GABINETE DO PREFEITO

LEI 554/2026

LEI N° 554/2026

 

DISPÕE SOBRE NORMA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO VOLTADA AO CUSTEIO DE DESPESAS RELACIONADAS ÀS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE MUNICIPAL DE VEREADORES de SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a competência descrita no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, aprovou o Projeto de Lei 001/2026, e o PREFEITO MUNICIPAL Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal deste município, o benefício do auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinada a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos representantes do Poder Legislativo, na forma definida e estabelecida na presente lei.

§1º. O auxílio-alimentação se fará sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque.

 

Art. 2º - O auxílio-alimentação se destina a subsidiar parcialmente as despesas com a refeição dos parlamentares ativos, conforme especificado no art. 1 º desta Lei, sendo lhe pago diretamente o valor fixado nesta Lei.

Art. 3º – Para fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação, o interessado deverá preencher requerimento específico.

Art. 4º - No preenchimento do requerimento, o parlamentar, deverá declarar que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes.

Art.5º - Os requerimentos recebidos serão encaminhados à apreciação da mesa diretora, que decidirá sobre a concessão ou não do auxílio alimentação, após parecer técnico da assessoria jurídica e assessoria contábil.

Art. 6° - O parlamentar beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato da requisição dos auxílios alimentação, e durante todo o período de percepção do auxílio.

 

Parágrafo único - O parlamentar beneficiário deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique em alteração das condições de percepção do auxílio alimentação.

 

Art.7º - São critérios para percepção do auxílio alimentação:

a) não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela câmara;

b) estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral.

Art. 8º - Excetua-se do disposto no art. 1º os vereadores:

 I - Que não esteja em efetivo exercício;

 II - Que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão;

III - que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem.

IV - Licença para tratar de interesses particulares;

 

Art. 9º - O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I -        Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsídio do vereador para quaisquer efeitos;

II - Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

III - Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

IV -      Não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art.10º - O valor do auxílio-alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá ao valor de R$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais) aos parlamentares.

Art. 11º - Para fazer jus ao benefício o vereador deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Estar em atividade e efetivo exercício na Câmara;

II - Apresentar requerimento na forma prevista no artigo 3º e 4º.

III - fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na câmara.

Art.12º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata.

Art.13º - O parlamentar beneficiário dos auxílios alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas, através de requerimento.

Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Miguel do Gostoso/RN, 12 de fevereiro de 2026

 

 

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito de São Miguel do Gostoso/RN

 

 

 

 

 

 

S A N Ç Ã O

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, FAZ SABER, que a Câmara Municipal apresentou e aprovou por UNANIMIDADE o Projeto de Lei do Legislativo Nº 001/2026, aonde “ DISPÕE SOBRE NORMA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO VOLTADA AO CUSTEIO DE DESPESAS RELACIONADAS ÀS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. em 30 de janeiro de 2026 e EU, SANCIONO e promulgo como Lei Nº 554/2026, em 12 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

São Miguel do Gostoso/RN, 12 de fevereiro de 2026

 

 

 

LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA

Prefeito Municipal

Publicada por:
RUBENS EDUARDO SANTA RITA DE OLIVEIRA
Data Publicação: 13/02/2026 - Data Circulação: 16/02/2026
Código da Matéria: 20260213091749
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 01266.