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ESTADO DA PARAÍBA |
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADIITIVO DE CONTRATAO - INEXIGIBILIDADE Nº 0013/2023
INEXIGIBILIDADE Nº IN00013/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 231114IN00013
ADITIVO AO CONTRATO
Nº: 10108/2023-CPL
1º TERMO DE ADITIVO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA E MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento de aditivo de contrato, de um lado Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - Rua Estudante Eliomar Cordeiro de Sousa, 99 - Centro - Pedra Lavrada - PB, CNPJ nº 08.740.466/0001-35, neste ato representada pelo Prefeito José Antonio Vasconcelos da Costa, Brasileiro, Casado, residente e domiciliado na Rua João Cordeiro Sobrinho, S/N - Centro - Pedra Lavrada - PB, CPF nº 436.941.444-04, Carteira de Identidade nº 981.802 SSP/PB, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - R ENGENHEIRO OSCAR FERREIRA, 47 - CASA FORTE - RECIFE - PE, CNPJ nº 35.542.612/0001-90, neste ato representado por Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Brasileiro, Casado, Advogado, residente e domiciliado na Rua Apipucos, 317, Apto 901 - Apipucos - Recife - PE, CPF nº 377.377.244-00, Carteira de Identidade nº 11339-A OAB/PB, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente termo de aditivo de contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS:
Este aditivo de contrato decorre da Inexigibilidade de Licitação nº IN00013/2023, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas.
O presente Termo Aditivo tem por objeto a adequação do Contrato Administrativo nº 10108/2023- CPL às orientações do Ministério Público e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, especialmente no que se refere à forma de pagamento dos honorários advocatícios contratuais e aos mecanismos de controle e transparência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS PARA PATROCICIO DE DEMANDA JUDICIAL VISANDA À RECURAÇÃO DE VALORES QUE DEIXARAM DE SER REPASSADOS PELO FUNDEF EM FASE DE ILEGAL FIXAÇÃO DO VALOR MINIMO ANUAL POR ALUNO AO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA.
O serviço deverá ser executado rigorosamente de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, especificações técnicas correspondentes, processo de Inexigibilidade de Licitação nº IN00013/2023 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição; e sob o regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
Em razão dos serviços descritos na CLAÚSULA PRIMEIRA, serão pagos ao CONTRATADO honorários advocatícios na proporção de R$ 0,15 (quinze centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado aos Cofres Municipais.
§ 1º. Os honorários serão adimplidos com verba própria do Município ou através de Juros de Mora decorrentes da expedição do Precatório, eis que, conforme entendimento do STF nos autos da ADPF 528, estes são desvinculados da destinação constitucional do crédito principal do FUNDEB.
CLÁUSULA QUARTA – DO CONTROLE E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Fica acrescida ao contrato a seguinte cláusula:
CLÁUSULA – DA CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO: O pagamento dos honorários advocatícios ficará condicionado ao efetivo ingresso dos recursos nos cofres públicos municipais, sendo vedado qualquer pagamento antecipado, parcial ou integral.
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO:
Fica acrescida ao contrato a seguinte cláusula:
CLÁUSULA – DA TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO O CONTRATADO deverá apresentar relatórios periódicos de execução contratual e fornecer todas as informações necessárias aos órgãos de controle interno e externo, bem como, apresentar memória de cálculo detalhada dos valores recuperados, indicando a base de cálculo dos honorários, sujeitando-se à fiscalização do CONTRATANTE, dos órgãos de controle interno e externo, inclusive Tribunal de Contas e Ministério Público.
CLÁUSULA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
Fica acrescida ao contrato a seguinte cláusula:
CLÁUSULA – DAS VEDAÇÕES É expressamente vedada a incidência de honorários advocatícios sobre a verba principal do FUNDEF/FUNDEB, devendo a remuneração do CONTRATADO observar estritamente os limites legais e constitucionais aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 10108/2023- CPL que não conflitarem com o presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo Aditivo será publicado na forma da lei, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
CLÁUSULA NONA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Picui.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Pedra Lavrada - PB, 11 de Maio de 2026.
TESTEMUNHAS
_____________________________________
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PELO CONTRATANTE
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JOSÉ ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA
Prefeito
436.941.444-04
PELO CONTRATADO
_____________________________________
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
377.377.244–00
Publicada por:
SANDRO FERREIRA DE SOUSA
Data Publicação: 22/05/2026 - Data Circulação: 25/05/2026
Código da Matéria:
20260522115820
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Pedra Lavrada/PB no dia - Edição .

