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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTOGRAFO Nº 789/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 970/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
"CRIA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL “PROFESSORA JACY BASÍLIO DE OLIVEIRA”, DESTINADO AO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS DE 04 A 05 ANOS DE IDADE, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Centro de Educação Infantil Municipal “PROFESSORA JACY BASILIO DE OLIVEIRA”, terá sua sede na Rua Antônio Leite, nº 235, Município de Sumé/PB; destinado ao atendimento de crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, em conformidade com as diretrizes e normas da Educação Infantil estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e demais legislações correlatas.
Art. 2º - O Centro de Educação Infantil Municipal “Professora Jacy Basilio de Oliveira” tem por finalidade:
I – Oferecer educação infantil de qualidade, respeitando as etapas do desenvolvimento infantil;
II – Promover o cuidado, a socialização e o aprendizado das crianças atendidas;
III – Garantir o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, conforme o disposto no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal;
IV – Desenvolver ações pedagógicas integradas às políticas públicas de assistência social, saúde e cultura.
Art. 3º - O Centro de Educação Infantil Municipal “Professora Jacy Basilio de Oliveira” será subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, que expedirá os atos necessários à sua implantação, organização, funcionamento e supervisão pedagógica.
Art. 4º - A instalação e o funcionamento do Centro de Educação Infantil Municipal “Professora Jacy Basilio de Oliveira” observarão as normas técnicas e pedagógicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, especialmente quanto à infraestrutura física, à qualificação do corpo docente e ao número máximo de crianças por turma.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, visando à implantação e manutenção do Centro de Educação Infantil Municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sumé-PB, 18 de novembro de 2025.
Jeffeson Figueiredo Menezes
Presidente da Câmara
Juan Victor Gomes de Sá Pires Pereira
1º Secretário
Bruno Setefanio de Sousa Duarte
2º Secretário
Publicada por:
JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES
Data Publicação: 21/11/2025 - Data Circulação: 24/11/2025
Código da Matéria:
20251121052835
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Câmara Municipal de Sumé/PB no dia - Edição 00212.

