GABINETE DO PREFEITO

DECRETO 017/2021

Decreto Executivo nº 017/2021

Dispõe sobre a Declaração Digital de Serviços–DDS e

dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE São Miguel do Gostoso/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 85, inc. I, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal.

Considerando ser interesse público o acompanhamento e fiscalização das atividades que sejam fato gerador de tributos municipais;

Considerando o poder regulamentar estabelecido no art. 106, do Código Tributário Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Digital de Serviços (DDS), que deve ser entregue mensalmente por todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, prestadoras de serviços ou tomadoras de serviços de terceiros, na condição de substitutos tributários, segundo legislação aplicável.

§ 1º. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços devem declarar o movimento econômico mensal que consiste na escrituração de todas as notas fiscais emitidas, canceladas e avulsas; na informação dos serviços prestados sem emissão de notas fiscais, bem como as deduções do Imposto sobre Serviços previstas na legislação tributária municipal.

§ 2º. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços de terceiros, referidas no caput, devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) referente ao mês da emissão da nota fiscal ou documento pelo prestador dos serviços considerando o disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 5º.

Art. 2º. A Declaração Digital de Serviços (DDS) é gerada por meio eletrônico e entregue à Secretaria Municipal de Tributação até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independendo da existência de movimento econômico tributável.

§ 1º. O acesso a Declaração Digital de Serviços (DDS) está disponível no endereço eletrônico https://site.saomigueldogostoso.rn.gov.br, portal do contribuinte.

§ 2º. O arquivo contendo a Declaração Digital de Serviços (DDS) deve ser transmitido pela internet ou entregue à Secretaria Municipal de Tributação gravado em meio eletrônico.

§ 3º. Não havendo expediente na Secretaria Municipal de Tributação, o dia de entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 4º. O recibo de entrega é gerado após o envio e o contribuinte deve arquivá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 5º. As devidas correções quando da entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) por meio eletrônico devem ser realizadas respeitando-se os prazos estabelecidos neste decreto.

§ 6º. Na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da Declaração Digital de Serviços (DDS) via internet, o contribuinte deve entregá-la por meio eletrônico, observados os prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º A Declaração Digital de Serviços é obrigatória para as pessoas jurídicas definidas no artigo 1º, que estejam como ativos na situação cadastral, ficando dispensados:

I- da escrituração manual das notas fiscais no Livro de Prestação de Serviços definido em regulamento;

II- da autorização para abertura e fechamento de Livro de Registro de Prestação de Serviços pela Secretaria Municipal de Tributação definido em regulamento;

III- da entrega das terceiras vias da notas fiscais de serviço na Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 4º Ficam desobrigados da entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS):

I – os contribuintes cadastrados como pessoas físicas;

II – os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa do imposto sobre serviços.

Art. 5º A Declaração Digital de Serviços (DDS) deve conter, mensalmente, as seguintes informações:

I – os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

II – a identificação do responsável pela declaração;

III – as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços;

IV – as notas fiscais canceladas ou extraviadas;

V – os documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiro, inclusive os documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Miguel do Gostoso, em que o tomador ou intermediador esteja obrigado a efetuar a retenção na forma da legislação tributária federal e/ou municipal;

VI – as deduções da base de cálculo do imposto a recolher, acompanhadas das devidas notas fiscais dos materiais deduzidos, indicada nestas o endereço em que se deu a sua aplicação;

VII – o valor do Imposto sobre serviços retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Miguel do Gostoso, nas hipóteses previstas na legislação tributária do município;

VIII – o valor do imposto sobre serviços declarado como devido e o retido;

IX – as bases legais que autorizam reduções na base de cálculo do imposto sobre serviços, quando for a hipótese;

X – os códigos dos planos de contas e os respectivos serviços tributáveis vinculados a esses códigos, para o caso específico de instituições financeiras;

XI – os serviços que estão dispensados da emissão de notas fiscais, conforme previsto na legislação tributária municipal;

XII – os documentos recebidos relativos a serviços tomados independentemente de substituição tributária.

§ 1º - Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:

I – da efetiva prestação dos serviços, ainda que pendente da emissão de nota fiscal, devendo no caso de não emissão de nota fiscal apresentar a respectiva justificativa legal;

II – da emissão do documento fiscal no caso de serviços tomados;

III – do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, do Estado e da União;

§ 2º. Ficam excetuados do registro a que se refere o inciso V do caput do Art. 5º, os documentos fiscais referentes a serviços tributados apenas pelo ICMS.

Art. 6º. A Declaração Digital de Serviços (DDS) é entregue ainda na ocorrência das seguintes hipóteses:

I – Fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica;

II – Inexistindo, no período fiscal, movimento econômico ou informações de que trata o art. 5º, exceto as informações referidas no inciso V do caput do Art. 5º deste Decreto, quando a pessoa física não for contribuinte do ISS.

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I, a(s) pessoa(s) jurídica(s) resultante(s) fica(m) responsável(is) pela entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) referentes a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 7º. As Declarações entregues na forma deste Decreto devem ser impressas e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão ou entrega à Secretaria Municipal de Tributação.

§ 1º . A obrigação de que trata este artigo é extensiva:

I – aos Livros Fiscais Eletrônicos, que devem ser gerados mensalmente de acordo com modelo e formato utilizado pela Declaração Digital de Serviços (DDS);

II - aos Termos de Abertura e de Encerramento de Livro Fiscal;

III – aos Recibos de entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS);

IV – às guias de recolhimento do imposto e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declaradas.

V – aos comprovantes de retenção.

§ 2º. Os Termos de Abertura e de Encerramento de Livro Fiscal devem ser encadernados juntamente com os documentos previstos no inciso I deste artigo, ficando o contribuinte obrigado a possuir no mínimo, um livro de registro encadernado por ano;

Art. 8º. A retificação de informação já declarada na Declaração Digital de Serviços (DDS) deve ser realizada através do envio da Declaração retificadora até o prazo estipulado no Art. 2º.

Parágrafo Único – Após o prazo estipulado no Art. 2º, a Declaração Digital de Serviços (DDS) Retificadora cujo valor do ISSQN a recolher seja inferior ao anteriormente declarado só poderá ser entregue através de meio eletrônico à Secretaria Municipal de Tributação, com cópias dos documentos comprobatórios da retificação.

Art. 9º. A não entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) não desobriga ao recolhimento do ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário nos respectivos prazos previstos na legislação tributária municipal.

Art. 10. Os contribuintes submetidos ao regime de ISSQN estimado devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) anualmente.

Parágrafo Único. Após o prazo regulamentar para recolhimento do imposto é calculado o valor do imposto a recolher com o acréscimo de multa e juros na forma da legislação tributária municipal.

Art. 11. Os contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN, ficam obrigados a emitir no momento do registro, de acordo com modelo e formato utilizado pela Declaração Digital de Serviços (DDS), o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.

Art. 12. São consideradas infrações, puníveis na forma da legislação tributária municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, as seguintes condutas:

I- a não entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS);

II- a entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) em atraso;

III- a omissão de quaisquer das informações a que se refere o Art. 5º deste Decreto;

IV- a prestação de informações inexatas ou inverídicas ou o preenchimento da Declaração Digital de Serviços (DDS) inadequado à sua situação específica.

Disposições Transitórias

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

São Miguel do Gostoso/RN, 22 de março de 2021.

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José Renato Teixeira de Souza

Prefeito Municipal de São Miguel do Gostoso

Publicada por:
AGOSTINHO FAGUNDES JUNIOR
Data Publicação: 23/03/2021 - Data Circulação: 24/03/2021
Código da Matéria: 605A01E28089D
Edição: ORDINÁRIA


Conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de chaves Públicas. Matéria Publicada no Diário Oficial do Município de São Miguel do Gostoso/RN no dia - Edição 00036.