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ESTADO DA PARAÍBA |
SETOR DE LICITAÇÃO
PORTARIA Nº DV00022.1
PORTARIA Nº DV00022.1/2025
EMENTA: “Nomeia Fiscal de Contrato para acompanhamento dos serviços de locação, transporte, montagem e desmontagem, sem utilização de mão-de-obra exclusiva,a serem utilizados na sessão solene de entrega dos títulos de cidadão sumeense, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUMÉ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais , e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021:
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização técnica e administrativa do contrato de prestação de serviços de locação, transporte, montagem e desmontagem, sem utilização de mão-de-obra exclusiva,a serem utilizados na sessão solene de entrega dos títulos de cidadão sumeense;
CONSIDERANDO o Princípio da Segregação de Funções, que veda a concentração de responsabilidades nas mesmas mãos durante as fases de planejamento, execução e fiscalização do certame;
CONSIDERANDO que o quadro de servidores efetivos desta Casa Legislativa é reduzido e que referidos servidores já compõem a Comissão de Contratação e atuam na fase interna dos processos licitatórios;
CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1192181 (Consulta), o qual reconhece que, diante da insuficiência de servidores efetivos e para evitar o acúmulo desarrazoado de funções que comprometa a eficiência administrativa, é legítima a designação de servidor ocupante de cargo em comissão ou detentor de vínculo não efetivo para a fiscalização de contratos, desde que devidamente justificada a impossibilidade de atuação do quadro de carreira;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a servidora Gabriella Tamara Costa Maciel, ocupante do cargo de Diretora Financeira, para atuar como FISCAL DE CONTRATO referente à prestação de serviços especializados de manutenção de informática e periféricos, bem como monitoramento de som e áudio.
Art. 2º. Compete ao fiscal designado as atribuições previstas no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente:
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Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;
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Determinar a regularização de faltas ou defeitos observados;
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Atestar as notas fiscais para fins de pagamento, após a verificação do cumprimento das obrigações.
Art. 3º. A justificativa para a nomeação de servidor não efetivo repousa na necessidade imperiosa de não sobrecarregar os servidores do quadro permanente que já atuam na fase externa e de julgamento, garantindo a integridade do processo de controle e a continuidade do serviço público.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sumé – PB, em 19/12/2025.
Jeffeson Figueiredo Menezes
Vereador Presidente
ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E JURÍDICA PARA DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO
1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu Art. 5º, o Princípio da Segregação de Funções, que veda a designação do mesmo agente público para atuar em etapas do processo licitatório que sejam passíveis de conflito de interesses.
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Os servidores efetivos desta Casa Legislativa já se encontram devidamente onerados com as atribuições relativas à fase interna dos processos, elaboração de editais e julgamento de propostas.
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Acumular a função de fiscalização nestes mesmos servidores feriria o referido princípio, uma vez que o agente que planejou a contratação não deve ser o mesmo a atestar a sua execução, sob pena de comprometer a imparcialidade do controle.
2. DA EXCEPCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-MG (PROCESSO Nº 1192181)
Embora o Art. 7º da Lei nº 14.133/2021 mencione a preferência por servidores de carreira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), no julgamento da Consulta nº 1192181, fixou entendimento fundamental para administrações com quadros reduzidos:
"A segregação de funções deve ser aplicada de acordo com a realidade de cada órgão. Em casos de escassez de pessoal, a administração pode designar servidores ocupantes de cargos em comissão para a fiscalização, desde que reste demonstrado que a nomeação de servidores efetivos causaria sobrecarga e prejuízo à eficiência administrativa ou violação ao controle cruzado de funções."
Desta forma, a nomeação de um servidor não efetivo para esta função específica não é uma discricionariedade livre, mas uma medida de prudência administrativa, baseada na:
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Insuficiência de quadro permanente: A Câmara não possui servidores efetivos em número suficiente para isolar completamente as funções de planejamento, pregoeiro, equipe de apoio e fiscal de contrato.
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Eficiência e Razoabilidade: É desarrazoado exigir que o mesmo grupo de servidores realize todas as etapas, o que geraria ineficiência e risco de erros por sobrecarga laboral.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a designação contida na Portaria anexa revela-se a alternativa que melhor atende ao interesse público e aos princípios da Nova Lei de Licitações. A escolha recai sobre agente capaz de verificar a conformidade dos serviços de TI e áudio em relação ao inventário de tombamento e às ordens de serviço emitidas, garantindo a transparência e a lisura na aplicação dos recursos públicos.
Publicada por:
JEFFESON FIGUEIREDO MENEZES
Data Publicação: 19/12/2025 - Data Circulação: 19/12/2025
Código da Matéria:
20251219113643
Edição: EXTRAORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Câmara Municipal de Sumé/PB no dia - Edição 00231.

