GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 266, DE 20 DE JUNHO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – COMSEP E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA FUMSEP DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de São Vicente do Seridó e pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criados o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de São Vicente do Seridó - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública de São Vicente do Seridó – FUMSEP.

Art. 2° Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP terá caráter consultivo, propositivo e deliberativo, e possuirá a finalidade de formular, propor e acompanhar ações e diretrizes para as políticas voltadas à promoção de segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade, bem como a difusão da cultura da paz em âmbito do Município de São Vicente do Seridó-PB.

Parágrafo Único. Entende-se por segurança pública a preservação democrática da ordem pública, a partir da articulação de ações intersetoriais e intergovernamentais de natureza multidisciplinar, e de estratégias preventivas e proativas, com a participação da comunidade, priorizando nas políticas públicas e sociais a prevenção da violência, objetivando ultrapassar intervenções pontuais e a dimensão emergencial dos problemas que geram insegurança pública.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

Art. 4º São objetivos e atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – COMSEP, dentre outros:

I - Participar da elaboração, análise e aprovação da Política Municipal de Segurança Pública;

II - Propor às autoridades competentes, medidas que objetivem a prevenção e repressão dos delitos praticados no Município de São Vicente do Seridó-PB e região;

III - Acompanhar, fiscalizar, aprovar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financeiros pelo Fundo Municipal de Segurança Pública;

IV - Participar e promover a elaboração de estudos, pesquisas e ações visando o aumento da eficiência na execução das políticas de segurança pública;

V - Articular e promover ações em parceria com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, zelando pela implementação das deliberações municipais em âmbito estadual;

VI - Apoiar o exercício das políticas públicas no âmbito do Município;

VII - Apoiar e promover o vídeo monitoramento eletrônico no Município;

VIII - Discutir com os poderes constituídos e entidades, mecanismos e convênios relacionados à defesa da vida e contra a violência;

IX - Manter intercâmbio com outros Conselhos similares, visando encaminhamento de reivindicações de interesses afins;

X - Incentivar a criação de Conselhos Setoriais de Segurança Pública;

XI - Convocar audiências públicas para promover ações e projetos municipais, receber sugestões e reclamações;

XII - Promover e acompanhar campanhas e programas educacionais de prevenção à violência, bem como, na execução de programas de formação e mobilização dos cidadãos em programas e capacitações na área de segurança pública;

XIII - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as ocorrências que forem de conhecimento dos membros do Conselho, ou a este encaminhadas, em relação a problemas de segurança pública, sugerindo providências e soluções; XIV - Incentivar a promoção de uma política global no município que vise a eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade social;

XV – escolher por maioria dos seus membros integrantes da corregedoria e da ouvidoria da Guarda Municipal.

XVI – solicitar a abertura de processo administrativo contra membros da Guarda Municipal nos casos de indisciplina e descumprimento de normas legais e código de conduta.

Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente de 18 membros nomeados pelo Prefeito, representando o Poder Público e a sociedade civil organizada, sendo:

I - Membros representando o Poder Público, assim representados:

a) 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito;

b) 01 (um) Representante Departamento Jurídico do Município;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças;

d) 01 (um) Representante da Guarda Municipal;

e) 01 (um) Representante da Polícia Militar;

f) 01 (um) Representante do Ministério Público;

g) 01 (um) Representante do Conselho Tutelar;

h) 01 (um) Representante da Poder Judiciário da Comarca de Soledade;

i) 01 (um) Representante do Poder Legislativo a ser indicado pelos

Vereadores;

j) 01 (um) Representante da Defensoria Pública;

II - Representantes da sociedade civil organizada, assim representada:

a) 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) 01 (um) Representante do Conselho Municipal dos direitos da Mulher;

c) 01 (um) Representante do Conselho Municipal do Idoso;

d) 02 (um) Representante de diferentes Entidade Religiosas.

e) 01 (um) representante dos Conselhos de Escolas Municipais;

f) 01 (um) representante do Conselho dos Direitos da Criança e adolescente;

g) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, preferencialmente residente no Município.

Art. 6° No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente nomeado como representante da entidade até a nova indicação da entidade.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7° Compete ao Secretário Executivo do COMSEP:

I - Elaborar a pauta de cada reunião do Conselho e enviá-la a todos os conselheiros efetivos e suplentes com sete dias de antecedência;

II - Encaminhar a correspondências e comunicações institucionais e procedimentais;

III - Diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do Plenário;

IV - Dar suporte técnico administrativo às atividades do Conselho;

V - Promover ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;

VI - Outras que vierem a ser determinadas pelo COMSEP.

Parágrafo único. O membro selecionado como secretário executivo vinculado ao Município de São Vicente do Seridó terá direito a redução de carga horária na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para se dedicar as atividades do COMSEP.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 8° O COMSEP reunir-se-á em reuniões mensais, mediante convocação do seu Presidente, através do Secretário Executivo.

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

I - Convocação formal da Presidência;

II - Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;

III - por solicitação do Prefeito Municipal em casos especiais que recomendem providências na área urgentes e inadiáveis.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 10 As reuniões do COMSEP serão públicas e preferencialmente em espaços públicos.

Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – COMSEP instalar-se-á com maioria simples de seus membros e deliberará através de Resolução em que será votado seu regimento interno.

Art. 12 Na ausência do Presidente a reunião do COMSEP será dirigida pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o Secretário Executivo assumirá a direção dos trabalhos, promovendo a eleição de um Conselheiro para presidir a sessão, através de votação por maioria simples.

Art. 13 Cada membro terá direito a um voto, nominal e aberto, sendo vedado o voto por procuração.

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que houver empate, em pelo menos, duas votações sucessivas.

Art. 14 É facultado ao Presidente e aos conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza. 

Art. 15 Fica assegurado a cada um dos membros do COMSEP participantes o direito de se manifestar sobre assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.

Art. 16 Os assuntos tratados e as deliberações de cada reunião do COMSEP serão expedidas resoluções e devidamente registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias identificando os respectivos votos. 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURAÇA PÚBLICA

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, entidade contábil, que tem como finalidade apoiar financeiramente programas, projetos e aquisição de equipamentos voltados a Segurança Pública no município de São Vicente do Seridó-PB. 

Art. 18 O Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP se constitui de receitas orçamentárias e extraordinárias, compreendendo:

I - Recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - Transferências dos governos federal e estadual, para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento urbano voltados à segurança pública;

III - empréstimos que venham a ser contraídos junto a entidades públicas ou privadas;

IV - Subvenções ou doações do Poder Público ou de pessoas de Direito Privado;

V - Recursos oriundos de receitas diversas.

Parágrafo Único. São recursos exclusivos do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, os rendimentos provenientes de aplicação financeira de seus recursos próprios.

Art. 19 Competirá ao Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSEP a gestão do FUMSEP, cabendo-lhe indicar as diretrizes e prioridades para a utilização dos recursos financeiros e:

I - Elaborar as diretrizes e normas para a gestão do FUMSEP;

II – Elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública definindo objetivos e metas com especificações de prioridades, dos projetos aprovados;

III - Elaborar o Plano de Aplicação dos recursos por áreas prioritárias;

IV - Acompanhar as aplicações dos recursos do FUMSEP.

Art. 20 A administração da movimentação financeira e contábil do FUMSEP será realizada pelo Presidente do COMSEP, conforme previsto na Lei Federal n° 4320/64, que prestará contas anualmente ao COMSEP, bem como, quando solicitado pelo COMSEP. 

Art. 21 As receitas do FUMSEP serão depositadas em conta específica aberta para este fim, em instituição financeira oficial.

Parágrafo Único. A movimentação financeira prevista no caput deste artigo será efetuada pela Presidência do COMSEP.

Art. 22 O FUMSEP poderá celebrar convênios com entidades para complementação de suas atividades, observadas as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 A atuação e funcionamento do COMSEP ocorrerão em espaço disponibilizado pelo poder executivo municipal, ficando autorizado a firmar convênio com outros órgãos de iniciativa pública ou privada cara o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 24 O COMSEP, sempre que necessário, poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar sobre temas específicos.

Parágrafo único. O COMSEP poderá solicitar a participação de profissionais de especialidade técnica sobre os temas específicos dos grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas para auxiliar nos trabalhos dos seus membros.

Art. 25 Os membros do Conselho que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativas, deverão ser substituídos pelas instituições/segmentos que representam. 

Art. 26 O regimento interno do COMSEP será elaborado em até 90 (noventa) dias a contar da instalação e posse dos membros do Conselho, o qual disporá sobre a sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

Art. 27 A Procuradoria Geral do Município é órgão jurídico e administrativo que dará suporte técnico-jurídico com o Conselho Municipal de Segurança Pública, cabendo-lhe emitir pareceres jurídicos, manifestações jurídicas, realizar representações administrativas, civis e criminais e outras incumbências jurídico administrativas.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 20/06/2025 - Data Circulação: 23/06/2025
Código da Matéria: 20250620012648
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00600.