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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 268, DE 04 DE JULHO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no município de São Vicente do Seridó/PB, instituindo o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência (FMPD).
Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como objetivo garantir e promover, em condições de equidade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – Princípios:
a) A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de todos os direitos da cidadania, promovendo sua participação ativa na comunidade, garantindo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
b) A inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência são responsabilidades de toda a sociedade, devendo ser fomentadas por meio de conhecimento, sensibilização e informação para todos;
c) As pessoas com deficiência não devem sofrer qualquer forma de discriminação, preconceito ou exclusão, assegurando-lhes igualdade de oportunidades e respeito às diferenças;
d) A pessoa com deficiência deve ser o principal agente e destinatário das mudanças e transformações promovidas por esta política, garantindo sua autonomia e protagonismo;
e) As diferenças econômicas, sociais e culturais das pessoas com deficiência devem ser respeitadas e observadas pelo poder público e pela comunidade, assegurando políticas públicas que contemplem a diversidade de suas realidades.
II – Diretrizes:
a) Enfrentar o capacitismo, o preconceito e todas as formas de violência contra as pessoas com deficiência, promovendo uma cultura de respeito e inclusão;
b) Reconhecer e valorizar a participação ativa e o protagonismo das pessoas com deficiência na construção de uma sociedade inclusiva e equitativa;
c) Garantir o acesso universal e acessível das pessoas com deficiência a produtos, serviços e equipamentos públicos e privados, eliminando barreiras de qualquer natureza;
d) Ampliar a participação das pessoas com deficiência em todas as dimensões da vida social, reduzindo barreiras arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais e sociais;
e) Prevenir as causas de deficiência por meio de políticas públicas integradas de saúde, educação, segurança e inclusão social;
f) Assegurar a identificação precoce e tempestiva de deficiências, promovendo acesso rápido à reabilitação e suporte especializado;
g) Reconhecer a interseccionalidade como um elemento fundamental das identidades das pessoas com deficiência, garantindo o combate a múltiplas formas de opressão e exclusão;
h) Promover o respeito pela diferença e a plena inclusão das pessoas com deficiência como parte integrante da diversidade humana e cultural do município;
i) Estimular o compartilhamento pactuado de ações e estratégias entre os entes federativos, organizações da sociedade civil e movimentos sociais, visando à implementação de políticas públicas inclusivas e eficazes; e
j) Promover a igualdade de oportunidades e a equidade, garantindo a oferta de adaptações razoáveis e condições dignas para as pessoas com deficiência, respeitando suas particularidades e necessidades individuais.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado nesta Lei, executar as propostas da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFIÊNCIA
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado permanente, paritário, de caráter deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador das políticas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Município de São Vicente do Seridó, estado da Paraíba, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social (SMAS) responsável pela coordenação da Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º O Conselho tem por finalidade assegurar às pessoas com deficiência a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoas humanas e sujeitos de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua plena inclusão e participação efetiva na sociedade, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e demais legislações correlatas.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Propor e deliberar sobre ações que constarão nos planos e programas do município, referentes à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
II – Zelar pela efetiva implementação da política de inclusão da pessoa com deficiência;
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas relativas à pessoa com deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V – Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI – Propor e incentivar a realização de campanhas, visando à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII – Deliberar sobre o Plano Anual, municipal de inclusão da pessoa com deficiência;
VIII – Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual, municipal ou do Distrito Federal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX – Monitorar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo, em seu âmbito de atuação, bem como da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
X – Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do conselho;
XI – Elaborar, reformular e aprovar o Regimento Interno;
XII – Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIII – Manter atualizado seu cadastro perante o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
XIV – Participar ativamente da Rede de Articulação de Conselhos Municipais – RACM.
Art. 8º Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas voltados para as pessoas com deficiência, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas em cada área de interesse das pessoas com deficiência.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será representado de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, composto por membros titulares e suplentes, e será constituído da seguinte forma:
I – Por três representantes dos seguintes órgãos setoriais do poder público municipal:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, selecionados por meio de processo seletivo público.
- 1° O processo de escolha da representação não-governamental em Assembleia própria será́ coordenado por uma Comissão Eleitoral criada pelo Conselho Municipal, que até 30 (trinta) dias antes do pleito deverá organizar e publicar um edital de convocação com as regras, prazos e critérios de elegibilidade.
- 2° Entre outros critérios, a Comissão Eleitoral deverá definir o que são instituições de atendimento e de defesas dos direitos, bem como a legitimidade delas deverá ser comprovada através dos seguintes documentos, que deverão ser recadastradas, anualmente.
I – cópia dos Estatutos e ata da eleição da última diretoria, devidamente autenticadas.
II – que tenham atividade no município há pelo menos 01 ano.
Art. 10 Após a eleição, a Comissão Eleitoral deverá apresentar a lista dos eleitos titulares e suplentes para o Conselho Municipal de defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que a encaminhará no prazo máximo de 30 dias ao Prefeito Municipal para a nomeação e posse.
Parágrafo único. A representação governamental será́ indicada pelo titular dos órgãos destacados no inciso I do artigo 9º ao Prefeito Municipal, também no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei para nomeação e posse.
Art. 11 A função do membro do Conselho é de interesse público e não será́ remunerada.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência serão formuladas em forma de Resoluções com o conteúdo das deliberações adotadas.
Art. 12 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social, que deverá prover e aprovar os recursos físicos, materiais e humanos necessários à operacionalização e pelo funcionamento do Conselho.
Art. 13 O Conselho será́ coordenado por presidente, vice-presidente e secretário escolhidos entre seus conselheiros titulares para o mandato de dois anos com possibilidade de uma recondução subsequente.
Parágrafo único. A escolha da diretoria realizar-se-á 30 (trinta) dias após a eleição dos conselheiros, quando serão apresentados as chapas e as propostas de mandato.
CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 14 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência fica vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social (SMAS) terá conta em banco oficial e orçamento próprio com vistas à suprir demandas do plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
- 1° O gestor financeiro do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será o(a) secretário(a) de Assistência social, cabendo ao prefeito(a) outorgar por meio de portaria.
- 2° O recurso destinado ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será depositado em conta especial, em estabelecimento bancário oficial.
Art. 15 Constitui recursos do Fundo:
I - Dotação específica no Orçamento Municipal nos anos vindouros oriundos do Tesouro Municipal;
II - Recursos provenientes de multas de Leis de infração que contrariem os direitos das pessoas com deficiência;
III - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV - Transferência de recursos Federais, Estaduais especialmente destinados ao Fundo;
V - Convênios com instituições que prestam serviços à pessoa com deficiência;
VI - Outras que venham a ser instituídas.
Art. 16 Na definição do plano de Aplicação dos recursos do Fundo definido no artigo 8° cabe também ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelecer critérios para análise e aprovação de projetos com vistas a ter controle e perspectivas de avaliação dos recursos das aplicações realizadas.
Parágrafo único. Pode chancelar projetos de empresas privadas para captação de recursos.
Art. 17 Cabe ao Conselho, em relação à gestão do Fundo e elaboração e definição do Plano Municipal de Ação:
I - A definição de diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
II - A elaboração do orçamento anual de custeio e de investimentos com base nas projeções de arrecadação de recursos do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis, o repasse às entidades não governamentais será́ feito mediante apresentação de projetos, avaliados e aprovados pelo conselho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 A eleição da primeira representação não governamental será́ coordenada por uma Comissão Eleitoral Provisória composta por três representantes do governo que deverá, em até 30 (trinta) dias antes do pleito, organizar e publicar o Edital de convocação com as devidas regras, prazos e critérios de elegibilidade.
parágrafo único. Considerando o dispositivo do Art. 10, a Comissão definida no caput deverá encaminhar diretamente ao Prefeito Municipal dos eleitos, titulares e suplentes, da primeira eleição.
Art. 19 A primeira reunião dar-se-á́ no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sanção da presente Lei e nesta serão escolhidos o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário do Conselho.
Parágrafo único. Até que sejam nomeados os representantes do Conselho, o(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social desempenhará as funções de presidente ad hoc.
Art. 20 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros, prorrogado por mais 15 (quinze) dias, se necessário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revoga-se as disposições em contrário.
São Vicente do Seridó-PB, 04 de julho de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 07/07/2025 - Data Circulação: 08/07/2025
Código da Matéria:
20250707082215
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00611.