![]() |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
CONTABIL
RETIFICAÇÃO - DECRETO 351
DECRETO Nº 351, de 07 de julho de 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS DO PODER EXECUTIVO, COM O OBJETIVO DE APLICAR MECANISMOS DE AJUSTE FISCAL PREVISTO NO ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO as principais alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021 e as medidas que deverão ser observadas pelos entes quando da elaboração e acompanhamento da execução orçamentária;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 167-A da Constituição Federal, que determina que, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, quando a relação entre despesas e receitas correntes apuradas no período de 12 meses exceder 95%, os Poderes estão autorizados a implementar mecanismos de ajuste fiscal. Esses mecanismos incluem a proibição de concessão de determinados benefícios ou ações na área de atos de pessoal (incisos I a VI); a criação ou reajuste de despesas obrigatórias (VII e VIII); o aumento de dívida (IX); e a concessão de benefícios tributários (X), similares às medidas previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
CONSIDERANDO a importância de uma gestão fiscal planejada e transparente, que antecipa riscos e corrige desvios que possam comprometer o equilíbrio das contas públicas, visando assegurar responsabilidade na administração fiscal;
CONSIDERANDO a volatilidade da arrecadação municipal, tanto em termos de recursos próprios quanto de transferências constitucionais provenientes da União e dos Estados, e seu impacto no equilíbrio entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO que a otimização dos gastos públicos pode ser realizada sem que haja prejuízo à qualidade dos serviços públicos oferecidos;
CONSIDERANDO a necessidade imperativa de contingenciamento de despesas para garantir que a continuidade dos serviços essenciais não seja comprometida. Esses serviços incluem saúde, educação, assistência social, limpeza pública, contribuições previdenciárias, pagamento de dívidas a órgãos governamentais, quitação de precatórios, além de obras em andamento ou em fase de projeto e licitação. Este contingenciamento também é crucial para assegurar o pagamento regular de servidores e fornecedores;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de sustentar a responsabilidade na gestão fiscal do município, o que inclui, entre outras medidas, manter um equilíbrio adequado entre receitas e despesas públicas.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído por meio deste Decreto o Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo no exercício de 2025.
Parágrafo único. Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir gastos para execução e manutenção dos serviços públicos.
Art. 2º - Fica determinado, no âmbito do Poder Executivo, e aos órgãos da Administração Direta e à Administração Indireta, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no “caput” do artigo 167-A da Constituição Federal, o contingenciamento de 10% (dez por cento) de todas as despesas previstas em dotações orçamentárias, nas despesas financiadas com recursos das Fonte de recursos.
Art. 3º - Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no § 1º do Art. 167-A da Constituição Federal, a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de vedação das seguintes despesas:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição;
d) nomeações dos aprovados em concurso já homologado.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do artigo 7º da Constituição Federal - exceto contratos vinculados a Convenções Coletivas de Trabalho;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 4° - Fica determinado, no âmbito do Poder Executivo Municipal a suspensão e/ou redução das seguintes despesas, as seguintes:
I. Horas extras;
II. Despesas com diárias, viagens e cursos;
III. Despesas a título de ajuda de custo;
IV. Despesas com locação de mão de obra;
V. Despesas com locação de veículos;
VI. Despesas com combustíveis para a frota de veículos;
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII. Outras despesas de custeio;
IX. Despesas com obras e instalações, desde que ainda não iniciadas, exceto as obras a serem realizadas através de recursos vinculados;
X. Equipamentos e material permanente;
XI. Despesas com contratações de pessoal e criação de cargos, emprego ou função;
XII. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XIII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes;
XIV. material de distribuição gratuita, exceto as destinadas às obrigações constitucionais e aos programas sociais.
Art. 5° - Preservar-se do contingenciamento as despesas relativas a:
I benefícios previdenciários;
II amortização, juros e encargos da dívida;
III PASEP;
IV pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V conservação do patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
VI despesas decorrentes de obrigações constitucionais, de 25% (vinte e cinco por cento) fixado pelo art. 212, da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e o limite de 15% (quinze por cento) fixado pelo art. 77, do ato das disposições constitucionais transitórias, em ações e serviços públicos de saúde;
VII emendas impositivas;
IX demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e
X Programas Federativos para enfrentamento ao Covid-19.
Art. 6° - As secretarias da Administração Pública municipal, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.
§1º - O responsável pela secretaria deverá adequar a sua programação orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu plano de trabalho, definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecendo às limitações deste Decreto.
§2º - Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA
Prefeito Municipal
Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 09/07/2025 - Data Circulação: 10/07/2025
Código da Matéria:
20250709021914
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01118.

