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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 011/2021
DECRETO Nº 011/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 85, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual n° 30.071/2020, que foi prorrogado pelo Decreto Estadual n° 30.354/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3°, II, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar as medidas de quarentena e de isolamento;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentindo de buscar diminuir aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar os efeitos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Estado do Rio Grande do Norte, podendo contribuir para o aumento da transmissibilidade;
CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à Covid-19;
CONSIDERANDO a Recomendação n° 24/2020, de 17 de fevereiro de 2021, emitida pelo Comitê de Especialistas da Secretária de Estado da Saúde Pública, bem comoo Decreto Estadual n° 30.383, de 26 de fevereiro de 2021;
DECRETA
Art.1º As medidas previstas nesse Decreto serão válidas até 10 de março de 2021, podendo ser prorrogadas, revogadas ou alteradas a qualquer tempo.
CAPÍTULO 1
DA PREVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 2° Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta ou indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas e recomendações determinadas nesse Decreto para o bem-estar e a saúde da população local.
Art. 3° Estão suspensas, a partir de 1° de março de 2021:
I – o atendimento presencial ao público externo que puder ser prestado por meio telefônico ou eletrônico;
II – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta que impliquem na aglomeração de pessoas;
III – a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
§1° Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deve ser autorizada pela Secretaria de Administração, mediante consulta prévia a Secretaria que o servidor estar lotado, e ainda, a comprovação formal do interesse público.
Art. 4° Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata, as localidades por onde tenham passado, apresentando os documentos comprobatórios das suas viagens.
Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com o caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 5° Aos servidores e aos empregados públicos que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica.
§ 1° Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste aptidão ao trabalho e a segurança dos demais funcionários.
§ 2° A avaliação médica que trata o §1° poderá ser realizada por profissional da rede pública ou privada de saúde.
SEÇÃO I
DO RELACIONAMENTO COM TERCEIRIZADOS
Art. 6° O disposto nos artigos 4° e 5° deste Decreto se estende, no que couber, a toda e qualquer pessoa física, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com administração pública municipal, bem como, membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada sua participação em reuniões presenciais ou realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 7° Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no artigo 6°, deste Decreto;
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e a necessidade de reportarem os sintomas.
SEÇÃO II
DA DELEGAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO INTERNA
Art. 8° Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximo das Entidades autorizados a liberar os servidores e os empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para adequada prestação do serviço público inadiável.
Parágrafo único. Será priorizado o teletrabalho de servidores e empregados públicos que:
I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;
II – gestantes;
III – tiverem filhos menores de 01 (um) ano e/ou até 14 (quatorze) anos que possuam doenças respiratórias crônicas ou alguma doença que cause baixa imunidade;
IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 9° Ficam as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social, devidamente autorizadas, adotarem medidas temporárias específicas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de saúde e socioeducativo do Município de São Miguel do Gostoso/RN.
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 10° De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID-19) no contexto nacional e mundial para o enfrentamento da pandemia fica facultada:
a) a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COLABORADORES COM O BEM-ESTAR SOCIAL E SAÚDE DE TODOS
Art. 11° Ficam obrigados, todos os servidores públicos municipal e colaboradores, de prestar imediatamente informações que possuam, ou seja, as solicitadas pelas redes públicas Municipal, Estadual e Federal, sobre quaisquer dados essenciais a identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção, tendo por finalidade evitar a propagação do vírus.
SEÇÃOV
DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 12° As escolas e instituições particulares de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.347, de 20 de agosto de 1977, e nas penalidades constantes dosartigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 14° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
São Miguel do Gostoso/RN, 01 de março de 2021.
JOSÉ RENATO TEIXEIRA DE SOUZA
PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN
Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 01/03/2021 - Data Circulação: 01/03/2021
Código da Matéria:
603CD1538D094
Edição: EXTRAORDINÁRIA
Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00019.

