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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTOGRAFO Nº 177/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE SUMÉ – PRÓ-RECEITA - 2025.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE SUMÉ – PRÓ-RECEITA – 2025, destinado a promover a cobrança/regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviço – ISS e Locação de Prédios Públicos (aluguel).
Parágrafo Único. O Departamento de Administração Tributária da Secretaria de Orçamento e Finanças é o órgão responsável pela administração do programa.
Art. 2º Os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal constituídos até o dia setembro de 2025, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto Sobre Serviço – ISS e Locação de Prédios Públicos (aluguel), inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser renegociados nos termos desta Lei.
§ 1º Não poderá se beneficiar do PRÓ-RECEITA - 2025 o contribuinte que está sendo objeto de Ação de Execução Fiscal por parte do Município de Sumé e, em cujo processo, exista bem penhorado garantindo a execução, independentemente de ter ocorrido ou não a intimação da penhora.
§ 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da adesão ao programa.
Art. 3º Os créditos tributários apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação tributária vigente, até a data da adesão.
Art. 4º Os créditos tributários regularizados por meio do PRÓ-RECEITA – 2025 poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros compensatórios simples de 1,0 % (um por cento) ao mês.
§ 1º Os juros simples incidirão após a atualização monetária dos respectivos créditos.
§ 2º O PRÓ-RECEITA - 2025 beneficiará o contribuinte por intermédio da dispensa integral ou parcial dos juros e das multas moratórias dos créditos tributários constituídos e consolidados até setembro de 2025, que variará conforme a forma de pagamento, dentro do seguinte esquema:
I - descontos de 100% (cem por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e das multas moratórias que incidirem sobre o valor principal, para pagamento à vista;
II - descontos de 97,5% (noventa e sete inteiros e cinco décimos por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e das multas moratórias que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.
§ 3º Os honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública do Município relativamente aos créditos tributários ajuizados deverão ser pagos em igual número de parcelas do crédito principal, conforme o disposto na cabeça deste artigo.
§ 4º O valor mínimo das parcelas será:
I – R$-50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física; ou
II – R$-100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica.
Art. 5º O ingresso no PRO-RECEITA - 2025 dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o Fisco Municipal, seja pessoa física ou jurídica, que, a partir da formalização da opção, fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no art. 4º, desta Lei.
§ 1º O contribuinte terá de 01 de outubro de 2025 até o dia 31 de dezembro de 2025 para aderir ao PRÓ-RECEITA - 2025, podendo tal prazo ser prorrogado na forma do art. 14, desta Lei.
§ 2º A adesão ao PRÓ-RECEITA - 2025 não acarreta:
I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;
II - renúncia pela Administração Municipal ao direito de apurar a exatidão dos créditos;
III - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
IV - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§ 3º A opção pelo PRÓ-RECEITA - 2025 não é aplicável ao contribuinte que já possua parcelamento de crédito junto à Secretaria de Orçamento e Finanças, seja administrativo ou judicial.
Art. 6º A opção pelo PRÓ-RECEITA - 2025 implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
II – aceitação plena, incondicional e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e
III – compromisso de pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo Único. A adesão ao PRÓ-RECEITA - 2025 sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da adesão.
Art. 7º A opção pelo PRÓ-RECEITA - 2025 considera-se formalizada com a apresentação, pelo contribuinte, do Termo de Denúncia Espontânea de Débitos Tributários; o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado e a assinatura simultânea do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.
Parágrafo Único. Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado, incidirão juros compensatórios simples à base de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela será exigido por ocasião da assinatura do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 9º Efetuada a negociação dos débitos fiscais via PRÓ-RECEITA - 2025, o contribuinte beneficiário fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas perante o programa.
Art. 10. O crédito tributário recuperado somente é liquidado:
I – Boleto Bancário (após a regular compensação bancária);
Art. 11. Em caso de débito parcelado pelo PRÓ-RECEITA - 2025, o atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou 3 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento e na perda dos benefícios fiscais dispostos no § 2º do art. 4º, desta Lei, atualizando-se o valor do débito com a dedução dos valores pagos até a data do cancelamento.
§ 1º O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição na Dívida Ativa do Município, caso ainda não tenha sido feito.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela produz o acréscimo de multa no índice de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela, limitada ao valor máximo de 3% (três por cento) sobre o valor da parcela, além de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 12. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 13. Os débitos fiscais consolidados pelo PRO-RECEITA - 2025 serão pagos por meio de Boleto Bancário, após a assinatura do Termo de Adesão ao PRÓ-RECEITA - 2025, previamente disponibilizados pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria de
Orçamento e Finanças.
Art. 14. O prazo limite para adesão ao PRO-RECEITA - 2025 poderá ser prorrogado caso o prazo estipulado no § 1º do art. 5º, desta Lei, não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que tal prorrogação somente poderá ocorrer por até 30 (trinta) dias.
Art. 15. O contribuinte será excluído do PRO-RECEITA - 2025 diante da ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita tributária do contribuinte optante;
III - atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas;
IV - inadimplemento, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos relativamente a qualquer espécie de débito abrangido pelo PRÓ-RECEITA - 2025, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção a este programa.
§ 1º A exclusão do contribuinte do PRO-RECEITA - 2025 implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, estabelecendo -se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação tributária vigente e inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.
§ 2º Em caso de exclusão do contribuinte do PRÓ-RECEITA - 2025 a Secretaria de Orçamento e Finanças fará a inscrição do contribuinte na Dívida Ativa do Município, podendo optar:
I - pelo protesto extrajudicial junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos desta Comarca, servindo de documento hábil para tanto a respectiva certidão de averbação; ou
II - pela cobrança judicial do débito.
Art. 16. Nos cálculos dos juros simples de que trata esta Lei o mês será considerado como tendo 30 (trinta) dias e o ano com 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 17. Ficam os serviços jurídicos da Prefeitura do Município autorizados a
ingressarem, em juízo, com as necessárias ações tendentes a suspenderem temporariamente os processos judiciais de execução fiscal respectivos para os contribuintes que aderirem ao PRÓ- RECEITA - 2025
Art. 18. Esta Lei tem prazo de vigência de um ano a partir de sua publicação.
Publicada por:
VANKLIN MIKAEL CARNEIRO DE SOUSA SILVA
Data Publicação: 24/09/2025 - Data Circulação: 25/09/2025
Código da Matéria:
20250924050033
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Sumé/PB no dia - Edição 00172.

