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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PRESIDENTE
MANIFESTAÇÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE ORÇAMENMTO E FINANÇAS SOBRE A DEFESA ESCRITA
1 - RELATÓRIO
Após a notificação regularmente expedida pela Mesa Diretora desta Câmara Municipal, o ex-gestor Éden Duarte Pinto de Sousa apresentou defesa escrita dentro do prazo legal, na qual buscou afastar as irregularidades apontadas no Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças referente ao exercício financeiro de 2023.
A presente manifestação analisa, de forma pontual e objetiva, cada item da defesa, confrontando-o com as evidências documentais e fundamentos técnicos constantes dos autos.
11 - ANÁLISE DOS PONTOS DA DEFESA
1. Alegação de que não há divergência entre as notas fiscais e a licitação
O defendente afirma que os valores constantes nas notas fiscais respeitam o preço unitário contratado na licitação e, portanto, não haveria irregularidade.
Análise:
De fato, o parecer da Comissão não aponta divergência entre as notas fiscais e a licitação, mas sim entre as notas fiscais e os cupons fiscais de abastecimento. A licitação estabelece um preço máximo de referência, mas o controle contábil exige que cada nota fiscal corresponda fielmente aos cupons que a compõem, o que não ocorreu.
As notas fiscais 003.950 e 004.087, por exemplo, registram preço de R$ 6,83 por litro, enquanto seus respectivos cupons indicam valores de R$ 6,59 e R$ 6,37,
conforme apurado em planilha anexada. Essa diferença, ainda que aparentemente pequena, viola o princípio da correspondência documental (arts. 62 e 63 da Lei no 4.320/64), configurando irregularidade contábil.
2. Alegação de erro material na referência dos cupons e que a emissão de todas as notas e cupons são de responsabilidade do fornecedor
O ex-gestor aponta em oficios encaminhados a esta comissão que o cupom citado pela comissão como no 73741 corresponde, na realidade, ao cupom no 73471, havendo erro de digitação. E em sede de defesa alega que os erros decorrentes da emissão da nota e os cupons referenciados são de responsabilidade do fornecedor.
Análise:
A
Comissão reconhece que houve erro material de digitação no número do cupom, sem reflexo sobre o mérito da constatação. O cupom no 73471, vinculado à Nota Fiscal no 004.064, foi corretarnente localizado e analisado. A divergência de valores e horários de abastecimento permanece, não havendo alteração no conteúdo do parecer.
Por outro turno, a alegação de que os erros de emissão e referência entre cupons e notas são de responsabilidade exclusiva do fornecedor, não exclui a responsabilidade do gestor de fiscalizar tais erros antes do pagamento e corrigi10s, se identificados após. Uma vez que a desconformidade entre tais documentos contábeis, torna impossível comprovar que o produto pago pelo município foi realmente entregue, permanecendo a responsabilidade do então ordenador de despesa por atos de gestão e fiscalização.
3. Alegação de que todas as notas e cupons já foram encaminhados e assinados por responsáveis municipais
A defesa sustenta que as notas fiscais e empenhos estão assinados por secretários e chefes de gabinete, o que comprovaria a regularidade.
Análise:
A assinatura de servidores e secretários não supre a necessidade de conformidade contábil entre os documentos fiscais nem tampouco afasta a responsabilidade legal do ex-gestor por atos de gestão (culpa in etigendo) e dever de fiscalização (culpa in vigilando). O controle formal (assinatura e carimbo) não substitui o controle material (compatibilidade entre dados). O que a Comissão constatou foram diferenças objetivas de valores e quantidades entre notas e cupons, irregularidades que subsistem mesmo diante das assinaturas e que deveriam ter sido corrigidos pelo ex gestor.
4. Alegação de que a duplicidade de notas em empenhos distintos decorreu de controle interno da contabilidade
O gestor esclarece que a ocorrência de uma mesma nota fiscal vinculada a dois empenhos distintos (NF no 004.081 e NF no 004.082) não gerou duplicidade de pagamento, mas apenas o fracionamento de seu pagamento em parcelas, conforme demonstram os relatórios contábeis e documentos anexos.
Análise:
Após exame da documentação apresentada, verifica-se que as justificativas e registros contábeis apresentados na defesa são suficientes para demonstrar que não houve pagamento em duplicidade, tratando-se efetivamente de pagamentos parciais. Embora o equívoco mereça registro, não há evidência de dano ao erário nem afronta material à legalidade da despesa.
Conclusão parcial:
O relator acolhe a justificativa apresentada quanto ao item 11.1.6 da defesa, considerando o ponto devidamente esclarecido e afastando-o das causas determinantes da reprovação.
5. Alegação de inexistência de excesso de abastecimento por veículo
O ex-gestor afirma que não houve irregularidade quanto à quantidade mensal de combustível, sustentando que os abastecimentos ocorreram dentro da normalidade operacional.
Análise:
A
Comissão nunca apontou irregularidade no volume mensal, mas sim na ocorrência de múltiplos abastecimentos no mesmo dia, em horários sucessivos, com somatório superior à capacidade do tanque dos veículos. Exemplo: a caminhonete Hilux QSJ6F58, locada ao gabinete, registrou 362,04 litros em um único dia; e a retroescavadeira Hyundai, 419,27 litros entre 07h40 e 12h42. Esses fatos configuram incompatibilidade fisica e temporal, contrariando a Resolução Normativa no 05/2005 do TCE/PB e a Nota Técnica no 01/2018, que exigem controle individualizado de abastecimento.
6. Alegação de que o Tribunal de Contas aprovou as contas com ressalvas
A defesa menciona que o TCE/PB julgou regulares com ressalvas as contas de gestão de 2023.
Análise:
O controle exercido pela Câmara Municipal é autônomo e complementar ao do Tribunal de Contas, conforme o art. 31, S2 0 , da Constituição Federal. O parecer prévio do TCE é opinativo, cabendo ao Legislativo o julgamento políticoadministrativo. Assim, a existência de ressalvas não impede a reprovação das contas quando novos elementos de prova são constatados, como ocorreu nesta Comissão, que identificou inconsistências não observadas pelos auditores do CE.
7. Alegação de ausência de prejuízo financeiro
A defesa tenta relativizar as divergências como de "pequena monta" e sem impacto financeiro.
Análise:
A análise contábil realizada demonstra diferenças acumuladas de R$ 33.778,71 e 5.849,47 litros apenas em dezembro de 2023, o que afasta qualquer alegação de insignificância.
Ainda que se admitisse compensação entre notas (o que seria irregular), o prejuízo líquido ultrapassa R$ 9.000,00 e 4.281 litros de combustível, valor relevante à luz do art. 10 da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
111 - CONCLUSÃO
Diante da análise dos pontos apresentados, este relator acolhe parcialmente a defesa apresentada pelo ex-prefeito Éden Duarte Pinto de Sousa, apenas quanto ao item 11.1.6 da defesa (mesma nota fiscal lançada em mais de um empenho), considerando a justificativa plausível e devidamente comprovada, reconhecendo a correção contábil e afastando tal apontamento como causa de reprovação.
Contudo, mantêm-se inalterados todos os demais fundamentos do Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, uma vez que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar as demais irregularidades contábeis e documentais apuradas, tornando a prestação de contas inservível para fins fiscalizatórios e em total desacordo com os princípios norteadores da administração pública, uma vez que não comprovam o efetivo recebimento do produto pelo qual o município pagou. As divergências documentais permanecem evidentes e não foram acompanhadas de provas materiais que demonstrem correção ou inexistência de dano ao erário.
Por tais razões, este relator mantém o Parecer original pela REPROVAÇÃO das contas do exercício financeiro de 2023 do ex-prefeito Éden Duarte i de
Sousa, pelos fundamentos já expostos e ratificados nesta manifestação, em conformidade com o art. 31, S 2 0 , da Constituição Federal, os arts. 62 e 63 da Lei no 4.320/1964 e a Resolução Normativa no 05/2005 do TCE/PB.
Publicada por:
VANKLIN MIKAEL CARNEIRO DE SOUSA SILVA
Data Publicação: 16/10/2025 - Data Circulação: 17/10/2025
Código da Matéria:
20251016054526
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Câmara Municipal de Sumé/PB no dia - Edição 00188.

