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ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 0003/2026 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL DE ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES – DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DA ESCUTA PROTEGIDA (LEI FEDERAL DE Nº 13.431/2017) DO MUNICÍPIO
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do município de Pedra Lavrada - PB, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Municipal n°0159 de 17 de abril de 2015, e no exercício de sua função deliberativa e fiscalizadora da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 regulamenta a Lei No. 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº. 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
CONSIDERANDO a Lei Federal de nº. 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar.
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada, não havendo a superposição de tarefas necessária a prioridade na cooperação entre os entes, exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.
Resolve:
Art 1° – Instituir o Comitê de Gestão Colegiada de Implementação da Lei da Escuta Especializada no Munícipio de Pedra Lavrada/PB.
Art 2º - O Comitê Gestor da Escuta Especializada do Munícipio de Pedra Lavrada/PB, será composto por 02 representantes, titular e suplente dos seguintes órgãos:
I. Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Secretaria Municipal de Educação;
IV. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte Turismo e Juventude;
V. Conselho Tutelar;
VI. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
Art 3º - As reuniões do Comitê Gestor da Escuta Especializada ocorrerão bimestralmente, de forma ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.
Art 4º - O Comitê Gestor da Escuta Especializada definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê e representá-lo, conforme decreto de nomeação do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Cabe à Comite Gestor Intersetorial de Enfrentamento a Violência contra Crianças e Adolescente, conforme Art. 9, do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração da rede intersetorial que compõe o Sistema de Garantia de Direitos;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará; e
III - discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§1º - O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I. acolhimento ou acolhida;
II. especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III. atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV. comunicação ao Conselho Tutelar;
IV. comunicação à autoridade policial;
V. comunicação ao Ministério Público;
VI. depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VII. aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§2º - Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§3º - Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
§4º - Os fluxos devem apontar as obrigações de cada órgão ou entidade envolvida e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da não-revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não obrigatoriedade de seu depoimento:
I - Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes em conformidade com o preconizado no (art.9º §1º, da Lei 9.603/2018);
II – Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional (art. 13 parágrafo único da Lei 13.431/2017);
III – Elaborar a proposta de regulamentação municipal da Lei Federal nº 13.431/2017, de forma articulada com o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente no prazo máximo de 45 dias após iniciada as atividades da comissão.
§5º - A proposta de regulamentação municipal deve prever a alocação ou indicação de fontes de recursos humanos (equipe técnica) e materiais para a plena efetivação das ações integradas acimas elencados.
§6º - O poder executivo deverá analisar a proposta de regulamentação municipal para trata o item III deste artigo no prazo de 45 dias a partir do encaminhamento da mesma por esse Comitê.
Art.6º - O servidor nomeado para compor essa Comissão Intersetorial de Enfrentamento a Violência contra Crianças e Adolescentes, estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta especializada.
Art.7º - A Comissão Intersetorial de Enfrentamento a Violência contra Crianças e Adolescentes fará a inclusão em seu plano de trabalho, das capacitações para a rede de proteção e para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, expedirá Decreto de nomeação dos membros da Comissão Intersetorial de Enfrentamento a Violência contra Crianças e Adolescentes, a ser constituído com os nomes indicados pelas instituições e órgãos estabelecidos no art. 2º.
Art. 9º - Os casos omissos na presente resolução serão avaliados pela Comissão Intersetorial de Enfrentamento a Violência contra Crianças e Adolescentes e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art. 10º - A participação dos representantes na Comissão Intersetorial de Enfrentamento a Violência contra Crianças e Adolescentes será considerada serviço público relevante e não remunerado. Crianças e Adolescentes, ocorrerão mensalmente, de forma ordinária, e, sempre que necessário, extraordinariamente.
Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.
Pedra Lavrada -PB, 14 de abril de 2026.
CRISTIANE LIMA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Município de Pedra Lavrada/PB
Publicada por:
OSVALDO JANUARIO DE LIMA
Data Publicação: 23/04/2026 - Data Circulação: 24/04/2026
Código da Matéria:
20260423052751
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição 02394.

