, elaborar documentos legislativos e auxiliar no atendimento ao público.
IV - Secretário legislativo: organizar a agenda da Presidência, coordenar correspondências oficiais, e prestar suporte direto às atividades administrativas do Presidente da Câmara e dos vereadores.
V - Assessor de Comunicação, Transparência e Mídia: elaborar e divulgar matérias institucionais, gerir redes sociais e site oficial, e garantir o cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
VI - Diretor de Arquivo: gerenciar o acervo documental da Câmara, organizar arquivos físicos e digitais, garantir a preservação e o acesso às informações legislativas e administrativas.
VII - Diretor de Patrimônio: controlar e manter atualizado o inventário de bens móveis e imóveis, acompanhar processos de aquisição e baixa de bens.
VIII - Ouvidor(a) da Câmara Municipal: receber, registrar, acompanhar e responder manifestações da sociedade, além de elaborar relatórios periódicos sobre o atendimento ao cidadão.
IX - Motorista de Gabinete: conduzir veículos oficiais, zelar pela conservação do veículo sob sua responsabilidade, obedecer às normas de trânsito e cumprir itinerários estabelecidos.
X - Recepcionista: atender ao público, prestar informações, controlar o acesso às dependências da Câmara e registrar visitas.
XI - Zelador: zelar pela limpeza, organização e conservação dos ambientes da Câmara, bem como auxiliar em serviços diversos de manutenção.
XII - Porteiro: controlar acesso de pessoas e coisas, identificar e orientar pessoas, receber e distribuir correspondências e encomendas e manter a ordem no local do exercício da função.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. Fica autorizada, em decorrência da inviabilidade financeira da câmara em realizar um concurso público, em caráter excepcional e por tempo determinado, a contratação temporária de pessoal para o exercício das funções relativas aos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei até a realização do concurso público previsto no art. 4º.
Parágrafo único. A contratação temporária de que trata o caput deste artigo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º. A experiência, quando exigida, e salários dos respectivos cargos estão dispostos no anexo único desta Lei.
Art. 9º. Ficam expressamente revogados todos os dispositivos legais e regulamentares que contrariem as disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente do Seridó-Paraíba, 16 de maio de 2025.
ANEXO ÚNICO
|
CARGO |
EXPERIÊNCIA |
SALÁRIO |
|
Chefe de Gabinete da Presidência |
Não Exigida |
R$ 3.500,00 |
|
Tesoureiro |
Não Exigida |
R$ 3.500,00 |
|
Assessor de Plenário e Parlamentar |
Não Exigida |
R$ 1.518,00 |
|
Secretário Legislativo |
Não Exigida |
R$ 1.518,00 |
|
Assessor de Comunicação, Transparência e Mídia |
Não Exigida |
R$ 1.518,00 |
|
Diretor de Arquivo |
Não Exigida |
R$ 1.518,00 |
|
Diretor de Patrimônio |
Não Exigida |
R$ 1.518,00 |
|
Ouvidor(a) da Câmara Municipal |
Não Exigida |
R$ 3.500,00 |
|
Motorista de Gabinete |
1 (um) ano de habilitado + “CNH AB” |
R$ 1.518,00 |
|
Recepcionista |
Não Exigida |
R$ 1.518,00 |
|
Zelador |
Não Exigida |
R$ 1.518,00 |
|
Porteiro |
Não Exigida |
R$ 1.518,00 |
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 20/06/2025 - Data Circulação: 23/06/2025
Código da Matéria:
20250620011343
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00600.

