GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 285, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 - DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, DO RIO SERIDÓ E DA BARRAGEM FILISMINA DE QUEIROZ (AÇUDE DE SERIDÓ) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam tombados, em âmbito municipal, como Patrimônio Histórico, Cultural, Paisagístico e Ambiental do Município de São Vicente do Seridó – PB, o Rio Seridó, em sua extensão dentro dos limites municipais, e a Barragem Filismina de Queiroz (Açude de Seridó), em razão de seu valor histórico, social, natural e paisagístico.

Art. 2º O tombamento previsto nesta Lei fundamenta-se nos arts. 215, 216 e 225 da Constituição Federal, bem como nas disposições do Art. 6o da Lei Orgânica do Município, que asseguram a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental local.

Art. 3º O tombamento tem por objetivo garantir a preservação, proteção e valorização desses bens naturais, reconhecendo sua importância para a história, identidade cultural e desenvolvimento ambiental do município.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Patrimônio Histórico e Cultural: o conjunto de bens materiais e imateriais representativos da memória e da identidade do povo vicentino e seridoense;

II – Patrimônio Ambiental e Paisagístico: as áreas naturais que possuam relevância ecológica, turística e estética para o município.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente, adotará as medidas técnicas e administrativas necessárias à efetivação do tombamento, incluindo o registro no Livro de Tombo Municipal e a criação de políticas de conservação, limpeza, revitalização e monitoramento ambiental.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais, universidades e entidades ambientais visando à realização de projetos de pesquisa, revitalização, educação ambiental e turismo ecológico relacionados ao Rio Seridó e à Barragem Filismina de Queiroz.

Art. 7º Constitui infração administrativa qualquer ação ou omissão que comprometa a integridade dos bens tombados, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental municipal, estadual e federal aplicável.

Art. 8º O tombamento previsto nesta Lei possui natureza complementar às proteções já existentes em âmbito federal e estadual, não implicando em interferência na gestão dos órgãos responsáveis, limitando-se aos aspectos de interesse local relacionados à preservação histórica, cultural, paisagística e ambiental do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especificando os órgãos responsáveis e os procedimentos de gestão, fiscalização e conservação. 

São Vicente do Seridó-PB, 11 de novembro de 2025

ERIVAM DOS ANJOS LEONARDO, Prefeito

Publicada por:
JOÃO KEVERSON LIMA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 11/11/2025 - Data Circulação: 12/11/2025
Código da Matéria: 20251111045547
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Vicente do Seridó/PB no dia - Edição 00700.