GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 0414/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.184.765 – Tema 1.106) e em conformidade com a Lei Estadual nº 12.703/2023, o Serviço Público de Loteria no âmbito do Município de Pedra Lavrada/PB, com a finalidade de gerar receitas destinadas ao financiamento de políticas públicas locais destinando-se as, SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, CIDADANIA E HABITAÇÃO, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO e JUVENTUDE, SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER, SECRETARIA DA EDUCAÇÃO; SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por loteria municipal a atividade de exploração de jogos de sorte ou prognóstico, nas modalidades autorizadas pela legislação federal e estadual, realizadas por meio físico ou eletrônico, restritas ao território do Município.

CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 3º A exploração do Serviço Público de Loteria é competência do Poder Executivo Municipal e poderá ser realizada:

I – diretamente, por órgão da administração municipal;
II – indiretamente, mediante concessão, permissão, autorização ou credenciamento, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

§ 1º A exploração mediante autorização limitar-se-á a sorteios eventuais ou de caráter beneficente.
§ 2º O credenciamento e a autorização somente poderão ser concedidos a pessoas jurídicas regularmente constituídas, que atendam às exigências desta Lei e da legislação estadual aplicável.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, ou a outro órgão que venha a ser designado pelo Prefeito, a gestão, fiscalização e controle do serviço, em consonância com os parâmetros adotados pela Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP, de modo a assegurar a observância das práticas de homologação técnica e de supervisão regulatória.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DESTINAÇÃO

Art. 4º A arrecadação bruta proveniente da comercialização dos produtos lotéricos terá a seguinte destinação, na ordem de prioridade:

I – pagamento de prêmios aos apostadores;
II – recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre a premiação;
III – custeio das despesas operacionais e administrativas do serviço;
IV – repasse ao Município, mediante outorga fixa ou variável, definida em contrato.

§ 1º A arrecadação líquida será considerada após a dedução das parcelas referidas nos incisos I a III.
§ 2º Os valores de outorga, bem como os prêmios prescritos e não reclamados no prazo regulamentar, constituem receita municipal vinculada, destinada exclusivamente ao financiamento de ações e programas nas áreas referidas no art. 1º desta Lei.

CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º É vedada a comercialização de produtos lotéricos a crianças e adolescentes, nos termos do art. 81, inciso VI, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 6º Os operadores lotéricos deverão observar integralmente a legislação de defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sendo vedadas práticas abusivas, em especial a fixação de valores de apostas desproporcionais à realidade socioeconômica local.

Art. 7º Em atendimento à Lei Federal nº 9.613/1998, os operadores credenciados ficam obrigados a manter mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, comunicando operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Art. 8º O Poder Executivo adotará sistemas de controle e auditoria que garantam a segurança, autenticidade e rastreabilidade dos produtos lotéricos, prevenindo adulterações, fraudes ou Contrafações.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, mediante decreto, disciplinando a operacionalização, a governança, os critérios de licenciamento e os mecanismos de transparência e fiscalização.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 29 de setembro de 2025.


José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

Publicada por:
OSVALDO JANUARIO DE LIMA
Data Publicação: 29/09/2025 - Data Circulação: 30/09/2025
Código da Matéria: 20250929112427
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição 02257.