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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTOGRAFO Nº 786/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE LIXO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ – PB(CNPJ Nº 13.054.260/0001-91), PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social à Associação dos Catadores de Lixo do Município de Sumé – PB, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 13.054.260/0001-91, reconhecidamente de utilidade pública, para prestar serviços de catação dos materiais recicláveis, com a triagem dos materiais de resíduos sólidos do Município de Sumé, antes do encaminhamento para o Aterro Sanitário do Pajeú.
Parágrafo Único. A subvenção social de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á, exclusivamente, para o pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, telefone, internet, materiais de consumo, pequenas reformas, manutenção e reparo de equipamentos diversos, serviços de assessoria administrativa, contábil e de informática, salário de funcionários, encargos sociais, serviços de terceiros pessoa jurídica e outros que se fizerem necessários ao funcionamento da Associação.
Art. 2º – Os repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Prefeitura, em parcelas mensais, devendo seus valores ser reajustados, anualmente, de acordo com o percentual de aumento do salário mínimo vigente, aplicado na mesma data de sua atualização.
Art. 3º - Não será concedida ou será paralisada a concessão de subvenção à entidade se esta:
I - Não comprovar,mensalmente, o emprego da subvenção no atendimento das finalidades mencionadas no artigo 1º;
II - Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal;
III - Não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da subvenção recebida no exercício anterior.
Art. 4º - A Entidade beneficiada obriga-se a:
I - Utilizar exclusivamente os recursos recebidos, em caráter de reembolso ou de desembolso em conformidade com o Plano de Trabalho estabelecido nos projetos a serem co-financiados;
II - Manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;
III - Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários, decorrentes da execução;
IV - Encaminhar prestação de contas à Prefeitura Municipal de Sumé – Paraíba, dos recursos recebidos mensalmente, em até 30 dias a contar da data do repasse efetuado pela Prefeitura.
Art. 5º - Quando não cumprido o prazo estabelecido no artigo 4º, inciso IV, para entrega da prestação de contas, os repasses referentes aos meses subsequentes serão suspensos até o saneamento das pendências.
Parágrafo Único - Sem a devida regularização, será exigido das entidades beneficiárias, se for o caso, a devolução do numerário, com os devidos acréscimos legais.
Art. 6º - O processo de prestação de Contas deverá ser montado obedecendo a sequência cronológica dos documentos, e conter:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao senhor Prefeito Municipal;
II - Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas, com manifestação expressa do Conselho Fiscal da Entidade sobre a exatidão da documentação comprovadora da despesa, devidamente assinado pelos membros do Conselho;
III - Notas fiscais emitidas em nome da Entidade, com endereço completo e CNPJ, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas a quantidade, o preço unitário, o preço total, descrição dos produtos e o número da norma autorizadora do repasse e do órgão público concessor;
IV - Cópias dos cheques emitidos nominalmente em favor dos favorecidos, ou comprovantes de transferência, no caso de desembolso;
V - Extrato bancário referente à movimentação dos recursos repassados;
VI - Estatuto Social atualizado, devidamente registrado em Cartório;
VII - Declaração de Utilidade Pública.
Art. 7º - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado, ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome da Prefeitura do Município de Sumé - Paraíba.
Art. 8º -Para o repasse das despesas decorrentes da Subvenção Social, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito de natureza especial com a seguinte dotação:
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00.209 |
- SECRETARIA OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
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15 122 1003 2018 |
15 122 1003 2018 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos |
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3350.41.99 |
- Contribuições |
R$ 132.000,00 |
Art. 9º - As subvenções sociais serão repassadas para a entidade, conforme tabela abaixo, devidamente acrescida ao Orçamento Municipal - Exercício de 2025, por meio do crédito especial ora autorizado:
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Entidade |
Valor anual |
Dotação orçamentária |
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Associação dos Catadores de Lixo do Município de Sumé – PB (CNPJ nº 13.054.260/0001-91) |
R$ 132.000,00 (Cento e trinta e dois mil reais)
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15 122 1003 2018 – Concessão de Subvenções Sociais – 3350-41 |
Parágrafo Único – O repasse da subvenção de que trata esse artigo deverá atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso, a ser apresentado pela entidade, devidamente apreciado e aprovado pelaPrefeitura Municipal de Sumé - Paraíba.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicada por:
VANKLIN MIKAEL CARNEIRO DE SOUSA SILVA
Data Publicação: 05/11/2025 - Data Circulação: 06/11/2025
Código da Matéria:
20251105105354
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Câmara Municipal de Sumé/PB no dia - Edição 00201.

