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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 262, DE 20 DE JUNHO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó e pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de São Vicente do Seridó que necessitem se deslocar da sede do município, em razão do exercício de suas funções ou para participação em eventos de interesse institucional.
Art. 2º. As diárias serão concedidas para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento, nos seguintes valores:
I - Para vereadores:
a) Para deslocamentos dentro do Estado de Paraíba: R$ 300,00 (trezentos reais) por dia;
b) Para deslocamentos interestaduais: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
II - Demais servidores:
a) Para deslocamentos dentro do Estado de Paraíba: R$ 200,00 (duzentos reais) por dia;
b) Para deslocamentos interestaduais: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia.
Art. 3º. Será concedida meia diária quando o deslocamento não exigir pernoite, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo Único – A concessão de diárias ou meia diária, só será permitida apenas para deslocamentos cujo percurso total, considerando ida e volta, seja igual ou superior a 100 km (cem quilómetros).
Art. 4º. A concessão das diárias obedecerá aos seguintes critérios:
I – Apresentação de requerimento formal pelo interessado, em formulário específico, contendo justificativa, destino, período, finalidade da viagem e nexo causal da atividade legislativa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, considerando apenas os dias úteis;
II – Autorização prévia da Presidência da Câmara Municipal;
III – Prestação de contas obrigatória no prazo de 08 (oito) dias úteis após o retorno, mediante apresentação de documentos comprobatórios, como: Declaração fornecida pelo Órgão ou Entidade de destino da viagem;
IV – Notas fiscais, bilhetes de passagens, certificados, atas, comprovantes de presença ou outros meios idôneos que comprovem o deslocamento.
Parágrafo Único – A não prestação de contas ou sua apresentação extemporânea acarretará na suspensão do direito à concessão de novas diárias, até que ocorra a devolução dos valores recebidos e não comprovados.
Art. 5º. Caso a viagem não ocorra, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cobrança administrativa e impossibilidade de novas concessões.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Vicente do Seridó–PB, 20 de junho de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 20/06/2025 - Data Circulação: 23/06/2025
Código da Matéria:
20250620011759
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00600.

