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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 272, DE 23 DE JULHO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS, é um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de São Vicente do Seridó.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III - opinar sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município;
V - contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município;
VI - apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural;
VII - atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o município;
VIII - programar e executar conjuntamente com o Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil organizada, debates sobre temas de interesse turístico;
IX - atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao Poder Público e iniciativa privada;
X - apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município, em especial as festividades tradicionais de São Pedro e da Colheita do Umbu;
XI - apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIII - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
XIV - promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV - promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para todos;
XVI - analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento turístico;
XVII - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, afim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
XVIII - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XXI - criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR-SVS;
XXII - emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XXIII - participar ativamente da elaboração das peças orçamentária municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó - FUMTUR;
XXV - articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e Federal;
XXVI - elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo;
XXVII - Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios perimétricos à São Vicente do Serid´´o.
Parágrafo único. O COMTUR-SVS será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 3° O Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó será composto de forma paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes órgãos e entidades públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será composto por, no mínimo, 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes.
- 1° A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades.
- 2° A forma para a escolha dos representantes não governamentais será regulamentada no Regimento Interno.
- 3° O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e poderá ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
- 4° Os órgãos e entidades de que trata o art. 3°, terão o prazo de 15 (quinze) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de perderem o direito de presença no Conselho.
- 5° As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo indicarão por ofício seus representantes.
- 6° A função dos membros do COMTUR-SVS é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 4° O Conselho Municipal de Turismo será vinculado à Secretária Municipal de Cultura e Turismo e terá a seguinte composição:
I - representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - representante da Secretaria de Assistência Social;
IV - representante do Poder Legislativo;
V - representante dos Artesãos;
VI - representante da Sociedade Civil Organizada;
VII - representante de Bares, Restaurante, Hotel e similares;
VIII - representante de Associais Agrícolas voltadas ao Umbu.
Art. 5° Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os membros titulares Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos seus suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 6° O Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação da pauta e do local em que as reuniões se realizarão.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na forma de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de Minerva (desempate).
Art. 7° O Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS.
Art. 9° As atribuições, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS serão definidas no seu regimento interno, que será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Portaria.
Art. 10 O Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 11 O Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS terá a seguinte estrutura;
I - Sessão Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissão de Finanças;
IV - Câmaras Técnicas e Temáticas.
- 1° A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Turismo.
- 2° A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
- 3° A Comissão de Finanças será composta em reunião ordinária e funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS.
- 4° As Câmaras Técnicas e Temáticas poderão ser integradas por entidades ou pessoa: de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS, sem direito a voto.
- 5° O Presidente será indicado pelo Executivo e o Vice-presidente pelos membros da Sociedade Civil, para mandato de dois anos.
- 6° O Presidente do Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS, indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, com a aprovação dos membros do Conselho.
- 7° O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Portaria do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó - FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao Turismo no Município.
Art. 13 Constituirão receitas do FUMTUR:
I -Transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
II - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - As advindas de acordos ou convênios;
V - Outras rendas eventuais.
- 1° O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de São Vicente do Seridó em obediência ao princípio da unidade.
- 2° O orçamento do FUMTUR observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
- 3º As receitas descritas neste artigo ficarão em conta corrente específica, aberta em instituição financeira conveniada, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó.
Art. 14 O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças,
Art. 15 Caberá ao gestor do Fundo Municipal de Turismo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças:
I - Encaminhar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo;
III - Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo;
IV - Realizar a movimentação, transferência, recebimento, pagamento, encaminhamento, assinatura de cheques e qualquer disposição de recurso do Fundo;
V – Outas atividades correlatas ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.
Art. 16 As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pelo Município.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em:
I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V -Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS e da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que fomentem a atividade turística no Município São Vicente do Seridó.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de implantação, o qual será aprovado por Portaria do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de São Vicente do Seridó – COMTUR-SVS, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente do Seridó-PB, 23 de julho de 2025
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 23/07/2025 - Data Circulação: 24/07/2025
Código da Matéria:
20250723112752
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00623.

