GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 269, DE 04 DE JULHO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA DIVERSIDADE E DIGNIDADE HUMANA, A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA DIVERSIDADE E DIGNIDADE HUMANA; A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA DIVERSIDADE E DIGNIDADE HUMANA NO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ-PB; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade e Dignidade Humana reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de promover e assegurar às mulheres, às pessoas com deficiência, às pessoas negras, aos povos indígenas, às comunidades tradicionais, às pessoas LGBTQIAPN+, e a todos os grupos que integram a diversidade humana, o pleno exercício de seus direitos fundamentais, garantindo sua participação ativa e igualitária na vida comunitária; protegendo e promovendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida, com justiça, equidade e respeito às diferenças.

II - O reconhecimento e a valorização da diversidade humana, bem como o combate à discriminação de qualquer natureza, incluindo preconceito de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência e condição socioeconômica, devem constituir pilares fundamentais para a promoção da inclusão, da igualdade de gênero e da diversidade no município;

III - Nenhuma mulher ou grupo em situação de vulnerabilidade, desigualdade ou discriminação deve sofrer qualquer forma de opressão, violência, negligência ou exclusão, sendo garantida a proteção integral e o respeito a seus direitos fundamentais, em conformidade com as legislações nacionais e internacionais de direitos humanos;

IV - As mulheres, assim como os indivíduos que integram a diversidade humana — incluindo pessoas negras, indígenas, LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, comunidades tradicionais e outros grupos em situação de vulnerabilidade —, devem ser reconhecidos como agentes centrais e protagonistas das transformações sociais. Esses grupos devem ser considerados destinatários prioritários das políticas públicas estabelecidas e implementadas por esta lei, com a garantia de sua participação plena, igualitária e efetiva nos processos de consulta, deliberação, tomada de decisão e formulação dessas políticas, assegurando o respeito às suas especificidades e necessidades.

V - As diferenças econômicas, sociais, culturais, raciais, geracionais e territoriais devem ser observadas e consideradas pelo poder público e pela comunidade na formulação, execução e avaliação das políticas públicas, assegurando que sejam adaptadas às realidades locais para promover justiça social, equidade e igualdade de oportunidades.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da diversidade e Dignidade Humana, criado por esta Lei, exercer as funções de execução, fiscalização e acompanhamento das propostas da Política Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade e Dignidade Humana, assegurando:

I - A formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero, assegurem a proteção integral das mulheres em todas as suas diversidades — considerando recortes de raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, idade, condição socioeconômica e deficiência — e reconheçam as diversidades humanas como valores essenciais para a construção de uma sociedade justa, equitativa e inclusiva, baseada no respeito às diferenças e na promoção da equidade de oportunidades para todos os grupos sociais.

II - A promoção de campanhas permanentes de conscientização, sensibilização e educação voltadas ao respeito aos direitos humanos, com ênfase na igualdade de gênero, no combate ao preconceito e discriminação, e na valorização da dignidade das mulheres e dos grupos em situação de vulnerabilidade social;

III - A articulação e coordenação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e demais instâncias de governança para garantir a execução das políticas públicas de forma integrada e participativa;

IV - O incentivo à produção de estudos e pesquisas sobre questões de gênero, diversidade e dignidade humana, subsidiando a formulação de políticas públicas baseadas em evidências e respeitando as especificidades e interseccionalidades dos diferentes grupos populacionais;

V - O monitoramento e acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade e Dignidade Humana, garantindo a transparência, eficiência e eficácia na execução das ações previstas.

 

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA MULHER, DA DIVERSIDADE E DIGNIDADE HUMANA

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade Humana (CMDMDH), órgão colegiado permanente, paritário, de caráter deliberativo, consultivo, supervisor, controlador e fiscalizador das políticas e ações voltadas para a promoção dos direitos das mulheres e da diversidade humana no município de São Vicente do Seridó, Estado da Paraíba, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social (SMAS), responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana.

Art. 6º O Conselho tem por finalidade assegurar a igualdade de gênero, o respeito à diversidade humana e à dignidade, promovendo os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais das mulheres e dos grupos que compõem a diversidade humana, entre os quais:

I - Pessoas negras, indígenas e pertencentes a comunidades tradicionais, reconhecendo suas especificidades históricas, sociais e culturais e garantindo a equidade racial;

II - Pessoas LGBTQIAPN+, promovendo a proteção contra discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero e assegurando o direito à livre expressão de suas identidades;

III - Mulheres em situação de vulnerabilidade social, incluindo aquelas em situação de violência, pobreza extrema, privação de liberdade ou exclusão social;

IV - Imigrantes, refugiados e pessoas em situação de deslocamento forçado, promovendo a integração social e cultural com respeito à dignidade humana;

V - Comunidades rurais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, assegurando acesso a direitos fundamentais e políticas públicas adaptadas às suas realidades locais.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade Humana:

I - Propor e deliberar sobre ações que constarão nos planos e programas do município, voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres e dos grupos que compõem a diversidade humana, incluindo:

a) Mulheres em situação de violência de gênero ou vulnerabilidade social;

b) Pessoas negras, indígenas e pertencentes a comunidades tradicionais;

c) Pessoas LGBTQIA+, promovendo a equidade de direitos e a proteção contra discriminação;

d) Pessoas com deficiência, garantindo acessibilidade, inclusão e igualdade de oportunidades;

e) Imigrantes, refugiados e outras populações em situação de deslocamento;

f) Jovens e adolescentes, especialmente em situação de risco social;

g) Idosos e idosas, assegurando políticas de proteção e valorização;

h) Pessoas em situação de pobreza ou exclusão social, tanto em áreas urbanas quanto rurais.

II - Zelar pela efetiva implementação e fiscalização da Política Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, garantindo que suas ações contemplem as especificidades de cada grupo supracitado;

III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relacionadas aos direitos das mulheres e dos grupos que compõem a diversidade humana, promovendo ajustes e recomendações para a melhoria contínua dessas ações;

IV - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária referente à Política Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, assegurando que os recursos sejam distribuídos de forma equitativa e direcionados às necessidades dos grupos contemplados;

V - Incentivar estudos e pesquisas que visem à promoção da equidade de gênero, respeito à diversidade e melhoria da qualidade de vida das mulheres e dos grupos vulneráveis, incluindo análises sobre violência, discriminação, acesso a serviços e condições socioeconômicas;

VI - Promover campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos das mulheres e da diversidade humana, abordando temas como:

a) Prevenção da violência de gênero;

b) Combate ao racismo e à discriminação racial;

c) Defesa dos direitos LGBTQIA+ e inclusão social;

d) Direitos das pessoas com deficiência e acessibilidade;

e) Respeito à diversidade cultural, étnica e religiosa.

VII - Deliberar sobre o Plano Anual Municipal de Direitos da Mulher e Diversidade Humana, garantindo que as prioridades identificadas para cada grupo sejam contempladas;

VIII -Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho, com o compromisso de representar a diversidade e assegurar a equidade entre os diferentes segmentos;

IX - Elaborar, reformular e aprovar o Regimento Interno, estabelecendo diretrizes e procedimentos que considerem a pluralidade de necessidades dos grupos representados;

X - Convocar Conferências Municipais dos Direitos da Mulher e Diversidade Humana, com o objetivo de avaliar, propor e debater políticas públicas, assegurando ampla participação social e representatividade dos diferentes grupos;

XI - Participar da Rede de Articulação de Conselhos Municipais e fomentar a integração com outras instâncias de controle social, promovendo o intercâmbio de experiências e boas práticas para a efetividade das políticas públicas.

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade Humana terão acesso facilitado aos diversos setores da administração pública, especialmente àqueles responsáveis por políticas e programas voltados para os direitos das mulheres e da diversidade humana, a fim de subsidiar a formulação, implementação e avaliação dessas políticas.

Art. 9º O Conselho será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, com membros titulares e suplentes, constituído da seguinte forma:

I - Por três representantes dos seguintes órgãos do poder público municipal, sendo:

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

II - Por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades, ONGs, trabalhadores ou usuários do SUAS que atuem na defesa e promoção dos direitos das mulheres e da diversidade humana, sendo:

a) 1 (um) representante do Grupos de Mulheres;

b) 1 (um) representante da Comunidades Religiosas;

c) 1 (um) representante trabalhadores do SUAS.

Parágrafo único. Os representantes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 10 A função dos membros do Conselho é de interesse público e não será remunerada.

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana será estruturado com os seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral: Instância máxima de deliberação do Conselho, com caráter soberano em suas decisões, responsável por aprovar diretrizes, planos de ação e medidas relacionadas à defesa e promoção dos direitos da mulher e da diversidade humana;

II - Mesa Diretora: Órgão responsável pela gestão administrativa e operacional do Conselho, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os conselheiros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução subsequente.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Assembleia Geral e da Mesa Diretora serão detalhados no Regimento Interno do Conselho, respeitando as disposições desta Lei.

CAPÍTULO III

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA DIVERSIDADE E DIGNIDADE HUMANA

 

Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade Humana, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social (SMAS), será dotado de conta em instituição bancária oficial e orçamento próprio, com a finalidade de atender às demandas previstas no plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade Humana.

Art. 15 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade Humana:

I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;

II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV - as advindas de acordos e convênios;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 16 O plano de aplicação dos recursos do Fundo será definido em conformidade com o plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade Humana.

I - Estabelecer critérios claros e objetivos para a análise e aprovação de projetos financiados com recursos do Fundo;

II – Avaliar, chancelar e aprovar projetos apresentados por empresas privadas, organizações da sociedade civil e outros proponentes, com o objetivo de captação de recursos adicionais;

III - Monitorar a execução das aplicações, garantindo controle e transparência na utilização dos recursos, bem como a avaliação de resultados obtidos.

 

Art. 17 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade Humana, no âmbito da gestão do Fundo e da definição do Plano Municipal de Ação:

I - Definir as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, considerando as demandas identificadas e aprovadas no plano de ação;
II - Elaborar e aprovar o orçamento anual de custeio e de investimentos, com base nas projeções de arrecadação dos recursos do Fundo;

Parágrafo único. O repasse de recursos às entidades não governamentais será realizado mediante a apresentação de projetos que deverão ser avaliados e aprovados pelo Conselho, com base nos critérios previamente estabelecidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário, para garantir a implementação plena das ações e atividades previstas.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

São Vicente do Seridó-PB, 04 de julho de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito

Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 07/07/2025 - Data Circulação: 08/07/2025
Código da Matéria: 20250707082727
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00611.