INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS M

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 06/2025

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 06/2025. QUE FAZEM ENTRE SI O INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MESSIAS TARGINO/RN,  E A PESSOA JURIDICA  FERNANDES, NUNES & TAVARES SOCIEDAD DE ADVOGADOS.

 

Pelo presente instrumento, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MESSIAS TARGINO/RN, com sede a Rua Dr. Edinho Jales, nº.468 - Centro - CEP 59.775.000, Messias Targino RN, inscrita no CNPJ 22.242.799/0001-65, doravante designada abreviadamente de MESSIASPREV, representada neste ato pela senhora  Natália de França Pereira, CPF nº 100.717.734-9,,  Brasileira, solteira, residente e domiciliado no município de  Messias Targino – RN, Presidente da MESSIASPREV, doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) Pessoa Física e ou Jurídica: FERNANDES, NUNES & TAVARES SOCIEDAD DE ADVOGADOS, inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o nº 57.298.206/0001-67, com sede endereço :Av. Jeronimo Dix-Neuf Rosado, 250, Centro, Mossoró RN, neste ato representado por: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR, inscrito no cadastro nacional de pessoa física sob o nº 009.753.854-02, conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos. No final assinado, tendo em vista o que consta no Processo Nº 06/2025 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Nº IDL01/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)

1.1.      O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços de Assessoria jurídica junto ao Instituto de Previdência Municipal de Messias Targino - RN. nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.2.      Objeto da contratação:

   ANEXO DO CONTRATO 06/2025. DA LICITAÇÃO IDL01/2025

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

MARCA

UN

QUANT.

PREÇO

TOTAL

247

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E CONTECIOSO JURÍDICO JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO – RN

 

SERV

12     

6.000,00

72.000,00

         

Total

72.000,00

 1.3.     Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1.   O Termo de Referência;

1.3.2.   O Edital da Licitação;

1.3.3.   A Proposta do contratado;

1.3.4.   Eventuais anexos dos documentos supracitados.

 CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

2.1.      O prazo de vigência da contratação é de 12 meses, contados do dia de sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

2.1.1.   O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

 CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)

3.1.      O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

 CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1.      Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.

 CLÁUSULA QUINTA - PREÇO

5.1.      O valor global da contratação é de 72.000,00 (setenta e dois mil reais)

 CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)

6.1.      O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

 CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)

7.1.      Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado

7.2.      Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.3.      Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

7.4.      No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

7.5.      Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

7.6.      Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

7.7.      Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

7.8.      O reajuste será realizado por apostilamento.

 CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

8.1. As cláusulas referentes as obrigações do contratante constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

 CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

9.1. As cláusulas referentes as obrigações do contratado constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

 CLÁUSULA DÉCIMA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)

10.1.      Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

10.1.      As cláusulas referentes as infrações e sanções administrativas constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

12.1.    O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

12.2.    Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

12.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a)         ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e 

b)         poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)

1.1.        13.1.  As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO – RN: 04 122 0033 2039 Manutenção de Serviços Administrativos Gerais 3.3.90.3900 100 – outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica  – Orçamento 2025

 13.2.   A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)

14.1.    Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES

15.1.    Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

15.2.    O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

15.3.    Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO

16.1.    Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– FORO (art. 92, §1º)

17.1.    Fica eleito o Foro da Comarca de Patu/RN para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.

 

MESSIAS TARGINO/RN, 10 de novembro de 2025

 

Natália de França Pereira

PRESIDENTE MESSIASPREV.

CPF nº 100.717.734-95

 

 

FERNANDES, NUNES & TAVARES SOCIEDAD DE ADVOGADOS,

CNPJ o nº 57.298.206/0001-67,

Representado por: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR

CPF nº 009.753.854-02

 

Publicada por:
WIGNO DE BEGNO OLIMPIO DE FREITAS
Data Publicação: 10/12/2025 - Data Circulação: 10/12/2025
Código da Matéria: 20251210105821
Edição: EXTRAORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Messias Targino/RN no dia - Edição 01431.