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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PRESIDENTE
DECISÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 0001/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ
Comissão de Licitações
DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 0001/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N°: 0001/2025
Assunto: Apuração de valores indevidamente pagos a título de combustíveis não fornecidos pelo Oiti Comercial de Combustível LTDA à esta casa legislativa, em dissonância ao aplicado pela RN-TC 01/2025 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Interessado/Sancionado: Oiti Comercial de Combustível LTDA
Jeffeson Figueiredo Menezes
I. RELATÓRIO
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Objeto da Apuração: O presente processo foi aberto através do Memorando nº 07/2025, emitido pela equipe de contabilidade desta casa legislativa, em face ao controle interno, para que apure possíveis divergências entre os cupons fiscais e as notas fiscais de abastecimento. Através disto, foi realizada auditoria, resultando no Parecer Técnico 05/2025, que comprovou irregularidades de ordem fiscal e compatibilidade dos documentos, encontrando uma diferença financeira entre os documentos, que poderiam causar dano ao Erário.
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Instauração: O processo administrativo propriamente deu-se a partir da instauração e nomeação de equipe, previamente designada através da Portaria nº 29/2025, que ficou incumbida de conduzir os procedimentos e garantir a supremacia do interesse público.
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Desenvolvimento do Processo:
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O nobre fornecedor foi devidamente citado através do ofício 259/2025, entregue em mãos e dado ciência no corpo do documento e mediante citação no Diário Oficial desta casa legislativa.
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Em síntese, o fornecedor arguiu as provas levantadas por esta casa legislativa, prontificando-se a ressarcir o Erário Público com o valor divergente apontado em auditoria.
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Foi juntado aos autos do processo administrativo, a defesa apresentada pelo fornecedor e o comprovante de recolhimento da diferença apontada junto aos cofres públicos.
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O Relatório final da comissão apresenta parecer conclusivo para acolher tese suscitada na auditoria, condenando o fornecedor ao pagamento do valor divergente ao Erário, conduta esta já realizada.
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O departamento jurídico convalida parecer final da comissão, que seguiu todas as determinações do devido processo legal.
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Conclusão do Relatório: Os autos vieram conclusos a esta Autoridade para decisão final e julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO (MOTIVAÇÃO)
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Preliminares: Em sede de defesa, o fornecedor acatou todos os pontos levantados pela Comissão, se prontificando em ressarcir o Erário Público, algo que, antecipadamente já fez, acostando aos autos cópia do Documento de Arrecadação Municipal e comprovante de pagamento.
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Mérito (Contextualização dos Fatos):
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Análise detalhada dos fatos e das provas produzidas no processo.
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Comparação entre a conduta do Interessado e a norma legal/contratual violada.
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Demonstração do nexo causal e da responsabilidade do Interessado.
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Avaliação da tipicidade da conduta (enquadramento na legislação específica).
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Fundamentação Jurídica e Legal:
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Art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021; art. 5º da Lei 12.846/2013; Art. 1º §7º e art. 10, inciso IX da Lei nº 8.429/1992 e art. 22 Decreto-Lei 4.657/1942, Nota Técnica TC 01/2018 e legislações fiscais correlatas.
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Referência aos princípios aplicáveis ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
III. DECISÃO
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Julgamento da Responsabilidade: A Autoridade Decisória deve concluir:
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A gravidade da infração, dada a expressa orientação da RN-TC 01/2018 ;
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O dano causado;
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Os antecedentes do Interessado, haja vista a emissão das Advertências 001/2025 e 002/2025;
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A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Pela PROCEDÊNCIA do procedimento, declarando a responsabilidade do Interessado e condenando-o ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, devidamente comprovados e fundamentados através do Parecer Técnico nº 0005/2025, emitido pelo Controle Interno desta Casa Legislativa.
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Dosimetria e Aplicação da Sanção: N/A
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Fixação da penalidade de devolução do recurso ao Erário Municipal, conforme preceitua o Art. 1º, § 7º da Lei 8.429/1992.
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Motivação da Sanção: Supremacia do interesse público
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
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Intimação: Intime-se o fornecedor OITI Comercial de Combustível LTDA para ciência do teor da decisão.
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Recurso: Esta decisão cabe recurso, num prazo decadencial de 15 (quinze) dias após publicação da sentença.
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Providências: Encaminho a presente decisão para arquivamento.
Sumé - PB, 22 de Outubro de 2025
Vanklin Mikael Carneiro de Souza Silva
Agente de Contratações
Publicada por:
JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES
Data Publicação: 22/10/2025 - Data Circulação: 23/10/2025
Código da Matéria:
20251022080030
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Câmara Municipal de Sumé/PB no dia - Edição 00192.

