GABINETE DO PREFEITO

LEI 548/2025 - SISAN

LEI  548/2025

Cria   os   componentes   do   Município    de São Miguel do Gostoso/RN do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições, LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272, de 2007, nº 6.273, de 2007, nº 7.272, de 2010, e com o Decreto nº 11.422, de 2023, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos e todas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequado.

Art. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I      – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II    – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III  a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV  – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

V    – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI  – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;

VII    – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre ações das diversas áreas com res responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º O Município de São Miguel do Gostoso do Estado do Rio Grande do Norte deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-à por meio do SISAN, integrado, no Município de São Miguel do Gostoso Estado do Rio Grande do Norte por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

Art. São componentes municipais do SISAN:

I      – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;

II    – o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS;

III  a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN Municipal integrada por Secretários/as Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a)      elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

b)  monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria - Executiva da CAISAN Municipal.

IV  – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 9º. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Miguel do Gostoso/RN, 09 de dezembro de 2025.

 

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 10/12/2025 - Data Circulação: 10/12/2025
Código da Matéria: 20251210082610
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01222.