![]() |
ESTADO DA PARAÍBA |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 0003/2021 - 12 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE ACERCA DA DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES LIGADOS A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ -PB; REGULAMENTA O REGISTRO DE PONTO E APONTAMENTO DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e a legislação correlata a espécie, RESOLVE:
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos horários de serviço ao funcionamento de órgãos em função das atividades desenvolvidas;
CONSIDERANDO o dever de eficiência da Administração, a realização de atribuições com presteza, eficiência e rendimento funcional na obtenção de resultados positivos para o serviço público;
CONSIDERANDO que a assiduidade e pontualidade são elementos já utilizados dentre os critérios para promoção funcional, visando a valorização do servidor;
CONSIDERANDO que a uniformização, de horários e o controle de frequência objetivam a otimização dos serviços públicos municipais;
DECRETA:
Art. 1° - O horário, controle de registro de ponto e o apontamento da frequência dos servidores municipais far-se-ão de acordo com as normas previstas neste decreto.
Art. 2° - Os servidores que estão sujeitos à jornada de trabalho fixadas em 06 (seis) horas diárias poderão trabalhá-la de acordo com o horário determinado pelo respectivo secretário, ou chefe de setor. Já os servidores sujeitos à jornada de trabalho estipuladas em 08 (oito) horas diárias irão prestá-las entre as hs 08:00 às hs 12:00, e das hs 13:00 às hs 17:00, de segundas às sextas–feiras, respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição.
Art. 3° - Os servidores sujeitos à jornada de trabalho equivalente a 30 horas semanais e que estão classificados nas categorias de enfermeiros, auxiliar de enfermagem e de técnicos em enfermagem deverão cumprir, preferentemente, as disposições previstas na Lei Municipal de nº 473/2020.
Parágrafo Único - Eventuais intervalos para refeições não serão computados na jornada de trabalho.
Art. 4º - Cabe a Secretaria de Saúde determinar as jornadas básicas e especiais, inclusive em regime de plantão, a que estão submetidos os profissionais da saúde, tendo em vista que a unidade básica de saúde do Município funciona as 24hs, a fim de suprir as necessidades da população deste município.
Art. 5º - Os profissionais vinculados a Secretaria Municipal de Educação e que exerçam suas atribuições nos educandários do município de Santo André – PB, ficarão submetidos aos horários definidos no calendário escolar elaborado pela descrita Secretaria.
Art. 6º - As Secretarias Municipais, bem como os demais órgãos vinculados a administração direta ou indireta do município de Santo André - PB deverão, a partir da publicação e vigência deste decreto, observar a relação dos horários fixados para os servidores nelas lotados, conforme aqui regulamentado.
Art. 7º - Fica vedada a saída do servidor, temporariamente ou pelo restante do expediente, sob pena de cominação de falta nas horas não trabalhadas, exceto para:
I – A realização de consulta ou tratamento de saúde própria ou de seus dependentes, desde que apresente comprovação;
II – O atendimento de convocação do Poder Judiciário, ou para se fazer presente em reuniões ou outros atos de representatividades que estejam relacionadas a esfera Administrativa;
III - Para intervalo de refeição na forma descrita no parágrafo único do 2º deste decreto;
Art. 8º – No ato de confirmação da realização do pagamento referente aos salários, o secretário ou superior imediato poderá autorizar a saída do servidor durante o expediente e por até 1 (uma) hora, a fim de o mesmo receber seus vencimentos, sem prejuízo do bom andamento dos serviços.
Art. 9º - O servidor poderá, desde que esteja cursando nível superior, técnico ou ainda realizando cursos determinados pela gestão municipal, se ausentar do trabalho faltando uma hora para o término do expediente, a fim de não vir a perder sua locomoção até a respectiva instituição de ensino nos transportes disponibilizados pelo município.
Art. 10 - Cada secretaria fixará critérios para controle de entrada e saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, necessitarem de realizarem trabalhos externos.
Art. 11 - A frequência do servidor será apurada pelo ponto, seja este físico ou eletrônico. Art. 12 - O ponto e o registro nele apontados é responsável pela comprovação da presença do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, sua entrada e saída.
§ 1º - É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar suas faltas.
Art. 13 - Fica a critério de cada secretaria um responsável pelo apontamento de frequência no respectivo livro ou em ponto eletrônico, caso seja esta a situação.
Art. 14 - Os casos não previstos no presente decreto deverão ser submetidos à decisão da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 15 - Este decreto entrará vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Santo André-PB, 11 de janeiro de 2021.
EDGLEI AMORIM DO NASCIMENTO
-Prefeito Constitucional-
Publicada por:
LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA
Data Publicação: 12/01/2021 - Data Circulação: 13/01/2021
Código da Matéria:
5FFE38C31480B
Edição: ORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de Santo André/PB no dia - Edição 00145.