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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DA PRESIDENCIA
PORTARIA Nº 01/2026
PORTARIA Nº 01/2026
EMENTA: “Designa servidores para o exercício das funções de Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da referida Lei, que determina a designação de Agente de Contratação, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes;
CONSIDERANDO que o Art. 7º da mesma Lei estabelece que a designação deve ser preferencialmente para servidor efetivo ou empregado público, abrindo margem para a exceção em casos de inviabilidade técnica ou insuficiência de quadro;
CONSIDERANDO a necessidade premente de garantir a continuidade e a especialização na condução dos processos licitatórios e de contratação da Câmara Municipal de Sumé, em face da complexidade da nova legislação;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.293/2025 – Plenário), que admite a designação de servidor comissionado para a função de Agente de Contratação mediante justificativa técnica, conforme documento anexo;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Mateus Alves de Lima, matrícula nº 0000063, ocupante do cargo de provimento em comissão de Secretário Geral, para exercer a função de Agente de Contratação e Pregoeiro.
§ 1º Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, o Agente de Contratação designado no caput exercerá a função de Pregoeiro, sem maiores prejuízos.
§ 2º Compete ao Agente de Contratação e/ou Pregoeiro, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
I – Tomar decisões em prol da boa condução da licitação;
II – Acompanhar o trâmite da licitação;
III – Dar impulso ao procedimento licitatório;
IV – Conduzir a sessão pública da licitação.
Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para comporem a Equipe de Apoio, com a função de auxiliar o Agente de Contratação e/ou Pregoeiro nas etapas do processo licitatório:
I - Karina Medeiros de Oliveira, matrícula nº 0000070, cargo Assessor Parlamentar;
II - Elton Alves de Araújo, matrícula nº 0000078, cargo Assessor Parlamentar.
Parágrafo Único. A Equipe de Apoio poderá solicitar auxílio técnico de terceiros ou de outros setores do órgão para subsidiar as decisões do Agente de Contratação.
Art. 3º Nos impedimentos legais, afastamentos ou ausências justificadas do Agente de Contratação titular, a função será exercida pelo servidor de cargo comissionado Fagner Nicolau Leite, matrícula nº 0000076.
Parágrafo Único. A designação de servidor comissionado para o exercício da função de Agente de Contratação fundamenta-se no entendimento exarado no Acórdão nº 2.293/2025 – Plenário do Tribunal de Contas da União, estando a respectiva motivação administrativa anexa a esta Portaria.
Art. 4º Os agentes públicos designados nesta Portaria deverão observar estritamente o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos de conflito de interesses.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2026.
Santo André - PB, 05 de Janeiro de 2026.
Leandro Pedro dos Santos
Vereador Presidente
ANEXO I - DA JUSTIFICATIVA PARA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PARA OS CARGOS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO
1. DO OBJETO
A presente peça visa fundamentar a necessidade excepcional e temporária de designação de servidores ocupantes de cargos em comissão para o desempenho das funções de Agente de Contratação e membros da Equipe de Apoio, em estrita observância aos princípios da continuidade do serviço público, da eficiência e da realidade administrativa desta Casa Legislativa.
2. DO MARCO LEGAL E PRECEDENTE DO TCU
Embora o art. 7º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 estabeleça que a designação para tais funções deve recair, preferencialmente, sobre servidores de carreira, o termo "preferencialmente" não se confunde com "obrigatoriamente". A própria lei reconhece que a estrutura administrativa deve se adaptar às possibilidades fáticas do órgão.
Nesse sentido, o Acórdão nº 2.293/2025 – Plenário do TCU consolidou o entendimento de que, diante da ausência comprovada de servidores efetivos ou de quadros técnicos suficientes, é legítima a utilização de servidores comissionados, desde que preencham os requisitos de qualificação técnica e idoneidade, sob pena de paralisação das atividades essenciais da Administração.
3. DA INEXISTÊNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO
Atualmente, esta Câmara Municipal enfrenta um cenário de vacância e ausência de servidores efetivos aptos a desempenhar as funções especializadas exigidas pela Nova Lei de Licitações. A solução definitiva — a realização de concurso público — encontra-se obstada por dois fatores intransponíveis no presente exercício:
Impossibilidade Orçamentária: O custo para a realização de um certame público é elevado e incompatível com o atual orçamento do Legislativo, ferindo o Princípio da Economicidade caso fosse realizado de forma isolada e sem lastro financeiro.
Óbice na LDO 2026: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município para o ano de 2026 não contempla a previsão de realização de concursos públicos para o Legislativo. Tal ausência normativa impede inclusive a modalidade de "carona" (aproveitamento) em concursos realizados pelo Poder Executivo, uma vez que a falta de previsão legal e orçamentária veda o provimento de novos cargos efetivos no curto prazo.
4. DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
A Administração Pública rege-se pelo Princípio da Continuidade, o que significa que as atribuições legislativas e administrativas da Câmara não podem sofrer solução de continuidade. Sem a designação de Agentes de Contratação, a Câmara ficaria impedida de realizar aquisições básicas e contratações de serviços essenciais (limpeza, segurança, manutenção, insumos), o que resultaria em prejuízo direto ao interesse público e ao funcionamento da democracia local.
Portanto, a designação de servidores comissionados não é uma escolha discricionária livre, mas sim uma necessidade imperiosa de sobrevivência administrativa.
5. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS DESIGNADOS
Para mitigar qualquer risco e em cumprimento ao §1º do art. 7º da Lei 14.133/2021, os servidores comissionados indicados possuem qualificação atestada, com conhecimentos técnicos comprovados em processos licitatórios e gestão pública. A investidura nesses cargos garante que o rito procedimental será conduzido por profissionais capacitados, assegurando a lisura e a eficiência que o interesse público exige.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no Acórdão nº 2.293/2025 – Plenário do TCU e nos princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, conclui-se que a designação de servidores comissionados para as funções de Agente de Contratação e Equipe de Apoio é a única via jurídica e administrativamente viável para garantir o funcionamento desta Câmara Municipal frente à impossibilidade fática e legal de provimento de cargos efetivos no presente momento.
Santo André - PB, 05 de Janeiro de 2026.
Josenildo Maciel da Silva
Advogado
OAB-PB 29829
Publicada por:
MARCIEL PAULINO DA SILVA
Data Publicação: 05/01/2026 - Data Circulação: 06/01/2026
Código da Matéria:
20260105094812
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 01373.

