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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 278, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito a sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e
V - as diferenças econômicas, sociais e culturais devem ser observadas pelo poder público e pela comunidade, na aplicação desta lei.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, criado nesta Lei, executar as propostas da Política Municipal do idoso.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado permanente, paritário, de caráter deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador das políticas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de São Vicente do Seridó-PB, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social responsável pela coordenação da Política Municipal do idoso.
Art. 4º O Conselho tem por finalidade assegurar a pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal no 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
III - propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações estaduais/municipais destinadas a pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal no 8.842, de 1994 (Política Nacional do Idoso) e a Lei Federal no 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual/municipal;
V - denunciar a autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados neste artigo;
VI - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instancias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII - elaborar proposições, objetivando o aperfeiçoamento da legislação pertinente a Política Municipal do Idoso;
IX - elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
XI - acompanhar a elaboração das peças orçamentárias: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII - divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII - convocar e promover as Conferências Municipais de Direitos da Pessoa Idosa em conformidade com as orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Direitos da Pessoa Idosa;
XIV - realizar outras ações que considerar necessário a proteção do direito da pessoa idosa; e
XV - chancelar projetos de cunho social que possam ser executados dentro do próprio município.
Art. 6º Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é representado de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, composta por membros titulares e suplentes e será constituído na forma em segue:
I - Por três representantes dos seguintes órgãos do poder público municipal, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
II - por 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelas seguintes entidades:
a) 1 (um) das entidades religiosas existentes no município;
b) 1 (um) das associações de representação de direitos coletivos ou dos idosos;
c) 1 (um) dos usuários da rede de assistência do SUAS;
1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
2º Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito.
3º Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Municipal do Idoso nos dois anos anteriores a data de publicação do edital.
4º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período.
5º O titular de órgão ou entidade governamental indicara seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e a Vice-presidência.
1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, na hipótese de ausência simultânea, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sem direito a voto, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 9º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11 As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; ou
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 12 Perdera o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renuncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; ou
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 13 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 14 Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 16 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções homologadas por seu Presidente, inclusive aquelas relativas ao seu regimento interno.
Art. 17 O quórum de reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação e de maioria simples.
Art. 18 As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 19 A Secretaria Municipal na qual o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa estiver afeta, proporcionara o apoio técnico-administrativo necessário ao seu pleno funcionamento.
Art. 20 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 21 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborara o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento, e as atribuições dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 22 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 23 O Fundo Municipal do Idoso constitui importante instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas as pessoas idosas.
Art. 24 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - dotação orçamentária da Uniao, do Estado e Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei no 10.741 de 1º de outubro
de 2003; e
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 25 O Fundo Municipal ficara vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social de São Vicente do Seridó-PB, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; ficando responsável pela administração do fundo o Secretário de Assistência Social.
1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Estadual/Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
3º E competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa orientar a gestão do Fundo Municipal do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
4º A Secretária Municipal de Assistência, Proteção e Diversidade Social de São Vicente do Seridó, órgão responsável pela coordenação da política municipal do idoso, compete administrar o Fundo Municipal do Idoso, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente do Seridó-PB, 20 de agosto de 2025
ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito
Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 20/08/2025 - Data Circulação: 21/08/2025
Código da Matéria:
20250820102509
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00642.

