![]() |
ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 273, DE 23 DE JULHO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que consiste num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política Municipal de Cultura expressa nesta Lei, e nas suas diretrizes, estabelecida no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 3º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da Sociedade Civil nas suas relações, como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 4º O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a Sociedade Civil são-vicentina e seridoense e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos e serviços culturais.
Art. 5º Para consecução dos seus fins, são objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais do distrito e regiões do Município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão, e de promoção da cultura.
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - CULTURA;
II - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
III - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
IV - Plano Municipal de Cultura - PMC;
V - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
VI - outros que venham a ser instituídos posteriormente.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais Sistemas Municipais ou Políticas Setoriais, em especial, da Educação, da Comunicação, da Tecnologia da Informação, do Planejamento Urbano, do Desenvolvimento Econômico, Portuário e Social, da Indústria e Comércio, do Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte, da Saúde, dos Direitos Humanos e da Segurança, conforme regulamentação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMC
Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão colegiado normativo, consultivo, deliberativo integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo constituído como principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
- 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as Políticas Públicas de Cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
- 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a Sociedade Civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme Regimento Interno.
- 3º A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural - PMC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões, simbólica, cidadã e econômica da cultura.
- 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de São Vicente do Seridó, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 10 (dez) representantes, sendo paritariamente 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, conforme a seguir:
I - Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo um deles o Secretário de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do segmento de Empresas ou de Comércio;
b) 01 (um) representante do segmento de Poetas;
c) 01 (um) representante do segmento de Dança;
d) 01 (um) representante do segmento de Música;
e) 01 (um) representante do segmento de Artesões;
- 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos entre os pares, conforme Regimento Interno.
- 2º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
- 3º A função do membro do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
- 4º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC elaborará seu Regimento Interno, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 9º A Conferência Municipal de Cultura - CMC é instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de Políticas Públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
- 1º Será responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
- 2º Cabe a Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
- 3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
- 4º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
- 5º A representação da Sociedade Civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 10 São instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - demais sistemas posteriormente instituídos.
Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 11 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 12 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMPC, desenvolverá Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura - PMC e os Planos Setoriais devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
SEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC
Art. 13 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de Financiamento Público da Cultura, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único - São mecanismos de Financiamento Público da Cultura do Município de São Vicente do Seridó:
I - Orçamento Público do Município estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
IV - outros que venham a ser criados.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 15 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das Políticas Públicas de Cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 16 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de São Vicente do Seridó e seus créditos adicionais;
II - transferências federais ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão ou permissão de uso onerosa de bens públicos municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores;
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 17 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo na forma estabelecida no Regimento Interno, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direitos públicos e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo de atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
- 1º Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
- 2º Os riscos das operações previstas no § 1º, deste artigo, serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o Regimento Interno.
- 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º, deste artigo, não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
- 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, deste artigo, serão fixadas taxas de renumeração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 18 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) de suas receitas.
Art. 19 O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
- 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais, observados critérios definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, prevista no artigo 22, desta Lei.
- 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
- 3º Os projetos culturais previstos no caput, deste artigo, poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) do seu custo.
Art. 20 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
- 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo, não gozará de incentivo fiscal.
- 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 21 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 22 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.
- 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.
- 2º Os 03 (três) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme Regimento Interno.
Art. 23 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC.
Art. 24 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e,
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 25 O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo Único - O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 26 O financiamento das Políticas Públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 27 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
- 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados:
I - a políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
- 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 28 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
SEÇÃO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 29 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
- 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
- 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 30 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo Único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 31 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
SEÇÃO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 32 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA.
Art. 33 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 O Município de São Vicente do Seridó deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 35 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315, do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 36 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 23/07/2025 - Data Circulação: 24/07/2025
Código da Matéria:
20250723113553
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00623.

