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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 267, DE 04 DE JULHO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 9-H DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006; CRIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS PARA AGENTES COMUNITÁRIOS ÀS ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o auxílio-transporte a ser pago ao Agente de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, para regulamentar o auxílio especificado no Art. 9-h da lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º Aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde que utilizar veículo da municipalidade ou próprios para realização das atribuições do cargo farão direito a receber uma indenização nos seguintes valores:
I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais aos que necessitem se deslocar nas áreas de atuação que se encontram na zona rural;
II – R$ 100,00 (cem reais) mensais aos que necessitem se deslocar nas áreas de atuação que se encontram em áreas mistas, da zona rural e urbana;
III – R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais aos que necessitem se deslocar nas áreas de atuação que se encontram na zona urbana;
§ 1º. O Auxílio-transporte será devido ao servidor em efetivo desempenho de suas funções, não sendo devido em período de férias e não se incorpora para fins de 13º salário, 1/3 de férias ou para férias indenizadas.
§ 2º. Em caso de licenças, afastamentos o auxílio será cancelado no período de afastamento;
§ 3º. Em caso de faltas reiteradas, os valores do auxílio serão descontados proporcionalmente ao número de faltas injustificadas;
§ 4º. O auxílio-transporte não se incorpora aos vencimentos para fins de remuneração e incidência de demais vantagens.
§ 5º. O servidor deverá assinar requerimento e termo de responsabilidade perante a Secretaria Municipal de Saúde, requerendo o benefício e declarando o veículo utilizado para o trabalho, bem como que se encontra em plenas condições de uso e se responsabiliza por qualquer despesa referente ao uso e manutenção, em caso de veículos próprios.
§ 6º. Os beneficiários dessa verba indenizatória que fazem uso de veículos de propriedade do Município ficam proibidos de fazer uso dos veículos para outras atividades que não aquelas vinculadas as suas funções profissionais, podendo ser responsabilizados portanto.
Art. 3º O Poder Executivo deverá atualizar monetariamente os valores do auxílio transporte mediante aplicação do mesmo índice e periodicidade da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais.
Parágrafo Único. Em caso de altas do combustível, antes da revisão anual, fica autorizado o Poder Executivo elevar o valor em até 25% (vinte e cinco por cento) do permitido, desde que justificável, podendo ser revogado, no momento que houver baixas no preço.
Art. 4º Fica instituído também a realização de manutenções periódicas dos veículos de propriedade do Município que são utilizados pelos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, devendo o município realizar a manutenção no profissional contratado em licitação para tanto.
§ 1º. A realização da manutenção ocorrerá a cada seis meses, iniciando-se no mês de junho do ano de 2025, a seguinte sendo realizada em janeiro de 2026, mantendo os intervalos de tempo da manutenção nos anos seguintes nos mesmos meses aqui indicados;
§ 2º. A manutenção dos veículos não cobrirá hipóteses de mau uso que possa ter sido motivado por comportamento dos usuários dos veículos;
§ 3º. Nas hipóteses de casos fortuitos em que seja necessária a realização de manutenção em meses não previstos no § 1º, o servidor deverá apresentar requerimento fundamentado descrevendo sua necessidade que será analisada a pertinência pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correram por custas do orçamento existente no momento no Município, ficando o Poder Executivo à suplementar valores em 2% do valor do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente do Seridó–PB, em 04 de julho de 2025
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 07/07/2025 - Data Circulação: 08/07/2025
Código da Matéria:
20250707083752
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00611.

