GABINETE DO PRESIDENTE

RE. DEFESA. PCA 2023

EDEN DUARTE PINTO DE SOUSA, ex-prefeito do Município de

Sumé, Estado da Paraíba, comparece, respeitosamente, à presença de

Vossa Excelência para, com fulcro no Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA, em relação ao pontuado pela Corte de Contas a esta CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ/PB, o que faz com base nos esclarecimentos apresentados a seguir:

i. resumo

Cuida-se de análise de Parecer Prévio oriundo da Corte de Contas do Estado da Paraíba, que apreciou a prestação de contas da

Prefeitura Municipal de Sumé, exercício de 2023 (processo 02155/24),

sob a responsabilidade do Sr. Eden Duarte Pinto de Sousa, julgando-as

REGULARES COM RESSALVAS as contas de gestão, certifiquem-se:

PROCESSO TC N.0 02155/ 24

Ob:eto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Relator: Conselheiro Substituto Renato Sérgto Sant:ago Meio

Responsável: Eden Duarte Pinto de Sousa

Advogado: Dr. paulo de Oliveira Vilar COAB/PB n.0 14.233) Interessada; Macedo Contabilidade e Auditoria Pública Ltda.

EMENTA: DIREITO COFSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

                                                                       PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS               PREFEITO MtJNZCIPA1—

ORDENADOR DE DESPESAS — CONTAS DE GESTÃO — APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE DULGAMENTO — ATRIBUIÇÃO DEFINIDA NO ART. 71, INCISO 11, DA CONSTZTUIÇÃO DO ESTADO DA PARAtBA, E NO ART. 20, INCISO DA LEI COMPLEMENTAR

ESTADUAL N.0 192/2024 — SUBSISTÊNCIAS DE MÁCULAS QUE

COMPROMETEM PARCIALMENTE O EQUILfBRZO DAS CONTAS DE

CESTÃO REGULARIDADE COM RESSALVAS IMPOSIÇÃO OE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO

RECOMENDAÇÕES      ASSINAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL PARA OLIGÊNCIAS DETERMINAÇAO. A constatação de incorreçaes moderadas Ce natureza         sem danos mensuráveis ao erário,        além da  de           e de Outras regularidade   ressalvas das contas de     por força do estabelecido no art. 58. incso  Lei Organica do Tribuna) de Contas do Estado da Paraíba, com a restrição dc art. 84e S IO, inciso VII, do Regimento Interno do TCEtP3.

ACÓRDÃO APL — TC — 00217/2023

Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO CONTAS DE GESTÃO DO

ORDENADOR DE DESPESAS DA DE SR. EOE,V DUARTE PINTO DE SOUSA, relativa ao exercicio financesro de 2023 acordam. por unaramteade, os conselhetros integrantes TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PAR4fB4 — em sessSo plenárta realizada nesta data, com a ausência Justificada do Conselheiro Arn6bio Alves Viana, na conformidade da proposta de do relator a seguir, em:

1) Com fundamento no art. 71, inciso cíc o art. 75. cabeça, da Constituiçio Federalr no art. 71, inciso da Constitulçao do Estado da Paraíba, bem como no art. 20, wnctso da Organica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual

n.0 292, d. de maio de 2024), JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as referidas contas.

Anexo VIII - ACÓRDÃO APL - TC - 00217-2025 - PCA 2023

PROCESSO TC N.0 02155/ 24

Objeto: Prestação de Contas Anuais de Governo

Relator; Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo

Responsável: Eden Duarte ento de Sousa

Advogaco; Dr. paulo itato de Obveira War COAB/PB n.0 24.233)

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

                                                                               PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS               PREFErTO MUNICIPAL

 MANDATÁRIO — CONTAS DE GOVERNO — APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE EMXSÃC DE PARECER PRÉVIO — ATRIBUIÇÃO

DEFINIDA NO ART. 71, INCISO 1. c.'C O ART. 31, 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 13, S 10, DA CONSTITUIÇÃO DO

                                                                                         ESTA DO DA PARAÍBA, E NO ART. 20, INCISO                            DA

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.0 192/2024 — SUBSISTÊNCIAS DE MÁCULAS QUE NÃO COMPROMETEM O EQUILÍBRIO DAS CONTAS DE GOVERNO — PARECER FAVORÁVEL A constatação de incorreções moderadas de natureza polibca, sem danos mensuráveis ao erário, enseja a emsssào de deliberação favorável à aprovação das contas de governo, com a restrição do art. 85, parágrafo único, inciso VI, do Regir•nento Interno do TCE/PB.

PARECER PPL — TC — 00061/2025

  O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAXB4 — TCE/P8, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 71. inciso cíc o art. 31, S 10, da Constituição Federal, o art 13, S 10, da Constituição do Estado, e o art. 20, inciso da Let Complementar Estadual n.0 192, de 13 de maio de 2024, aprecjou os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO ANTIGO MANDATÁRIO DO MUNICIPXO DE SUMêFB, SR. EDEN DUARTE PINTO DE SOUSA, -829.604- sv, exercicio financeiro de 2023, e decidiu, por unanimidade, em sessão plenária realizada nesta data. com a ausência justificada do Conselheiro Arnóbi0 Alves Viana, na conformidade da proposta de decisão do relator, em:

EMITIR PARECER S4VORAVEL à aprovaçSo das refendas contas, encaminhando a deliberação à consideração ca eg. Câmara de vereadores da Comuna para julgamento politico, apenas com repercussão acerca da elegibdtdade ou inelegibilidade da citada autoridade (art. 10, meso alinea "g "r da Lei Complementar Nacionai n.0 64, de de mato de 1990, com a redaçao dada pela Lei Comp/ementar Nacjonat n.c 135, de 04 de junho de 2010).

Anexo IX - Parecer Prévio PPL-TC 00061-25 - PCA 2023

Recebida a proposição pelo Presidente desta Casa Legislativa, houve processamento do feito na Casa Parlamentar, quando a Comissão de Orçamento e Finanças emitiu PARECER, concluindo:

111 - CONCLUSÃO
Considerando:

  As irregularidades graves, reiteradas e de natureza contábil, flnancelra e patrimonial encontradas nesta Comissão;

•      O prejuízo potencial ao erário público municipal;

•      A violação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

•      A soma dessas falhas com aquelas já apontadas pelo próprio TCE/PB no Acórdão APL-TC no 00217/2025;

OPINO pela REPROVAÇÃO das contas do exercicio de 2023 do exprefeito Éden Duarte Pinto de Sousa, nos termos do art. 31, S20, da Constituição Federal, c/c art. 13, SIO, da Constituição do Estado da Paraiba.

     Feitos estes esclarecimentos, o ex-gestor municipal de Sumé PB, por meio do presente, vem, neste momento processual, direta e objetivamente, mostrar seu compromisso legal, bem como sua boa-fé e retidão de conduta para com a sua atuaçõo à frente do município de Sumé, com a finalidade de demonstrar o zelo pela coisa pública e o aperfeiçoamento da prática administrativa, o que levará. certamente, ao acatamento dos argumentos expostos.

II. fundamento Jurídico

Pede-se vénia para anotar alguns aspectos importantes a serem observados durante o julgamento da presente prestação de contas, antes de impugnarmos os questionamentos apontados pela douta Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa Legislativa.

Pois bem, a posição financeira no exercício de 2023 resultou em wagr-á.y-ü equivalente ao valor de R$ 12.476.239,57 (doze milhões quatrocentos e setenta e seis mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), além da disponibilidade total de R$

16.902.596,61 (dezesseis milhões novecentos e dois mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), montante disponível para o exercício vindouro, ou seja, para o ano de 2024.

NãQ foram abertos créditos adicionais sem a devida autorização legislativa, se mostrará. No mesmo compasso, não houve abertura de créditos adicionais sem a indicação dos recursos efetivamente existentes. Não houve remanejamento, transferência ou transposição de recursos orçamentários acima do valor autorizado.

De igual modo, no período, não houve operações de remanejamento, transposição ou transferência de recursos de um órgão para outro ou de programação, quanto ao cumprimento orçamentário.

Destaca-se, sobretudo, que todos os gastos condicionados foram alcançados: com. a remuneração do; profissionais da educaçãQ básica, atingiu-se o percentual de Z425% das despesas realizadas com os recursos do FUNPEB, atendendo ao mínimo de 70% através do art. 212-A, XI, da CRFB; as despesas custeadas com o FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil atingiram o percentual de 125.06%. quando o mínimo seria 50% e o percentual de 15.04% com Despesas Custeadas com o (VAAT) em Despesas de Capital, quando o mínimo legal indicado é 15%.

As aplicações de recursos em MPE foram na ordem de 26.15% da receita de impostos, atendendo 0 25,00% estabelecido no art. 212 da CRFB, como será comprovado e, ainda, para a Saúde (ASES) foi aplicado o montante de da receita de impostos, inclusive transferências, atendendo ao mínimo de 15% estabelecido no art. 198,

S30, l, da CF, c/c o art. 70 da Lei Complementar n.0 141 /2012.

Os gastos com pessoal do Poder Executivo alcançaram o montante de R$ 36.472.876, 12, correspondente a 49.90% dg RCL  atendendo, ao final do exercício, ao limite legal ajustado nos termos do art. 15 da Lei Complementar Federal n.0 178/2021. Por sua vez, gastos  pessoal do município totalizaram R$ 37.932.047,26, incluindo obrigações patronais e inativos, o que corresponde a 51.90% da RCL, atendendo, ao final do ano, ao limite legal (art. 15 da LC n.0 1 78/2021 ).

A disponibilidade de caixa para pagamentos de curto prazo cumpriu integralmente o artigo 42 da Lei Complementar Federal n.0 101 /2000 (LRF). A Dívida Consolidada Bruta e a Dívida Consolidada Líquida ultrapassaram o limite de 120%, estabelecido pela LRF.

O município em análise possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e também utiliza o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que ambos apresentam cálculos estimados, empenhados e pagos pela Prefeitura para os Regimes de Previdência, tem sldQ atestado o recolhimento Integral dos valores. estimado; pela Avdltçr.ia

Feitas essas ponderações, passamos a sanar os apontamentos da Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa Legislativa.

1.1. combustíveis. fornecedor oiti comercial de combustíveis Itda

Observando o Parecer da Comissão Temática, tem-se que o único apontamento que arrima a conclusão pela "desaprovação" das contas do peticionário, relativo ao exercício de 2023, é o combustível.

Anotou-se que "no âmbito desta Comissão de Orçamento e

Finanças, a análise detalhada dos balancetes e documentos fiscais da Prefeitura Municipal revelou inconsistências graves no fornecimento de combustíveis pela empresa Oiti Comercial de Combustíveis Ltda. (CNPJ

24.103.533/0007-67), as quais não foram observadas pelos auditores do

TCE/PB".

ii. 1.1. Diferença entre o preço por litro constante na  Nota Fiscal e o preço registrado nos Cupons Fiscais

(ex.: NF 003.950 e NF 004.087)

Sobre o item i, a Comissão apontou que "observamos diferença entre o preço do litro de combustível constante nos Cupons Fiscais (Documento Auxiliar da Nota Fiscal) e sua respectiva Nota Fiscal. A exemplo da Nota Fiscal 003.950, onde o valor pago por litro foi de RS-4S3 no entanto, o Cupom 71.719 referenciado nesta nota informa o valor do litro a R$ 6,59, ou da Nota Fiscal 004.087, cujo valor pago pelo litro de combustível foi de R$ 6,83, mas os cupons referenciados na nota (74 189, 74190, 74193, 74195, 74199, 74207, 74209, 74215, 74266) que indicam o valor do litro a R$ 6,37'.

Inicialmente, se esclarece que os cupons fiscais emitidos para as Notas fiscal; n. 3950 e 4087_ NAQ refletiram o valor faturado na nota (R$ 6,83 por litro), isto porque o preço da NF, deve ser o preço do contrato estabelecido entre a Prefeitura Municipal de Sumé e o vencedor da licitação, que foi o Posto Oiti, conforme podemos constatar no contrato n. 10102/2023-CPL (anexo III), do qual apresentamos o excerto:

3
DISCRIMINA 

DIESEL S-IO
MDAD 

LITRO
 
 
P. TOTAL
 
 
 

-'390.500.
 CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:

O deste contrato, a base preço é de RS 23905Q00 (DOIS Mit.HÔFS TRFZENTOS E NOVEWA MII- E QUINHENTOS REAIS).

O

Anexo I

Ademais, embora o posto de combustível fornecedor possa adotar 2 (dois) valores distintos para as modalidades de venda: à_ylstg e g prazo. Ressalte-se que, em relação à Edilidade, é sempre faturado o valor estipulado no contrato vigente que as vincula:

Anexo II

Não é demasiado consignar que essa prática é comum a todas as gestões do Município de Sumé, inclusive a atuai, ou de Municípios adjacentes, além da própria Câmara Municipal de Sumé, na atual gestão, conforme constatei em análise realizada nos balancetes mensais de 2025, tanto da Prefeitura quanto da Câmara Municipal.

Assim, não há que se falar em qualquer tipo de prejuízo para o Município de Sumé, vez que o valor pago pela Prefeitura fol exatamente aquele previsto em contrato oriundo de. processo de  IlcttaçãQ.

A vinculação do contrato administrativo aos preços praticados pelo fornecimento de combustível é medida essencial para assegurar a transparência, a previsibilidade e a legalidade nas relações contratuais com a Administração Pública. Tal vinculação garante que os valores cobrados estejam sempre em conformidade com os parâmetros previamente ajustados no instrumento contratual.

Portanto. pede-se que 
afastado. a suposta Irregularidade
ii. 1.2. Divergência entre o valor total pago na nota fiscal e a soma dos cupons de abastecimento vinculados (ex.: NF 004.040 — diferença de R$

538,78)

ii. 1.3. Divergência entre o valor total pago na nota fiscal e a soma dos cupons de abastecimento vinculados (ex.: NF 004.105 e NF 004.400 — diferença de R$ 58,55 litro)

ii. 1.4. Mesmos cupons fiscais referenciados em diferentes notas fiscais, o que evidencia duplicidade

(ex.: cupom 71.719 em três notas distintas)

Para os itens, anotou a Comissão que "identificamos também a diferença do valor total pago na nota fiscal e a soma dos valores dos respectivos cupons fiscais de abastecimento. A exemplo da Nota Fiscal 004.040, paga pelo valor de R$ 3.1 J 1,47, enquanto a soma de seus respectivos Cupons de número: 73.260 (R$ 400,01); 73.290 (R$ 342,67);

73.294 (R$ 1.042,28) e 73.302 (R$ 787,73) totaliza apenas R$ 2.572,69, uma diferença em uma única nota" — item 2 do relatório da Comissão.

E que "a diferença na soma dos litros constantes nos CUPOns fiscais emitidos no suposto abastecimento e o total de litros constante da respectiva nota fiscal. A exemplo da Nota Fiscal 004.105, em que consta o fornecimento de 20 litros, enquanto o cupom de abastecimento 74.958, referenciado pela nota, consta apenas 1 1,271 litros. ou da Nota Fiscal 004.040 em que consta a quantidade de 455,56 litros e a soma dos cupons: 73.260 (61,729 litros); 73.290 (52,881 litros);

73.294 (160,84 litros); 73.302 (R$ 121,56), totalizam apenas 397,01 litros. Uma diferença de 58,55 litros em uma única nota" — item 3 do relatório da Comissão.

Consignou, ainda, que "também a existência de um mesmo cupom fiscal de abastecimento em 3 notas fiscais diferentes. A exemplo do CUPOm fiscal 71.719, que foi referenciado nas notas fiscais: 003.951, 003.952 e 003.950, ou dos cupons 71.705 e 71.699, ambos referenciados nas notas fiscais 003.934 e 003.936" — item 4 do relatório da Comissão.

Esclarece-se que as notas fiscais são emitidas após a conferência periódica dos talões de fornecimento de combustível, os quais eram, e continuam atualmente, emitidos pelo fornecedor:

Modelo de talões de fornecimento

Anexo III

Ao término de cada período (competência / mês) e, após a conferência das autorizações, o fornecedor era devidamente autorizado a emitir as notas fiscais correspondentes, estritamente de acordo com as quantidades de combustível efetivamente autorizadas para abastecimento, conforme registrado nas autorizações.

Por outro lado, quanto aos cupons fiscais referenciados nas notas fiscais apontadas nos itens 2, 3 e 4 do relatório da Comissão, não eram conferidos pela Administração do Município de Sumé em 2023, e não o são pela administração de 2025, tanto da Prefeitura quanto da Câmara, conforme balancetes dos entes, haja vista que a conferência se dava nas autorizações de fomecimento, onde constava data, quantidade, tipo de combustível, veículo, além das assinaturas do motorista, operador e frentista, de modo a impossibilitar descontrole nos abastecimentos (na PCA de 2022, o TCE pediu a comprovação, quando da visita dos auditores, mostramos e eles aceitaram).

O que se extrai da análise é que, na verdade, o fato de os cupons fiscais apontados nas notas não refletirem os abastecimentos é

uma falha comum do fornecedor e não da gestão do ex-prefeito no ano de 2023, pois, conforme já dito, se repete atualmente, tanto na Câmara de Vereadores quanto na Prefeitura de Sumé, no exercício de

2025.

Para exemplificar, tem-se que os cupons referenciados na Nota Fiscal 4040 (item 2 do relatório e anexo IV), que, embora contenham divergências de escriturações, são. efetlvamente de veículos pertencentes à Prefeiturq. vejqmo; o quqdro abaixo:

CUPOM
PLACA
VE CULO
73.290
RIM OH58
Caminhão Fri orífico
73.294
OFG 2282
Ônibus
73.302
SKIJ OJ25
nibus
 

Anexo IV

De igual maneira, o citado cupom de n.0 074.958 (item 3 e anexo V), o veículo abastecido com esse cupom foi a RANGER QSC 6356, também pertencente à Prefeitura de Sumé, não sendo fictício:

Anexo V Com todas as vênias, o documento a ser analisado é a ordem de abastecimento (considerando que o talão é interno do posto de combustível), preenchidas e assinadas para que fossem emitidas as notas fiscais de acordo com as autorizações e com o preço da licitação.

Pede-se gue sejam afastadas as supostas irregularidqdes.

ii. 1.5. Cupons fiscais com preços distintos vinculados à mesma nota fiscal (ex.: NF 004.102)

Para o item, anotou a Comissão que "existem também cupons de abastecimento com preços diferentes, referenciados na mesma Nota Fiscal. A exemplo da Nota Fiscal 004.102, paga pelo valor de R$ 6,83 por litro, onde os seus respectivos cupons: 74.777 consta R$ 6,08 por litro e o cupom 74.825 consta R$ 5,99 por litro" — item 5 do Relatório da Comissão.

 
exatamente
Ora, não há que se falar em qualquer tipo de prejuízo ou irregularidade, vez que o valor pago pela Prefeitura gquele previsto em contrgtQ oriundo de processo de licitação. Veja:

DIG
 
DISCRIMIN 
O
NIDAD 
ANTIDAD 
.UNtTAR1 
P. TOTAL
3
LEO DIESEL
 
 
LITRO
 
2-390.500
 
 
 
 
 

2.390*1).
 CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR F, PREÇOS:

O valor toai deste contraio. a base preço          é de RS 2390300.00 (DOIS MitAÔFS TREZENTOS E POVEWA MII, E QUINHENTOS REAIS).

Anexo I

Tal vinculação garante que os valores cobrados estejam sempre em conformidade com os parâmetros previamente ajustados no contrato, em nome do princípio da y_lnçulação ao Instrumento.

contratual.

Portanto. pede-se gue sela afastada a suposta irregularidade.

ii. 1.6. Mesma nota fiscal lançada em mais de um empenho, gerando risco de duplicidade de pagamento (ex.: NF 004.081 e 004.082)

Disse a Comissão que "é possível constatar uma mesma Nota Fiscal em mais de um empenho, a exemplo da Nota 004.081 presente nos empenhos 1 1.332 e 1 1.621 ou da nota 004.082 presente nos empenhos 1 1.943 e n.627".

Tem-se que as notas fiscais apontadas no item em questão foram quitadas em mais de um empenho por uma razão simples: o pagamento parcelado em momentos distintos conforme demonstrado abaixo (documentos no anexo VI), para melhor ilustração:

1. Uma mesma nota fiscal pode ser lançada em mais de um empenho quando o seu pagamento se dá por mais de uma fonte de recursos, como foi o caso, ou quando a nota é paga em mais de uma parcela, a saber:

I . 1 . 1. A nota fiscal 4082, no valor de R$ 3.447,65, foi paga por meio de dois empenhos que, somados, totalizam o valor da nota:

a) Empenho número I I .621, datado de 18/12/2023, no valor total de R$ 2.000,00, no qual está incluso o valor de R$ 1.983,61 da nota fiscal

4082 e

b) Empenho complementqr 1 1943, datado de 27/12/2023, no valor total de R$ 1.464,04, utilizado para quitar a dita nota fiscal número 4082.

ou seja, R$ 1.983,61 + R$ 1.464,04 = R$ 3.447,65.

1.1 .2 Nota fiscal 4081 no valor de RS 6.898,57 foi paga por meio de dois empenhos que, somados, totalizam o valor da nota:

a)                    Empenho número 1 1.332, datado de 07/12/2023, no valor total de R$ 20.000,00, no qual está incluso o valor de R$ 6.882,18 da nota fiscal 4081 e

b)                    Empenho complementar I I .621, datado de 18/12/2023, no valor total de R$ 2.000,00, está incluso nesse valor a importância de R$ 16,39 para quitação da Nota Fiscal 4081.

Não é só.

Acredita-se não ser demasiado anotar os conceitos de empenho e   voltados ao Poder Público em geral à luz da Lei Federal n.0 4.320/64 (Estatuto do Direito Financeiro), que diz:

Emaenhn: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Liquidação: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

S 1 0 Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exqtq q pagar:

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

S 20 A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I       - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II   - a nota de empenho;

III                       - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço — grifos nossos. Disponível em < 

Diante do contexto fático e jurídico delineado nos autos, cumpre salientar, de forma inequívoca, que, em respeito aos princípios da legalidade e da estrita vinculação orçamentária, os empenhos relacionados às Notas de Empenho no 1 1 .621 e no 1 1.943 devem, por sua própria natureza, ser sempre prévios à realização da despesa.

Tal obrigatoriedade decorre diretamente do disposto na Lei no

4.320/64, que estabelece que nenhuma despesa pública pode ser realizada sem prévia dotação orçamentária e respectivo empenho, garantindo, assim, o controle, a transparência e a regularidade dos atos.

No caso em apreço, verifica-se que, em 18 de dezembro de

2023, foi emitida a Nota de Empenho n o 1 1.621, no montante de R$

2.000,00, ademais, observa-se que, em 27 de dezembro de 2023, foi emitida a Nota de Empenho no 1 1.943, no valor de R$ 1.464,04, que corresponde ao complemento da despesa previamente empenhada, reforçando que a regularização orçamentária e financeira das despesas segue estritamente o rito legal, garantindo a adequada vinculação entre dotação orçamentária, empenho e liquidação da despesa, em estrita observância aos princípios da legalidade e eficiência administrativa.

No dia 27 de dezembro de 2023. a Nota Fiscal foi recepcionada pelo setor contábil, onde se verifica a data de recebimento e efetiva liquidação do fornecimento do combustível, a qual, se encontra liquidada, evidenciando que a despesa ainda se efetivou financeiramente, permanecendo, portanto, sob o rigor do controle legal:

Empenho 1 1.621( 18/12/2023)

Liquidação da NE 1 1.621 (27/12/2023)

Empenho 1 1.943 (27/12/2023)

Liquidação da NE 11.943 (27/12/2023)

É importante destacar que, no que se refere à Nota de Empenho no 0011621, constata-se a ocorrência de duas Ilguidqções situação que, longe de configurar irregularidade, constitui prática amplamente aceita e respaldada pela prática administrativa.

A legislação orçamentária e financeira, notadamente a Lei no 4.320/64, permite que uma mesma despesa seja liquidada em etapas ou parcelas, especialmente quando a execução do serviço ou fornecimento se dá de forma complementar, possibilitando maior precisão no registro contábil e na gestão dos recursos públicos.

Adicionalmente, cumpre frisar que o SAGRkS-ONkNk, sistema oficial utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), recepciona tais informações justamente porque a legislação permite o registro de liquidações múltiplas. O fato de todas as liquidações estarem registradas nesse ambiente eletrônico, de conhecimento público reforça que os procedimentos adotados seguem os padrões de transparência, controle e rastreabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico. Vejam:

Liquidação da NE 1 1.621 (27/12/2023)

Nota-se que houve o devido empenhamento, liquidação e pagamento, sem qualquer irregularidade, como acredita ter a d. Comissão de Orçamento e Finanças desta Casa Legislativa.

Tal procedimento encontra amparo legal na Lei Federal no

4.320/64 e na LRF, sendo prática corriqueira na Administração, em especial em Municípios de pequeno porte, que, por vezes, não dispõem de recursos financeiros para quitação integral de despesas à vista.

               Portanto, pede-se     seja afastada g supp;tq Irregularidade.

ii. 1.7. Consumo incompatível com a capacidade e rotina de veículos/máquinas públicas

A Comissão Temática anotou que:

"O Veículos Hilux (Placa OSJ 6F58) locado para o Gabinete do Prefeito realizou 4 abastecimentos em um único dia (14/12/2023) entre as 07:46h e 15:02h totalizando 362,04 litros"

"O Veículos Hilux (Placa QSJ 6F58) locado para o Gabinete do Prefeito realizou 3 abastecimentos em um único dia (27/12/2023) entre as 18:06h e 23:58h totalizando 452,082 litros"

"Já a máquina da secretaria de obras, Retro Hiunday, realizou 4 abastecimentos no dia 27/12/2023, entre as 07:40h e 12:42h, totalizando 419,27 litros"

"Já a caçamba da secretaria de obras, Placa realizou 3 abastecimentos no dia 19/12/2023, entre as 06:38h e 08: 14h, totalizando 429,319 litros"

Concluíram que "inconsistências, apenas no mês de dezembro de 2023, representam um impacto de R$ 33.778,71 e 5.849,47 litros de combustível e mesmo que se admitissem compensações indevidas entre notas, o prejuízo líquido ao erário ultrapassaria R$ 9.013, 7 e 4.28 7 ,43 litros".

Inicialmente, tem-se gue. apesar do aumento da frQta. q gestão deste Peticionácjo no gno de 2023 Leduzlu ggstos com

 
 
 
 
 
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2 22
 
 
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pelo TÇE-PB:

Valor Empenhado em 2020
Valor Ernpenhado em
Valor Empenhado an 
Valor Empemado em
1.352.011,84
2.023.952
3.072.185.70
2.874.376,34
                                                                                                                            Despesa Empenhada com Combustivel                                                                                                      

Relatório Inicial. Proc. 02155/24. PCA 2023. Pref. Sumé. Pág. 5132

No mérito, tem-se que a Comissão apontou suposto consumo incompatível com a capacidade e a rotina de veículos e máquinas, com todo o respeito, sem qualquer critério legitimo comparativo, sem qualquer inspeção, sem qualquer parâmetro razoável.

O peticionário, ordenou a despesa com o combustível dos veículos acima descritos, após o ateste da despesa e do consumo, documento público com presunção de veracidade, ou seja, os fatos nela contidos são presumidos verdadeiros, por amostragem, segue o ateste:

Anexo VI Segue tabela do apontamento:

VE CULO
PLACA
CUPONS
GUAN. DE LITROS
NOTA

FISCAL
DATA
Hilux
QSJ 6F58
73442/73446/73741 e 73513
362,05
4064
14.12.23
Hilux
QSJ 6F58
74373/74381 e 74389
452,082
4090
27.12.23
Retro Hiunday
Sem placa
74825/74832/74833 e 74839
419,27
4103
27.12.23
Caçamba
oxo 2195
74627/74629 e

74633
429,319
4099
19.12.23
Contudo, após levantamento, verificamos que:

12—0 consumo dos veículos listados (Hilux, placa QSJ 6F58, caçamba placa OXO 2195 e retroescavadeira Hiunday)  ocorreu em um único dia, como se concluiu;

22_As notas fiscais emitidas representam, na verdade, o consumo de vários dias de parte do mês de novembro/2023 e de todo o mês de dezembro/2023, não se paga no ato do abastecimento, mas por mês, em que os abastecimentos eram autorizados por talões de abastecimento (anexo III);

a_Os cupons fiscais referenciados nas notas apontadas no item 7 do relatório da Comissão correspondem a outros veículos e máquinas da própria Prefeitura (tabela 1), revelando falha formal do fomecedor na escrituração, e não irregularidade da gestão:

Anexo VI

  análise dos empenhos dos veículos e máquinas confirma que não houve quantidade excessiva de combustível atestada e paga. Fica claro que as notas fiscais empenhadas e pagas correspondem a períodos de abastecimento que ocorrem, não em um único dia, mas em vários dias de cada mês. Basta ver, por exemplo, o montante empenhado para a Hilux (placa QSJ 6F58) durante todo o mês de dezembro, o qual se limitou a apenas dois empenhos (11527 e 1 1938), estando incluído no empenho 1 1527 (Nota Fiscal 4064) também combustível consumido em parte do mês de novembro/2023, conforme Anexo VII, vejam-se:

Anexo VII Portanto. pede-se gue seJq afqstadg g suposta irreguJqddade.

Nota-se que, diante de todos os esclarecimentos apresentados, demonstram que o peticionário, ao realizar os procedimentos em apreço, atendeu aos princípios da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, eficiência da administração e vinculação ao instrumento contratual, requer q aprovação das contas em comento.

iii. pedido e requerimento final
 

ANTE O EXPOSTO, após os esclarecimentos e comprovações, entende este Peticionário que foram encaminhadas a esta Casa Legislativa as justificativas necessárias ao deslinde do caso, pugnando, pois, ao final, que o presente feito seja Julgado FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE SUMÉ. EXERCÍCIO

EINANCELQ-Pk-2023, em conformidade do PARECER PRÉVIO PPL-TC 00061/2025 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos autos do Processo TC n.0 02155/24 (PCA 2023), objeto desta análise.

Termos em que,

Pede deferimento.


Publicada por:
VANKLIN MIKAEL CARNEIRO DE SOUSA SILVA
Data Publicação: 16/10/2025 - Data Circulação: 17/10/2025
Código da Matéria: 20251016045813
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Câmara Municipal de Sumé/PB no dia - Edição 00188.